EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027513-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PRISCILA CUSTODIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. contradição. NÃO OCORRÊNCIA. omissão parcial. duração do salário-maternidade. natimorto. atribuição de efeitos INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Havendo instrução normativa, pela qual o INSS reconhece o direito ao salário-maternidade durante 120 dias nos casos de parto de natimorto, não é caso de aplicação analógica do art. 93, § 5º do Decreto 3.548/99, devendo ser aplicando o critério estabelecido pela Autarquia Previdenciária, uma vez que mais favorável à segurada.
7. Parcialmente providos os embargos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8798728v7 e, se solicitado, do código CRC A78B3116. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027513-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PRISCILA CUSTODIO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HIPÓTESE DE NATIMORTO. §5º DO ARTIGO 93 DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
2. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
4. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
5. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. Aplicável à espécie, o § 5º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99 (§5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas). Reconhecimento do direito ao salário-maternidade pelo período de quatorze dias.
Alega o INSS que o acórdão encerra omissões e contradições quanto à ilegitimidade passiva ad causam da Autarquia, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é exclusiva da empresa empregadora, que demitiu a autora no período de estabilidade garantida à gestante. Aponta a existência de omissões concernentes ao exame dos seguintes dispositivos legais aplicáveis ao caso, quais sejam: artigos 485, VI, do CPC, 71 e 73 da Lei 8.213/91, bem como o artigo 97 do Decreto 3.048/99. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores (Evento 70, EMBDECL1).
A parte autora, por sua vez, sustenta que o acórdão encerra omissão quanto à análise do art. 343, §§ 1º e 5º da instrução normativa 77/2015. Afirma que a Autarquia Previdenciária reconhece o direito da segurada ao recebimento de salário-maternidade, no caso de natimorto, pelo período de 120 dias, devendo a solução judicial ser a mesma que a administrativa sob pena de ferir o princípio da igualdade. Requer seja sanada a omissão apontada para reconhecer o direito ao recebimento do benefício pelo período de 120 dias (Evento 71- EMBDECL1).
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Em suas razões de recorrer o INSS alega que a decisão apresenta omissões e contradições quanto à ilegitimidade passiva ad causam da Autarquia, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento do benefício salário-maternidade é exclusiva da empresa empregadora, que demitiu a autora no período de estabilidade garantida à gestante.
Não há omissão na decisão recorrida neste ponto. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem legal referidos no relatório.
No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no recurso da Autarquia Previdenciária, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos do INSS.
Passo à análise dos embargos declaratórios da parte autora.
Em suas razões de recorrer, a parte autora alega que a decisão apresenta omissão quanto à análise do art. 343, §§ 1º e 5º da instrução normativa 77/2015. Afirma que a Autarquia Previdenciária reconhece o direito da segurada ao recebimento de salário-maternidade, no caso de natimorto, pelo período de 120 dias, devendo a solução judicial ser a mesma que a administrativa sob pena de ferir o princípio da igualdade.
De fato, assiste razão à embargante no ponto. A decisão embargada determinou a aplicação do disposto do art. 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/1999, no sentido de que a duração do salário-maternidade seja limitada a 14 dias. Considerou-se que o caso de natimorto assemelha-se ao de aborto não criminoso, que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999.
Contudo, acerca da duração do salário-maternidade em caso de natimorto, há regulação infralegal administrativa que soluciona a matéria e que a decisão recorrida, de fato, não considerou. Assim dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
(...)
5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Registro, que a Instrução Normativa nº 45/2010, revogada pela Instrução Normativa nº 77/2015, também já abordava o tema, no §5º do art. 294:
Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo.
(...)
§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Percebe-se que o próprio INSS reconhece o direito ao salário maternidade durante 120 dias nos casos de parto antecipado, seguido ou não da condição de morte do feto. Neste último caso, mediante comprovação por certidão de óbito. Já para os casos de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a Autarquia Previdenciária assegura o direito ao salário-maternidade durante duas semanas.
No caso dos autos, a situação caracterizou-se como parto de natimorto, conforme certidão juntada aos autos (Evento 1, OUT5). A partir dessas considerações, não é caso de aplicação analógica do art. 93, § 5º do Decreto 3.548/99, pois a própria Autarquia Previdenciária disciplina a situação sob análise, aplicando critério mais favorável à recorrente.
Dessa forma, comprovado o parto de natimorto e demonstrada a condição de segurada na data do parto, deve ser reformada a decisão embargada para condenar o INSS a conceder à autora o salário-maternidade com duração de 120 dias a contar da data do parto.
Conclusão
Embargos do INSS improvidos.
Embargos declaratórios da autora acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar a duração do benefício de salário-maternidade para 120 dias a contar da data do parto.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027513-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000360520148160075
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PRISCILA CUSTODIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1318, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869688v1 e, se solicitado, do código CRC CFF7AC8. | |
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