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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5029419-51.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:24

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. 2. Embargos declaratórios que se acolhe, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado. (TRF4, AC 5029419-51.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029419-51.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: RAFAEL BENGOCHE BORCELLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO CARLOS LUCIANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais alegadamente sofridos pelo autor, desde a data de 07/03/2007, quando compareceu para realização da perícia pré-agendada no INSS em presença do segundo demandado que lhe atestou capacidade laborativa, com liberação para retorno ao trabalho ainda que portador de cardiopatia, sendo logo em seguida o autor acometido de uma pré-parada cardíaca, que quase o levou a morte.

Este Tribunal, julgando a lide assim decidiu:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. LAUDO MÉDICO EQUIVOCADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.

Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

Não há comprovação do nexo causal entre o resultado da perícia realizada pelo co-réu Francisco Carlos Luciani, médico perito do INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade do autor para o trabalho, e a ocorrência de evento que culminou com a implantação do cdi (cardiodesfibrilador implantável).

O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.

Os embargos de declaração de declaração foram negados sob a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste, expressamente, a respeito de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente.

3. Rejeitam-se os embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, contradição ou obscuridade, buscam apenas a rediscussão do mérito e conseqüentemente o prequestionamento da matéria. (Súmulas 356 do STF e 98 do STJ).

Analisando recurso especial interposto pela parte autora (ev. 41) o STJ decidiu pelo seu provimento, para anular o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, entendendo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema questionado tanto na apelação quanto no recurso integrativo, qual seja, o tratamento sofrido durante a perícia em que recebeu a alta médica.

Em suas razões de embargos, a parte autora sustenta que houve omissão no julgado ao refutar a pretensão do autor sob o fundamento de ausência de dano pelo simples indeferimento do benefício previdenciário e diante da ausência de enfrentamento das alegações do autor quanto à presença de prova quanto à atividade exercida, que era motorista, e do prévio conhecimento do INSS e do perito que o examinou em relação a tal aspecto.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC/73, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ.

No caso dos autos foi analisado o conjunto probatório, onde confrontando as provas documentais e testemunhais, o julgador entendeu que não houve qualquer conduta ilícita por parte dos réus a justificar sua responsabilização pelos eventos decorrentes da situação de saúde do autor, inexistindo nexo de causalidade entre a negativa de concessão do benefício ao autor e os referidos eventos clínicos. Verbis:

Do dano moral

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

'Art. 5º. (...)

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)'.

No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:

'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.'

...

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os ireitos de outrem.'

Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'

Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.

Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

No caso dos autos, relatou o autor que em 14/11/2006, após ter se sentido mal e procurado médico particular, afastou-se do trabalho por ter sido constatada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, uma vez que portador de miocardiopatia aceptal assimétrica. Asseverou que foi submetido a diversas perícias ao INSS, sendo que na perícia de 07/03/2007, realizada pelo segundo réu, Dr. Francisco Carlos Luciani, foi liberado para o trabalho, com a seguinte conclusão: 'Segurado portador de cardiopatia em tratamento. Não há incapacidade laborativa no momento.', concluindo pela cessação do benefício. Entretanto, 17/03/2007 o autor veio a sofrer uma pré-parada cardíaca, tendo sido submetido a uma cirurgia para implantação de um cdi (cariodesfibrilador implantável) em 05/04/2007. A partir daí, submetido a diversas perícias junto ao INSS, quando foi constatada sua incapacidade laborativa.

A controvérsia cinge-se, portanto, ao exame da responsabilidade por eventual dano causado ao autor, em decorrência da conclusão do médico perito do INSS pela cessação do benefício de auxílio-doença do autor, por não considerá-lo incapacitado para o trabalho, o que teria levado ao agravamento de sua cardiopatia, e à implantação de cardiodesfibrilador inplantável (cdi) no autor.

Ou seja, há que se analisar o nexo causal entre o resultado da perícia realizada pelo co-réu Francisco Carlos Luciani, médico perito do INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade do autor para o trabalho, e a ocorrência de evento que culminou com a implantação do cdi.

