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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5000354-61.2019.4.04.7004...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:52:52

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Sanada omissão emprestando efeitos infringentes ao recurso para dar provimento ao recurso de apelação, observando a coisa julgada. (TRF4, AC 5000354-61.2019.4.04.7004, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 16/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000354-61.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. CDA NULA. TEMA STJ 1064.

1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante (Tema 1064), as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, são nulas.

2. Não houve a convalidação legislativa do ato de inscrição em dívida ativa pela alteração legislativa superveniente, como expressamente reconheceu o STJ no julgamento em questão.

3. Apelação cível improvida.

Apela o INSS arguindo omissão quanto à alegação de coisa julgada.

Intimada a parte adversa.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2019 com sentença de extinção proferida no mesmo ano reconhecendo a nulidade do título executivo, uma vez que a formação do crédito se efetivou antes da existência de autorização legal - Lei 13.494/2017 - julgando extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 803, I, do CPC. (evento 8, SENT1). Este Regional, por maioria, deu provimento ao apelo do INSS entendendo que "Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991" (evento 14, ACOR1). O entendimento transitou em julgado em 22/09/2020 (evento 18, CERT1), retornando os autos à origem para regular processamento do feito.

Novamente em primeiro grau o MM Juízo da execução decretou a inadequação da via eleita, agora por força do julgamento do Tema 1064 do STJ (evento 26, SENT1).

O INSS novamente apelou arguindo a higidez do procedimento, a exigibilidade do crédito e, especialmente, a coisa julgada (evento 34, APELAÇÃO1).

Vindo os autos a este Regional foi negado provimento ao apelo sem analisar a arguição de coisa julgada (evento 29, ACOR2), omissão que passo a sanar.

A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.

Conforme histórico supra, a questão acerca da adequação da via eleita pelo INSS para cobrança de seu crédito frente a A. M. B. transitou em julgado, não podendo ser afastada em nova sentença.

Neste contexto, é evidente que a ​evento 26, SENT1​ violou o imutabilidade prevista no art. 502 do CPC e no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, devendo ser reformada, retornando os autos à origem para regular processamento da cobrança. A consolidação de entendimento posterior pelo STJ através de julgado de recurso repetitivo não tem o condão de alterar tal entendimento, por força do instituto constitucional.

Em caso análogo este Regional manifestou-se no mesmo sentido, conforme TRF4, AC 5000351-43.2019.4.04.7122, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/09/2023.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para emprestar-lhes efeitos infringentes e dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer a coisa julgada, retornando os autos à origem para regular processamento da cobrança.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004731342v4 e do código CRC 6bba1984.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 17/10/2024, às 14:29:1


5000354-61.2019.4.04.7004
40004731342.V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000354-61.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. saneamento. efeitos infringentes.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Sanada omissão emprestando efeitos infringentes ao recurso para dar provimento ao recurso de apelação, observando a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para emprestar-lhes efeitos infringentes e dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer a coisa julgada, retornando os autos à origem para regular processamento da cobrança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004731343v4 e do código CRC 91b4a367.Informações adicionais da assinatura:
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5000354-61.2019.4.04.7004
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/10/2024

Apelação Cível Nº 5000354-61.2019.4.04.7004/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/10/2024, na sequência 43, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A COISA JULGADA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA COBRANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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