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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO URBANO. ERRO DE DIGITAÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5012723...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:56

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO URBANO. ERRO DE DIGITAÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Corrigido erro material de digitação quanto a período urbano laborado pelo segurado em determinada empresa, acarretando a alteração da data da reafirmação da DER. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5012723-82.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012723-82.2013.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO SZABO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Corrigido erro material quanto à data da reafirmação da DER. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte autora, em síntese, que deve ser sanado erro material a respeito do computo do tempo de serviço, haja vista o equívoco de digitação quanto ao período laborado junto à empresa Júlio César Rodrigues EIRELI, dado que especificado o lapso de 05.10.2013 a 31.07.2013 (e não de 05.10.2012 a 31.07.2013), o que faz com que o autor totalize os 35 anos de contribuição para a aposentadoria integral antes da DER reafirmada para 17.11.2017 (evento 61, EMBDECL1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, de fato, existe o erro material denotado pela parte autora.

Com efeito, consoante consulta ao site do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora, em verdade, efetivamente laborou como empregado da empresa de Júlio César Rodrigues EIRELI no período de 05.10.2012 a 31.07.2013.

Com efeito, de acordo com o tempo de serviço já reconhecido na órbita administrativa pela Autarquia Federal (evento 22, CTEMPSERV1), os períodos exercidos sob condições especiais reconhecidos em juízo de 08.02.1984 a 28.03.1986, 13.02.1987 a 25.09.1987 e 01.10.1987 a 13.11.2000 (evento 101, SENT1), com a aplicação do fator de conversão 1,40, mais os períodos posteriores à primeira DER (09.12.2011 - evento1, PROCADM10, fl. 01) laborados como empregado de Xavantina Madeiras Ltda. de 23.11.2011 a 14.03.2012, de Júlio César Rodrigues EIRELI de 05.10.2012 a 31.07.2013, como contribuinte individual de 01.01.2014 a 31.01.2014, como empregado do Município de Telêmaco Borba de 01.07.2014 a 20.10.2014, na empresa Comércio de Concreto Servmix Ltda. de 19.11.2014 a 14.01.2015, na empresa Ecoverde Mix Ltda. de 01.04.2015 a 13.01.2016, para Everson Jesus Ribeiro Madeiras de 10.05.2016 a 09.11.2016, na empresa Desafio Florestal Ltda. no período de 26.07.2017 a 01.03.2018 e na empresa JN da Silva Filho - Madeiras EIRELI no período de 30.07.2019 ao menos até 09.2021, consoante consulta ao site do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, alcança a parte autora os 35 anos de tempo de contribuição na data de 17.11.2017.

Nessas condições, na data de 22.12.2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

De resto, mantenho os demais parâmetros estipulados pelo aresto recorrido.

Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração: providos para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada para 22.12.2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872486v4 e do código CRC 90104eca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:48:0


5012723-82.2013.4.04.7009
40002872486.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012723-82.2013.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO SZABO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. período urbano. erro de digitação. data da REAFIRMAÇÃO DA DER. cabimento. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Corrigido erro material de digitação quanto a período urbano laborado pelo segurado em determinada empresa, acarretando a alteração da data da reafirmação da DER.

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872487v3 e do código CRC 3bf3b32f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/11/2021, às 7:48:0


5012723-82.2013.4.04.7009
40002872487 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5012723-82.2013.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CARLOS ROBERTO SZABO (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 688, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:56.

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