Apelação Cível Nº 5013264-93.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: GALDINA PADILHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora não possuía a carência e nem a qualidade de segurada necessárias, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
A embargante alega existência de omissão no acórdão no tocante ao pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial, uma vez que preenche os requisitos como idade e hipossuficiência.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, constata-se que a parte autora formulou pedido em sede recursal de benefício assistencial, subsidiariamente aos benefícios por incapacidade.
Assim, reconheço a omissão e passo à análise do pleito em questão.
Inicialmente, registro que o fato de a autora não ter postulado o benefício assistencial em sede administrativa não impede que este Tribunal Regional Federal reconheça seu direito de ofício, sem que isto implique em julgamento extra ou ultra petita.
Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, concedendo-se o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais. Para ilustrar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROvA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA IDOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Embora demonstrado o trabalho rural por longo tempo, não restou provado o labor rurícola nem no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 2. Não tendo cumprido todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 3. Demonstrado os requisitos da miserabilidade e implementada a condição de idosa (65 anos), cabível a concessão do benefício assistencial, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 5. Com fundamento no brocardo latino '"in dubio pro misero", que orienta o Direito Previdenciário, bem como nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos previdenciários, é entendimento pacífico desta colenda Corte que não se caracteriza julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Considerando os termos do art. 497 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7. Caracterizada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com seus honorários advocatícios. Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034913-95.2015.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2018)
Dito isso, cabe a análise do direito ao benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), importando, para tanto, o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
Com relação ao requisito da incapacidade, restou explicitado no voto condutor que "não haver dúvida de que a autora está incapacitada desde 2017".
Ademais, trata-se de pessoa idosa, uma vez que a autora tem atualmente 75 anos de idade.
De outro lado, no tocante à situação socioeconômica da autora, não foi realizada avaliação social no presente caso, uma vez que não houve pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial na origem, mas apenas em sede recursal.
Desta forma, para que se possa julgar o enquadramento no requisito socioeconômico, seria necessária a realização de estudo social, com o objetivo de conhecer a realidade atual do grupo familiar da parte autora: sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas, suas condições de moradia, entre outros. Ainda, deve o laudo, se possível, apontar dados que informem a variação da situação social da família, desde a época do requerimento administrativo.
Todavia, como apenas em sede recursal a autora mencionou sua hipossuficiência econômica, não é possível conceder o benefício assistencial ora pleiteado, em razão da ausência de elementos suficientes acerca da efetiva situação de risco social ou miserabilidade da autora.
CONCLUSÃO
Os aclaratórios devem ser acolhidos, apenas para sanar omissão quanto ao exame do pedido de concessão de benefício assistencial, sem, contudo, conferir efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, sem conferir efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694451v6 e do código CRC 0b5c3c0a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013264-93.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: GALDINA PADILHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial em sede recursal. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ausência de elementos que apontem a situação de miserabilidade.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nas hipóteses de erro material.
2. A parte autora formulou pedido em sede recursal de benefício assistencial, subsidiariamente aos benefícios por incapacidade. Reconhecida a omissão, devem ser analisados os requisitos para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência/idosa.
3. Embora demonstrada a incapacidade laboral e se tratar de pessoa idosa, no tocante à situação socioeconômica da autora, não foi realizada avaliação social no presente caso, uma vez que não houve pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial na origem, mas apenas em sede recursal.
4. Para que se possa julgar o enquadramento no requisito socioeconômico, seria necessária a realização de estudo social, com o objetivo de conhecer a realidade atual do grupo familiar da parte autora: sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas, suas condições de moradia, entre outros. Ainda, deve o laudo, se possível, apontar dados que informem a variação da situação social da família, desde a época do requerimento administrativo.
5. Não é possível conceder o benefício assistencial ora pleiteado, em razão da ausência de elementos suficientes acerca da efetiva situação de risco social ou miserabilidade da autora. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694452v3 e do código CRC 2cbbe57a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5013264-93.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: GALDINA PADILHA
ADVOGADO: CLEITON DE OLIVEIRA (OAB PR088228)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 755, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO, SEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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