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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TRF4. 5005459-87.2018.4.04.7122...

Data da publicação: 29/12/2020, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Embargos declaratórios opostos pelo INSS rejeitados. 3. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão. (TRF4, AC 5005459-87.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005459-87.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE GUIMARAES DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Jose Guimaraes da Silva e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração contra acórdão com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.

2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

3. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

6. Preenchidos os respectivos requisitos (carência e tempo de atividade sujeita a condições prejudiciais à sua saúde, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213), tem direito a parte à aposentadoria especial.

7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.

.A parte autora, em suas razões, sustenta que o acórdão foi omisso com relação ao aditamento do pedido formulado na inicial, por meio de embargos declaratórios no evento 55 do processo de origem, com o qual o INSS anuiu. Destaca que sobreveio nova sentença tratando dos períodos de 04/08/2003 a 01/09/2006 e 01/01/2008 a 31/12/2008. Assim, defende que, ao contrário do que constou no acórdão embargado, não houve inovação do pedido em fase recursal.

O INSS defende a falta de interesse de agir quanto ao período de atividade especial nos períodos de 02/12/1985 a 11/07/1995 e 15/04/1996 a 05/03/1997; 01/09/2011 a 19/05/2016, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo para reconhecimento do tempo especial, nem apresentação na esfera administrativa de qualquer documento relativo às atividades exercidas em condições especiais.

VOTO

Embargos declaratórios do INSS

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência..

No acórdão embargado, as considerações sobre o conhecimento da remessa oficial já foram tratadas no seguinte trecho:

"Ausência de interesse de agir

A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.

Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, está presente o interesse de agir. Com efeito, é dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial.

O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. AGENTEs NOCIVOs. ruído. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.032/95. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As atividades de aeronauta exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância e a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. (TRF4, AC 5009266-24.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)

No mais, o juiz, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica vinculado ao exame de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que motive fundamentadamente sua decisão para resolver o conflito de interesses instaurado.

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC.

Embargos declaratórios da parte autora

Examinando os autos do processo de origem, é possível constatar que efetivamente houve aditamento do pedido na inicial conforme o despacho de evento 58, tendo o INSS anuido com o pedido.

Assim, comporta acolhimento os presentes embargos declaratórios, para que seja analisado o mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04/08/2003 a 01/09/2006 e de 01/01/2008 a 31/12/2008, trabalhados na empresa Vulcabras Azaleia Calçados Esportivos S/A. Aponta omissão quanto à análise do PPRA da referida empresa, acostado em evento 15 (LAUDO2).

Caso concreto

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

Períodos: 04/08/2003 a 01/09/2006 e 01/01/2008 a 31/12/2008

Empresa/empregador: Vulcabras Azaleia Calçados Esportivos S/A

Função/atividades: Serviços gerais

Agentes nocivos alegados: ruído

Provas CTPS (ev. 1, PROCADM7, p. 9); PPP (ev. 1, PROCADM7, p. 20/22 e 26/28); PPRA (ev. 15, LAUDO2); Laudo técnico pericial similar – processo n. 5001861-41.2016.4.04.7108 (ev. 15 LAUDO3)

O ruído informado na prova documental é inferior ao limite legal de tolerância nos períodos de 04/08/2003 a 01/09/2006 e 01/01/2008 a 31/12/2008, pois foram registradas no PPP as mensurações de 81,3 a 83,9 dB(A) e 80,1 dB(A), nenhuma das quais superior ao limite de tolerância definido pela legislação de regência à época.

No laudo pericial similar anexado, foi avaliado o setor de EVA, local distinto daqueles em que o autor laborou no período controvertido. Para todos os períodos trabalhados na empresa Vulcabras Azaleia Calçados Esportivos S/A, o PPRA acostado no evento 15 diz respeito a período diverso do analisado na presente demanda, pois se refere às condições ambientais da empresa medidas no ano de 1998.

Portanto, tais documentos não se prestam a infirmar as informações apresentadas no PPP.

Assim, deve ser mantida a sentença que deixou de reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 04/08/2003 a 01/09/2006 e de 01/01/2008 a 31/12/2008.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios do INSS e acolher os embargos declaratórios da parte autora, apenas para complementar a fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131860v3 e do código CRC f5f46f4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/12/2020, às 11:40:10


5005459-87.2018.4.04.7122
40002131860.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005459-87.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE GUIMARAES DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. acolhimento dos embargos para complementar a fundamentação do acórdão.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Embargos declaratórios opostos pelo INSS rejeitados.

3. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios do INSS e acolher os embargos declaratórios da parte autora, apenas para complementar a fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131861v3 e do código CRC eab1fcc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/12/2020, às 11:40:10


5005459-87.2018.4.04.7122
40002131861 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5005459-87.2018.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: JOSE GUIMARAES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, APENAS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2020 04:00:58.

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