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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. TRF4. 5006182-19.2012.4.04.7122...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. A utilização de perícia indireta ou por similitude só é admitida quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades apresentava estrutura e condições de trabalho semelhantes às daquele em que a atividade foi exercida. (TRF4, AC 5006182-19.2012.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006182-19.2012.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

João Rodrigues da Silva opôs embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).

3. A Lei n° 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).

5. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

O embargante sustentou que o voto condutor do acórdão encerra omissões, a serem corrigidas pela via dos embargos declaratórios, alegando, em síntese, que não foi analisada a exposição do autor a agentes químicos em relação ao de 28.05.1998 a 18.11.2003 em que trabalhou na empresa Sul Química Ltda.. Por fim, prequestionou a matéria.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, não se prestando à rediscussão da matéria. Passa-se a analisar, a seguir, os pontos questionados pelos embargantes.

As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da especialidade no período questionado, conforme se percebe a seguir:

Período: 28/05/1998 a 18/11/2003
Empresa: Sul Química Ltda.
Função/atividades: Foguista (Operador de Caldeira)
Agentes nocivos: Ruído
Provas: PPP (Ev. 57, INF1, p. 7) e laudo técnico (Ev. Ev. 57, INF1, p. 4/6)

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Portanto, em relação ao interregno 28/05/1998 a 18/11/2003, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a ruído em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independa de análise quantitativa. A hipótese, desse modo, é de reforma da sentença no particular.

Contudo, é possível complementar o acórdão embargado, para fins meramente integrativos, sem modificação da decisão.

O laudo técnico similar acostado ao evento 84 não se presta a demonstrar a exposição do embargante a agentes químicos. Isso porque, embora o laudo similar avalie a função de operador de caldeira, mesmo cargo ocupado pelo embargante na empresa Sul Química, denota-se que a estrutura e os ramos de atividade entre as empresas (similar e paradigma) são distintos. Dessa forma, não se pode presumir que as condições de trabalho existentes nas empresas Bianchini S/A e Trorion Gaúcha Industrial Poliuretanos Ltda. sejam similares àquelas em que o embargante se encontrava quando trabalhou na Sul Química Ltda.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para complementar o acórdão embargado, para efeitos meramente integrativos.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001507495v37 e do código CRC e71df360.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/2/2020, às 15:48:40


5006182-19.2012.4.04.7122
40001507495.V37


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006182-19.2012.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. A utilização de perícia indireta ou por similitude só é admitida quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades apresentava estrutura e condições de trabalho semelhantes às daquele em que a atividade foi exercida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para complementar o acórdão embargado, para efeitos meramente integrativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001507496v7 e do código CRC b458a322.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/2/2020, às 15:48:40


5006182-19.2012.4.04.7122
40001507496 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5006182-19.2012.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 142, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:06.

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