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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VERSANDO SOBRE PERÍODOS DISTINTOS. ART. 219 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. TRF4. 0000991-47.2008.4.04.71...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:56:40

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VERSANDO SOBRE PERÍODOS DISTINTOS. ART. 219 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. 1. A parte requereu administrativamente o benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Então, ajuizou a ação nº 2003.04.01.048627-7/RS, para averbação de períodos de atividade especial, na qual foi deferida a aposentadoria proporcional. 2. No presente feito, a parte requereu o reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial diversos daqueles discutidos na primeira ação, com o intuito de majorar o benefício de que já era titular. Requereu que a majoração retroagisse à data do requerimento administrativo em 1997, o que foi acolhido pela Turma quando do julgamento dos recursos de apelação. 3. Embora não haja, no voto condutor do julgado, menção expressa de que a primeira ação versava sobre interregnos diferentes, o voto consignou de forma clara que o prazo prescricional foi interrompido em 1999 (no primeiro ajuizamento) e que após o trânsito em julgado daquela sentença, em 2005, o autor ajuizou a presente demanda dentro do prazo remanescente, de 04 anos, 04 meses 05 dias. 4. Depreende-se que a tese do INSS de que o objeto das demandas era diverso (e por isso não teria havido interrupção do prazo prescricional) foi afastada no acórdão, incidindo, no caso, o art. 219, § 1º, do CPC de 1973. 5. Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se a autarquia discordou do resultado do julgamento, deve recorrer pela via processual adequada. (TRF4, APELREEX 0000991-47.2008.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017)


D.E.

Publicado em 21/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000991-47.2008.4.04.7113/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
LAURINDO SPOLTI
ADVOGADO
:
Alex Jacson Carvalho
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BENTO GONÇALVES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VERSANDO SOBRE PERÍODOS DISTINTOS. ART. 219 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA.

1. A parte requereu administrativamente o benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Então, ajuizou a ação nº 2003.04.01.048627-7/RS, para averbação de períodos de atividade especial, na qual foi deferida a aposentadoria proporcional.
2. No presente feito, a parte requereu o reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial diversos daqueles discutidos na primeira ação, com o intuito de majorar o benefício de que já era titular. Requereu que a majoração retroagisse à data do requerimento administrativo em 1997, o que foi acolhido pela Turma quando do julgamento dos recursos de apelação.
3. Embora não haja, no voto condutor do julgado, menção expressa de que a primeira ação versava sobre interregnos diferentes, o voto consignou de forma clara que o prazo prescricional foi interrompido em 1999 (no primeiro ajuizamento) e que após o trânsito em julgado daquela sentença, em 2005, o autor ajuizou a presente demanda dentro do prazo remanescente, de 04 anos, 04 meses 05 dias.
4. Depreende-se que a tese do INSS de que o objeto das demandas era diverso (e por isso não teria havido interrupção do prazo prescricional) foi afastada no acórdão, incidindo, no caso, o art. 219, § 1º, do CPC de 1973.
5. Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se a autarquia discordou do resultado do julgamento, deve recorrer pela via processual adequada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 16 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8837478v3 e, se solicitado, do código CRC 13EC0802.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000991-47.2008.4.04.7113/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
LAURINDO SPOLTI
ADVOGADO
:
Alex Jacson Carvalho
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BENTO GONÇALVES
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, opostos contra acórdão desta Corte assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
6. Comprovado o tempo de serviço suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, a contar da data de início do benefício.
O INSS alega, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à não incidência do art. 219, §1º, do CPC/1973, pois o fato de o autor ter ajuizado ação anterior, em que se discutiram tempos de serviços diversos dos requeridos no presente processo, não interrompe a prescrição. Assim, com a parcial procedência e a condenação a revisar o benefício do autor nestes autos, o INSS sustenta que restam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, não devendo retroagir ao requerimento administrativo.

Inicialmente rejeitados os embargos, o INSS recorreu ao STJ, que devolveu o feito à origem para novo julgamento.

