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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5005563-51.20...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:18

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Verificado que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, no que diz respeito ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, é possível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. 2. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas, sim, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. (TRF4, AC 5005563-51.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005563-51.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMBARGANTE: VANDERLEI RAMOS PEREIRA

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1) contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que havia sido atingido pela decadência o direito de revisar o ato de concessão do benefício (evento 32, ACOR1):

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. Acolhe-se parcialmente o agravo interno para examinar tópico da apelação que não foi analisado na decisão terminativa que julgou o recurso. 2. Se a pretensão envolve a alteração da renda mensal inicial, está presente o suporte fático da norma que prevê o prazo decadencial de dez anos para requerer a revisão do ato de concessão do benefício. (TRF4, AC 5005563-51.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Nas razões dos embargos de declaração, o autor postula sejam atribuídos efeitos infringentes aos recurso, pois o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício começa a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Destacou que, no caso, a primeira prestação foi paga em 11/05/2005, razão pela qual o prazo decadencial somente se iniciou em 01/06/2005.

Intimado sobre a pretensão infringente colocada nos embargos de declaração, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se no evento 45, CONTRAZ1.

VOTO

Decadência do direito à revisão do benefício

O artigo 103, caput, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão dos termos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de benefício de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando para o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito de revisão de benefício anteriormente concedido à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema 313:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

(RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulgação. 22-09-2014 público. 23-09-2014)

A respeito da interpretação da norma jurídica inserida no art. 103 da Lei nº 8.213, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pela termo revisão (Tema 1.023, ARE 1172622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 29 de maio de 2017, afetou os REsp 1.648.336/PR e 1.644.191/RS ao rito dos recursos especiais repetitivos, para decidir a respeito da incidência ou não do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou a questão discutida no pedido de revisão.

O mérito dos recursos especiais foi julgado em 11 de dezembro de 2019. A tese fixada no Tema 975 possui a seguinte redação:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

(REsp 1648336/RS, REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020)

No caso dos autos, malgrado a data de início do benefício seja, de fato, 11 de março de 2003, tem razão o embargante, porque a primeira prestação do benefício foi paga apenas em maio de 2005 (evento 39, CCON2).

Desse modo, o prazo de dez anos começou a correr em 1º de junho de 2005 e findaria em 1º de junho de 2015.

Uma vez que a ação foi ajuizada em 27 de março de 2014 (processo 5005563-51.2014.4.04.7112/RS, evento 1, INIC1), não se consumou a decadência do direito à revisão do benefício.

Nesse contexto, há que ser analisado o período anterior à concessão do benefício, no caso 29/05/1998 a 15/02/2002.

Período de 29/05/1998 a 15/02/2002 - MADEF S/A Indústria e Comércio

Provas: CTPS (Ev. 1, PROCADM12, pág. 8), DSS8030 (Ev. 1, PROCADM9, pág. 6), laudo (Ev. 1, PROCADM9, págs. 7 a 9).

De acordo com o formulário, o autor trabalhou como ajustador mecânico, sendo exposto a ruído de 89,46 decibéis, inferior ao limite de tolerância então vigente. Em que pese constar apenas o ruído no formulário, há que se considerar a descrição das atividades, bem como a seguinte menção no laudo "o funcionário estava em contato contínuo com óleo e graxa mineral". Nesse contexto, destaca-se a potencialidade cancerígena dos lubrificantes minerais, não sendo o EPI, portanto, capaz de elidir a nocividade desse agente. Faz-se oportuno transcrever o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).

3. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

4 Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, 50080374820164047104, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18/03/2019).

Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade diante do agente químico.

Honorários advocatícios

Verifica-se a sucumbência recíproca no caso. Contudo, a sucumbência do autor permanece nos termos da decisão do evento 14, tendo em vista a questão da desaposentação. No que tange à sucumbência do INSS, arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento.

Destaca-se que a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Revisão imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício.

Conclusão

Assim, como o voto condutor do agravo interno partiu de premissa fática equivocada, devem ser acolhidos os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com o fim de dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 29/05/1998 a 15/02/2002, com a revisão do benefício.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, por consequência, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003274271v16 e do código CRC 41797cbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:31:34


5005563-51.2014.4.04.7112
40003274271.V16


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005563-51.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMBARGANTE: VANDERLEI RAMOS PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDENCIÁRIO. decadência. direito de revisão do benefício.

1. Verificado que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, no que diz respeito ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, é possível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.

2. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas, sim, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, por consequência, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003274272v5 e do código CRC c95c47ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:31:34


5005563-51.2014.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5005563-51.2014.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: VANDERLEI RAMOS PEREIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, POR CONSEQUÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:18.

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