EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000192-56.2021.4.04.7211/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000192-56.2021.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
INTERESSADO: VERONI SALETE DALLAQUA (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Ausente qualquer deliberação no decisum no tocante ao aproveitamento/cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, e limitando-se a fundamentação trazida no recurso do INSS a esse aspecto (inexistente) da controvérsia, impõe-se o não conhecimento da apelação, por razões dissociadas daquilo que foi decidido em primeiro grau.
Em suas razões (
), o embargante sustenta que o acórdão, ao computar como carência as competências em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, extrapolou o alcance dos artigos 24, 29, § 5º, e 55, inciso II, todos da Lei nº 8.213/91.Alega também que o acórdão "inaugurou" direito ao segurado, não previsto ao legislador, caracterizando omissão no que diz respeito aos princípios da separação de poderes, da prévia fonte de custeio e do equilíbrio atuarial do sistema.
Pede, por fim, o prequestionamento dos seguintes dispositivos:
a) da Lei nº 8.213/91: artigos 24, 29, § 5º, e 55, inciso II; e
b) da Constituição Federal: artigos 2º, 195, § 5º, e 201, caput.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem.
Inicialmente, observa-se que acórdão embargado foi proferido em sede de julgamento de recurso de apelação do ora embargante.
O referido recurso de apelação foi interposto em face de sentença (
) que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para os fins de:a) reconhecer a especialidade de períodos de labor (06/03/1997 a 28/04/2000, 27/08/2000 a 02/09/2002, 04/10/2002 a 08/06/2005, 09/09/2005 a 17/12/2009, 12/01/2010 a 16/03/2016 e 20/11/2018 a 19/02/2019), com sua respectiva conversão em tempo comum;
b) computar, como tempo especial, períodos em gozo de auxílio-doença (03/09/2002 a 03/10/2002, 09/06/2005 a 08/09/2005 e 18/12/2009 a 11/01/2010);
c) computar, como tempo especial, período em gozo de salário-maternidade (29/04/2000 a 26/08/2000) e
d) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (19/02/2019), pagando-lhe os valores em atraso até a implantação do benefício.
Ocorre que todo o arrazoado desenvolvido no recurso de apelação (
) diz respeito ao cômputo, para fins de carência, dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade.Todavia, o acórdão embargado deliberou no sentido de que não houve controvérsia, na origem, a esse respeito, consignando que "a carência considerada na sentença, portanto, é a carência que foi considerada na seara administrativa".
Em face disso, a apelação do ora embargante não foi conhecida.
Destaca-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão:
Ausente qualquer deliberação no decisum no tocante ao aproveitamento/cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, e limitando-se a fundamentação trazida no recurso a esse aspecto (inexistente) da controvérsia, impõe-se o não conhecimento da apelação, por razões dissociadas daquilo que foi decidido em primeiro grau.
Ora, a apelação interposta pelo ora embargante não foi conhecida, porque o recurso em questão abordava matéria dissociada daquilo que havia sido decidido em primeiro grau.
Consequentemente, não há falar em omissão do julgado por não ter havido o enfrentamento das questões trazidas no recurso de apelação.
Em verdade, os presentes embargos de declaração compartilham da mesma premissa da qual parte o recurso de apelação, qual seja, de que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade teriam sido aproveitados também para fins de carência.
Essa premissa, como se viu, é equivocada, na medida em que:
a) os períodos em gozo de benefício por incapacidade foram reconhecidos apenas como tempo especial e
b) a carência considerada, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é aquela que já havia sido computada pelo INSS na seara administrativa.
Em face disso, também os presentes aclaratórios não merecem conhecimento, restando prejudicada a análise quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados pelo embargante.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003217713v10 e do código CRC 818f24dd.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000192-56.2021.4.04.7211/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000192-56.2021.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
INTERESSADO: VERONI SALETE DALLAQUA (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS
EMENTA
embargos de declaração. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merecem conhecimento os embargos de declaração que compartilham da mesma premissa equivocada, tocante ao objeto da controvérsia, da qual partiu o recurso de apelação do ora embargante, o qual também restou não conhecido por razões dissociadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003217714v5 e do código CRC 2ab223a8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5000192-56.2021.4.04.7211/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VERONI SALETE DALLAQUA (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1144, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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