É o relatório.
VOTO
Em breve relato, a parte requereu administrativamente o benefício previdenciário em 30/09/1997, o qual restou indeferido. Em 16/08/1999, ajuizou a ação nº 2003.04.01.048627-7/RS, para averbação de períodos de atividade especial, sendo que a sentença da referida ação transitou em julgado em 03/03/2005, na qual foi deferida a aposentadoria proporcional.

No presente feito, a parte requereu o reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial diversos daqueles discutidos na primeira ação, com o intuito de majorar o benefício de que já era titular. Requereu que a majoração retroagisse à data do requerimento administrativo em 1997, o que foi acolhido pela Turma quando do julgamento dos recursos de apelação.

O INSS se insurgiu quanto à retroação à DER, alegando que o ajuizamento da primeira ação discutindo tempos diversos da presente não interrompeu a prescrição, restando afastada a incidência do art. 219, §1º, do CPC/1973. Assim, restariam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, não retroagindo a revisão do benefício à DER em 1997.

Considerando que o voto foi omisso no ponto, já que determinado o pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, a autarquia opôs embargos de declaração. Confira-se o teor da decisão embargada no tocante a esse tema:

Inicialmente, no tocante à prescrição qüinqüenal, verifico que a concessão do benefício ora titulado pelo demandante foi requerida administrativamente em 30-09-1997, tendo sido expedida carta de negativa definitiva em 05-01-1999 (fl. 34).
O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
De outro vértice, a parte autora ajuizou ação para o reconhecimento do exercício de atividades especiais em 16-08-1999 (Processo n. 2003.04.01.048627-7/RS), sendo que a sentença da referida ação transitou em julgado em 03-03-2005 (fl. 146, verso, do processo apenso).
O art. 219 do CPC é expresso ao referir que a citação válida interrompe a prescrição e o seu §1º estatui que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Ainda, à luz do Decreto nº 20.910/32 tem-se que:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

E o Decreto-Lei nº 4.597/42, a seu turno, assim preceitua:

Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

Quanto à interpretação desta última regra, o STF firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 383, segundo o qual, a partir do ato interruptivo, a prescrição recomeça a correr por dois anos e meio, mas não pode ser inferior a cinco anos, mesmo que tenha sido interrompida durante a primeira metade do prazo.
No caso em apreço, a parte autora foi comunicada do indeferimento do benefício em 05-01-1999, tendo ajuizado ação para reconhecimento de tempo de serviço especial em 16-08-1999, interrompendo a prescrição. Considerando que decorreram apenas 07 meses e 10 dias do prazo prescricional até o ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão (03-03-2005), o prazo recomeçou não por metade, mas sim pelo tempo que faltava para completar cinco anos, ou seja, 04 anos, 04 meses e 20 dias.
A presente demanda foi ajuizada em 14-07-2008, antes do término do prazo prescricional. Não há, portanto, parcelas prescritas.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço (a) rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 28-05-1972 a 09-03-1974 e de 01-04-1974 a 31-10-1974; (b) especial, nos intervalos de 01-11-1974 a 31-12-1974, 01-05-1975 a 09-06-1975 e de 17-04-1978 a 24-03-1980, devidamente convertidos para comum; e à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora.
Da leitura do excerto acima, conclui-se que não há omissão no julgado.

Embora não haja menção expressa de que a primeira ação versava sobre interregnos diferentes, o voto consignou de forma clara que o prazo prescricional foi interrompido em 1999 (no primeiro ajuizamento) e que após o trânsito em julgado daquela sentença, em 2005, o autor ajuizou a presente demanda dentro do prazo remanescente, de 04 anos, 04 meses 05 dias.

Dessa forma, depreende-se que a tese do INSS de que o objeto das demandas era diverso (e por isso não teria havido interrupção do prazo prescricional) foi afastada no acórdão, incidindo, no caso, o art. 219, § 1º, do CPC de 1973.

Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se a autarquia discordou do resultado do julgamento, deve recorrer pela via processual adequada, e não tentar modificar o entendimento da Turma através de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000991-47.2008.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 200871130009912
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
LAURINDO SPOLTI
ADVOGADO
:
Alex Jacson Carvalho
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BENTO GONÇALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872372v1 e, se solicitado, do código CRC 2465FD31.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/03/2017 17:18




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