A questão foi detalhadamente examinada na sentença recorrida, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, verbis:

Veja-se que o documento juntado à fl. 221 dá conta de que, após várias periciais junto ao INSS, para fins de prorrogação de auxíio-doença, em nenhum momento se chegou à conclusão de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho, tanto que 'não foi considerado invalido total e permanente; não cabendo laudo de desligamento pois deverá iniciar e realizar o programa de reabilitação profissional.'. Tal constatação foi corroborada pela perícia médica judicial realizada, valendo menção os seguintes comentários: 'O autor é portador de Miocardiopatia Hipertrófica e Implante de Cardiodesfibrilador Implantável para controle de Arritmia Cardíaca. Tais patologias interferem em atividades que exijam esforços repetitivos e carregar peso. No caso do autor, não há uma profissão comprovada por documentação.(...) A documentação que o autor apresentou na perícia médica no dia 07/03/2007 (fl: 74) apontava uma patologia com alteração estrutural do coração compatível com Miocardiopatia Hipertrófica e sem sinais de insuficiência cardíaca congestiva. Assim sendo, naquela ocasião não havia indícios de risco de vida. (...) O autor apresenta problemas cardiológicos que não o impede de exercer atividade laborativa. No entanto, qualquer atividade que for exercida deverá preservar os grandes esforços repetitivos e carregar peso. A redução de sua capacidade laboral é quanto aos grandes esforços repetitivos e carregar peso. (...) A caracterização da incapacidade laborativa de um segurado somente é viável quando houver comprovação documental de sua atividade. (...) A aposentadoria por invalidez deverá levar em conta todas as profissões em que o autor exerceu, assim como consta na folha 138 e 156. (...) Não há comprovação de que indivíduos que exerçam atividades sem esforços físicos repetitivos ou carregar peso possam aumentar os riscos de complicações cardíacas. Assim, sendo, as atividades de comerciante, frentista de posto de gasolina e porteiro de edifício não são atividades que necessitam exercer esforços físicos repetitivos acentuados ou carregar peso. (...) As complicações que poderão ocorrer em virtude de alguma patologia cardíaca preexistente são impossíveis de previsão. Assim sendo, o evento de arritmia por taquicardia ventricular que provocou a internação hospitalar em 20/03/2007 poderia ocorrer mesmo que o réu tivesse declarado o autor incapaz ou inválido. Em análise a folha 44, pode-se salientar que o autor não apresentou parada cardíaca. O evento foi de uma arritmia por taquicardia ventricular com instabilidade hemodinâmica e a necessidade de cardioversão elétrica. Tal procedimento e o implante do cardiodesfibrilador implantável em 05/04/2007, não apresentam relação direta de causa e efeito com a decisão pericial de 07/03/2007.' (grifei)

Assim, o depoimento prestado pelo co-réu Francisco Carlos Luciani foi confirmado pela prova pericial ao referir que 'O autor tem risco de morte súbita, independentemente de estar exercendo atividade laborativa. (...) O autor é portador da referida doença desde a infância.'.

Portanto não houve qualquer conduta ilícita por parte dos réus a justificar sua responsabilização pelos eventos decorrentes da situação de saúde do autor, que o acompanha de longa data. Igualmente não existe nexo de causalidade entre a negativa de concessão do benefício ao autor e os referidos eventos.

Ademais, ainda que assim não fosse, entendo que não restou demonstrado o efetivo dano moral, sendo que a simples negativa de concessão de benefício não se caracteriza como tal.

Este tribunal tem entendido que o mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.

