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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO CONSIDERADO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TRF4. 0000769-73.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:32:04

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO CONSIDERADO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Assiste razão à parte autora ao apontar a existência de omissão quanto ao período reconhecido administrativamente como de atividade especial pelo INSS. Com efeito, o voto condutor do acórdão em questão considerou apenas os períodos reconhecidos pelo julgado. 2. Merece retificação o acórdão no que se refere ao tempo de labor especial total, para que passe a ser considerado no acórdão embargado também o montante relativo ao período reconhecido administrativamente. (TRF4, AC 0000769-73.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 12/07/2018)


D.E.

Publicado em 13/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
CLARICE DE FATIMA SANTIAGO VESPERO e outros
ADVOGADO
:
Fábio Júnio Cravo
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO CONSIDERADO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Assiste razão à parte autora ao apontar a existência de omissão quanto ao período reconhecido administrativamente como de atividade especial pelo INSS. Com efeito, o voto condutor do acórdão em questão considerou apenas os períodos reconhecidos pelo julgado.
2. Merece retificação o acórdão no que se refere ao tempo de labor especial total, para que passe a ser considerado no acórdão embargado também o montante relativo ao período reconhecido administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367168v6 e, se solicitado, do código CRC 71C94732.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
CLARICE DE FATIMA SANTIAGO VESPERO e outros
ADVOGADO
:
Fábio Júnio Cravo
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual a Turma deu provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinou a implantação do benefício.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC 2015. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus ou caminhões de carga em caráter permanente, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-73.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/01/2018)
Alega a parte autora a existência de omissão no referido acórdão, na medida em que não teria sido considerada pela Turma, na contagem do tempo de serviço do autor, o tempo especial já reconhecido administrativamente pelo INSS, em, relação ao período de 04-04-1983 a 10-12-1998. Sustenta que, considerado o tempo indicado, o demandante soma 25 anos e 03 meses de tempo especial, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
CLARICE DE FATIMA SANTIAGO VESPERO e outros
ADVOGADO
:
Fábio Júnio Cravo
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
No caso em exame, assiste razão à parte autora ao apontar a existência de omissão quanto ao período de 04-04-1983 a 10-12-1998. Com efeito, o voto condutor do acórdão em questão considerou, na soma do tempo de serviço do autor, apenas os períodos de tempo especial reconhecidos pelo julgado, ou seja, de 11-12-1998 a 19-06-2002; de 10-07-2002 a 01-11-2006; de 09-11-2009 a 31-07-2010 e de 01-08-2010 a 03-05-2011, totalizando 09 anos, 03 meses e 27 dias. Ocorre que os elementos dos autos demonstram que foi reconhecida administrativamente pelo INSS a especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 04-04-1983 a 10-12-1998 (fl. 42 e fl. 206).
Deve ser retificado o voto neste ponto, portanto, para que passe a constar, no cômputo do tempo de serviço total, o período de 04-04-1983 a 10-12-1998.
A contagem do tempo de serviço reconhecido passa a apresentar-se dessa maneira no caso concreto:
Tempo reconhecido no acórdão como laborado em atividade especial: de 11-12-1998 a 19-06-2002; de 10-07-2002 a 01-11-2006; de 09-11-2009 a 31-07-2010 e de 01-08-2010 a 03-05-2011, totalizando 09 anos, 03 meses e 27 dias de tempo especial.
Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS como de atividade especial: de 04-04-1983 a 10-12-1998, totalizando 15 anos, 08 meses e 07 dias de tempo especial.
A soma dos períodos citados resulta na seguinte contabilização:
Tempo especial reconhecido administrativamente pelo INSS: 15a08m07d
Tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS: 33a06m23d
Tempo reconhecido pelo julgado (especial): 09a03m27d
Tempo reconhecido pelo julgado (acréscimo especial): 03a05m04d
Tempo comum (somado à conversão do especial) total até a DER: 36a11m27d
Tempo especial total até a DER: 25a00m04d
Dessa forma, merece retificação o acórdão também no que se refere ao tempo de labor especial reconhecido, para que passe a ser considerado no acórdão embargado o quadro acima, no qual consta como tempo especial total 25 anos, 00 meses e 04 dias.
Assim, passo a nova análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:
1. Aposentadoria Especial.
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço especial de 25 anos: cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses: cumprido
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER.
Conforme já referido no acórdão ora impugnado, quanto ao valor do benefício, a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Dessa forma, deve o réu conceder à parte demandante o benefício mais vantajoso.
CONCLUSÃO
1) Embargos de declaração providos, para sanar a omissão apontada, retificando o acórdão embargado no que se refere ao cômputo do tempo de serviço especial, com a adição do período de 04-04-1983 a 10-12-1998, em relação ao qual a especialidade do labor foi reconhecida administrativamente pelo INSS. Reconhecido o direito do autor também ao benefício de aposentadoria especial. Determinada ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso para o demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040022220128160050
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
CLARICE DE FATIMA SANTIAGO VESPERO e outros
ADVOGADO
:
Fábio Júnio Cravo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 19/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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