EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024291-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: GEORGINA BERNARDES DA COSTA
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. união estável. ex-esposa e última companheira. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. qualidade de dependente. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
Alega a parte embargante, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado, porquanto entende que no processo de concessão do amparo assistencial restou comprovado que a autora não dependia economicamente do falecido, e que residiam em endereços diferentes, estando separados judicialmente, sem a outorga de alimentos. Aduz também que o aresto é omisso quanto a impossobilidade de cumulação entre a pensão e o benefício assistencial. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos citados.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582695v2 e do código CRC 53b9b76f.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024291-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: GEORGINA BERNARDES DA COSTA
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que não subsiste nenhuma hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Insurge-se a emabrgante quanto ao exame das provas colacionadas, aduzindo que não se trata de uma união estável comprovada, mas de ex-cônjuge sem alimentos, o que afastaria a tese de dependência econômica, conforme as evidências carreadas.
Sem razão, no entanto.
Sendo uma questão de fato, e não de direito, tem-se que o conteúdo do caderno probatório foi analisado de modo integral e sistemático, o que se coaduna com a legislação de regência. A premissa, do caso é diversa, uma vez que foi reconhecida a continuidade da relação afetiva pelo casal, a despeito da separação judicial havida, hipótese diferente da dissolução do vínculo conjugal, onde de fato se perquire a outorga (ou não) de alimentos ao outro. A relação apenas assimiu outro formato jurídico, e não se desfez.
Veja-se, quando proferido o voto condutor do acórdão, nele restou expressamente consignado:
"(...)
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL
De fato, igualmente entendo que a união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família é provada no caderno probatório. Mais do que os depoimentos colhidos, há provas materiais que vinculam maritalmente o casal, fortalecendo a presunção de que constituíram um núcleo familiar, quando do passamento.
Gize-se que o início de prova material nem mesmo é um requisito ao reconhecimento da união estável. Apenas fornece peso às alegações, que devem então ser comprovadas por qualquer meio de prova em direito admitido.
Há nos autos comprovação de que residiam no mesmo endereço (out12, evento1), a dizer na Rua Tapereira nº 05 (cinco), como consta nos docs de cobrança e certidões anexas. Ademais, ainda que por hipótese residissem em endereços diversos, como aponta a autarquia pública, estes estariam a cerca de 60m (sessenta metros de distância), o que certamente não impediria um casal - mesmo idoso - de encontrar-se e conviver com habitualidade.
A demandante constou na certidão de óbito como mulher do falecido, denotando um tratamento condizente com a qualidade de esposa ou última companheira.
Quanto aos depoimentos colhidos, de vizinhos, estes são uníssonos ao afirmarem que ambos eram reconhecidos publicamente como um casal, a dizer como se casados fossem, aos olhos da comunidade, até o óbito. Consta que mesmo separados, o ex-marido ainda frequentava a casa onde permaneceu a autora, tendo reatado de vez o relacionamento a partir de 2007.
Corrobora a tese, o fato de a própria separação ter sido consensual, demonstrando que não havia qualquer animosidade entre o casal (out3, evento 10).
Logo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, tenho por certo o reconhecimento da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do instituidor. Vê-se de pronto que o vínculo conjugal que um dia fora escriturado e formal manteve-se íntegro em essência, a despeito da forma legal adquirida após a separação em 1998. (...)".
De outra sorte, verbera que a pensão conferida não pode ser cumulada com o amparo assistencial então percebido pela demandante, sobre o que haveria silenciado o acórdão. Não assiste razão contudo à omissão apontada.
Isso porque tal cumulação é vedada por força de lei, o que encontra eco na jurisprudência desta Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. LOAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DESCONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. São inacumuláveis os benefícios de pensão por morte e amparo social, devendo ser descontadas as parcelas do beneficio assistencial da pensão por morte que se concede. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5012063-65.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)
Em conclusão, a administração previdenciária não se desincumbe de cumprir a legislação, devendo implementar apenas o benefício mais vantajoso à parte autora, por ser um princípio elementar da previdência pública, e que portanto não precisaria estar consignado expressamente no aresto para ser aplicado.
Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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INTERESSADO: GEORGINA BERNARDES DA COSTA
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. omissão. acumulação de benefícios. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024291-78.2015.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GEORGINA BERNARDES DA COSTA
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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