EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016088-25.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Turma conheceu parcialmente da apelação do segurado para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, não conhecendo da remessa necessária e da apelação do INSS. Como consequência, foi reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 16-12-1998 ou por tempo de contribuição integral na DER, o que for mais vantajoso.
Houve embargos de declaração por parte do INSS, com base nas nas seguintes premissas: [a] erro de cálculo pela inclusão de períodos de especialidade já reconhecidos na via administrativa (1-8-1996 a 5-3-1997 e 6-3-1997 a 2-12-1998); [b] ao não conhecer da remessa necessária, o acórdão teria incorrido em omissão quanto às normas e entendimentos jurisprudenciais pertinentes à matéria.
O autor foi intimado quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (EVENTO 24).
É o relatório.
VOTO
Quanto ao reexame necessário, não há omissão alguma na parte do acórdão que diz não incidir o presente caso na hipótese do art. 496, caput, do CPC, sendo suficiente sua fundamentação.
Procede, no entanto, a informação de que os períodos de 1-8-1996 a 5-3-1997 e 6-3-1997 a 2-12-1998 já foram computados como de labor especial, como se pode ver no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do EVENTO 3 - ANEXOSPET4, fls. 107-8. É importante salientar que o argumento não foi apresentado pela Autarquia na contestação e no apelo, apenas em sede de embargos declaratórios, mas, tratando-se de matéria de conhecimento de ofício, cabe o reconhecimento da omissão. Dessa forma, o seguinte trecho deve ser acrescido ao julgado, com as devidas consequências no cálculo de tempo para a aposentadoria:
Os períodos de 1-8-1996 a 5-3-1997 e 6-3-1997 a 2-12-1998 já foram averbados pelo INSS como de labor de especial. Em face da ausência de interesse de agir do autor, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito em relação a tal parte do pedido.
A partir dessas premissas, a situação do segurado na DER é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 3 | 22 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 3 | 4 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/02/2012 | 27 | 11 | 6 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 27/01/1964 | 31/03/1971 | 1,0 | 0 | 86 | 5 |
T. Rural | 28/04/1971 | 31/12/1976 | 1,0 | 5 | 8 | 4 |
T. Rural | 01/01/1987 | 31/01/1987 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Rural | 01/02/1987 | 31/12/1987 | 1,0 | 0 | 11 | 1 |
T. Rural | 01/01/1990 | 31/05/1990 | 1,0 | 0 | 5 | 1 |
T. Rural | 01/06/1990 | 30/06/1990 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
T. Rural | 01/07/1990 | 30/04/1991 | 1,0 | 0 | 10 | 0 |
T. Rural | 01/05/1991 | 31/05/1991 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Rural | 01/06/1991 | 31/10/1991 | 1,0 | 0 | 5 | 1 |
T. Especial | 03/12/1998 | 31/01/2003 | 0,4 | 1 | 8 | 0 |
T. Especial | 01/11/2004 | 31/08/2008 | 0,4 | 1 | 6 | 12 |
Subtotal | 18 | 10 | 26 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 76% | 31 | 0 | 11 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 32 | 4 | 10 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/02/2012 | Integral | 100% | 46 | 10 | 2 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 27/01/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 60 anos |
O segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 16-12-1998 ou por tempo de contribuição integral na DER.
A decisão, portanto, deve ser modificada para que, de ofício, o feito seja extinto sem julgamento de mérito ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 1-8-1996 a 5-3-1997 e 6-3-1997 a 2-12-1998, mantidos os demais contornos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016088-25.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Embargos de declaração. períodos já reconhecidos administrativamente como de labor especial. ausência de interesse de agir. efeitos MODIFICATIVOS ACOLHIDOS para que, de ofício, o feito seja extinto sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 1-8-1996 a 5-3-1997 e 6-3-1997 a 2-12-1998. mantidos os demais contornos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001676823v5 e do código CRC bb0fd1be.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016088-25.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: NILSO DOMENEGHINI
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
ADVOGADO: ALBERTO HINDEBURGO FETTER (OAB RS007816)
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ FETTER (OAB RS005292)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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