Neste sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. 2. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Precedentes deste Tribunal. 3. Hipótese em que o benefício foi indeferido com base em perícia oficial. 4. Ausência de ilicitude na conduta da administração. (TRF4, AC 5002728-56.2010.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/09/2012)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA. ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1. Posterior reconhecimento do tempo de serviço, em ação judicial, não justifica o pagamento de indenização por danos de ordem material e/ou moral, quando não-comprovada a ação ilícita imputada ao INSS, ou, ainda o tratamento desigual, desrespeitoso ou negligente da Autarquia, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. 2. A permanência no exercício de atividade profissional não constitui, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, apenas materializa situação subjetivamente indesejada pelo autor, na expectativa do reconhecimento do direito. (TRF4, AC 2007.72.00.009674-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 31/10/2012)

Diante da prova dos autos, concluo que o indeferimento do benefício de auxílio-doença foi fundamentado em interpretação razoável da norma legal, mediante perícia médica que não demonstra a existência de erro crasso, nem de decisão teratológica no indeferimento do pedido extrajudicial.

Quanto à questão de o perito do INSS ter tido ciência da profissão de caminhoneiro exercida pelo autor, tenho que não restou cabalmente comprovada, de modo que não se pode basear eventual responsabilidade dos réus apenas com base em tal suposição. Veja-se que o perito não admitiu que tivesse recebido tal informação, e, por outro lado, consta do laudo médico em questão que 'Trabalhador não declarou sua ocupação'.

Logo, deve ser mantida a sentença recorrida.

Não há qualquer comprovação nos autos de que o autor tenha sido humilhado durante a consulta médica, tampouco que o médico o tivesse acusado de estar trazendo um atestado médico com cunho falso. Ao contrário, o fato de que a moléstia alegada estava sendo reconhecida pelos peritos do INSS sugere que não estariam desconfiando do teor do laudo firmado por médico particular. Apenas discordaram no aspecto atinente à incapacidade laboral do autor, já que, diversamente do entendimento do médico particular, os peritos do INSS entendiam que deveria haver reabilitação profissional.

Veja-se trecho dos depoimentos (ev. 69):

Médico particular RENAN CANIBAL PIRES : (...) Com relação à ecocardiograma este aponta uma patologia crônica. Não se pode estabelecer uma correlação entre a arritmia ocorrida em l7/03/2007 com um evento ocorrido l0 dias antes. Segundo o depoente um paciente que tem perigo de morte súbita não pode exercer nenhuma atividade laborativa. (...)

Médico do INSS JERRl ESTEVAN VACARO: (...) O exame físico não era compatível com as queixas do paciente. A informação de que o paciente era motorista de caminhão era apenas informativa e não comprovada. (...) Posteriormente não foi comprovado pelo autor que exercia a profissão de motorista de caminhão.

Por outro lado, em todos os 6 laudos médicos periciais do INSS entre 06/12/2006 e 09/08/2007 (ev. 10, anexo 4) no local da profissão do autor consta "Trabalhador que não declarou sua ocupação”. Apenas no laudo de 21/09/2007 é que consta “motorista de caminhão”, a mesma profissão que vem inserta no CNIS em junho/2007 (portanto após o episódio clínico) ao requerer a revisão do benefício. Em documento de 09/05/2007 há declaração de que está "desempregado". Dessa forma, não há como afirmar que o perito era sabedor de profissão do segurado quando da realização do laudo de 07/03/2007.

No mais, a prova indica que não há relação direta entre os danos decorrentes do agravamento da cardiopatia que sofria o autor e o laudo do médico perito do INSS decidindo pela cessação do benefício de auxílio-doença.

Nesse contexto, tenho que restam enfrentadas e analisadas todas as questões trazidas a julgamento.

Diante disso, merecem provimento os embargos declaratórios apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes.

Nessa linha, ficam fazendo parte do julgado os fundamentos acima exarados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000421936v11 e do código CRC fa6a711d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029419-51.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: RAFAEL BENGOCHE BORCELLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO CARLOS LUCIANI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal.

2. Embargos declaratórios que se acolhe, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000421937v4 e do código CRC ada6348f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2018, às 15:46:35


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018

Apelação Cível Nº 5029419-51.2012.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: RAFAEL BENGOCHE BORCELLI

ADVOGADO: ALVARO VIERA CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO CARLOS LUCIANI

ADVOGADO: DIEGO MARIANTE CARDOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 10/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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