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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE...

Data da publicação: 29/12/2020, 07:00:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR ERRO MATERIAL APONTADO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Embargos declaratórios acolhidos em parte apenas para sanar erro material na fundamentação do acórdão no que diz respeito à denominação da empresa em que trabalhou o segurado no período entre 9 de maio de 2011 a 22 de dezembro de 2015. (TRF4, AC 5017313-86.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017313-86.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ANTONIO ALVES DA SILVA opôs embargos de declaração contra acórdão cuja ementa é a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.

3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.

O embargante requer seja possibilitada a produção da prova pericial nas empresas Calçados Azaléia S.A. e Bruno Calçados Ltda., com a baixa do feito em diligência a fim de comprovar as reais condições laborais do autor. Além disso, defende o reconhecimento da especialidade do período trabalhado na empresa Calçados Bottero Ltda. (09/05/2011 a 22/12/2015), alegando a exposição do autor a agentes químicos, sem a comprovação de uso de EPI eficaz. Por fim, registra que equivocadamente constou no voto, que o período de 09/05/2011 a 22/12/2015, o autor trabalhou para a empresa Bruno Calçados Ltda., sendo que, neste período o autor laborou junto à empresa Calçados Bottero Ltda., sendo assim, requer seja sanado o erro material ora apontado.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência..

No acórdão embargado, as considerações sobre a ausência de cerceamento de defesa, bem como sobre os períodos de atividade especial já foram examinadas nos seguintes trechos:

"Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade de determinados períodos de trabalho, os quais, por essa razão, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.

A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame, contudo, os PPPs que serviram de base para a sentença foram preenchidos sem inconsistências, bem como foram baseados em laudos técnicos devidamente assinados pelos técnicos responsáveis.

(...)

Caso concreto

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

Período: 14/10/1996 a 23/05/2006

Empresa/empregador: Calçados Azaléia S/A

Função/atividades: Montador

Agentes nocivos alegados: agentes químicos e periculosidade

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM13, p. 3), PPP (evento 1, PROCADM10, pp. 28 a 29), Laudo técnico da reclamatória trabalhista (evento 1, PROCADM10, pp. 30 a 37), Laudo (evento 19, ANEXO3)

A sentença reconheceu em parte o período de atividade especial impugnado pela recorrente, conforme o trecho a seguir trascrito:

Conclusão: O formulário, emitido pela empresa e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, só aponta a exposição a agentes nocivos até 24/06/1998. Destarte, possível o reconhecimento da especialidade de 14/10/1996 a 05/03/1997, ante a exposição habitual e permanente a ruído médio de 82,5dBA.

Não obstante, o MM Juízo de primeiro grau deixou de computar essa parcela temporal na contagem de tempo de serviço. Assim, cabe reforma a sentença nesse ponto, apenas quanto ao cômputo do tempo.

No que diz respeito ao intervalo remanescente, não de fato não havia exposição a agentes nocivos, uma vez que o fato de receber adicional de periculosidade não implica a exposição a agentes nocivos no direito previdenciário, pois o adicional salarial tem pressuposto o contrato de trabalho ou convenção trabalhista, enquanto que a nocividade no direito previdenciário decorre expressamente de exposição a agentes nocivos previstos na legislação de regência.

De resto, cumpre observar que a parte autora tinha como funções "acompanhar visualmente o processo produtivo e revisar peças componentes dos cabedais, cabedais costurados e calçados prontos para avaliar a qualidade dos mesmos junto aos fornecedores externos da empresa".

Assim, não estava sujeito de forma habitual e permanente a agentes nocivos, porquanto revisava calçados prontos de fornecedores externos. Tal conclusão é coerente com o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista, segundo o qual o demandante trabalhou nas facções e cooperativas, organizando e supervisionando as atividades dos trabalhadores sob suas ordens, distribuindo, coordenando e orientando as diversas tarefas, para assegurar o desenvolvimento do processo de execução das tarefas dentro dos prazos e normas estabelecidas. A empresa mais fiscalizada era a Calçados Nunes de Campo Bom".

Período: 02/05/2016 a 03/05/2018

Empresa/empregador: Bruno Calçados Ltda - ME

Função/atividades: Revisor de qualidade no setor de Montagem

Agentes nocivos alegados: agentes químicos

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM13, p. 5), PPP (evento 1, PROCADM12, pp. 16 a 17)

Embora haja menção no PPP a "adesivos e solventes" no campo "15.3", a partir da descrição de atividades do segurado não há como reconhecer o desempenho de atividade especial, pois suas funções consistiam em "comparar cada pé do sapato pronto, com o pé padrão estabelecido anteriormente a fim de obter uniformidade dos mesmos, descartando os desiguais". O laudo similar apresentado referente à empresa Loni Calçados não pode ser aproveitado como prova, pois diz respeito a atividade diversa, em que o paradigma efetivamente efetuava aplicação de cola ou fazer reparos com uso de cola.

Período: 09/05/2011 a 22/12/2015

Empresa/empregador: Bruno Calçados Ltda - ME

Função/atividades: Revisor de qualidade no setor de Montagem

Agentes nocivos alegados: agentes químicos

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM13, p. 4), PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 16 a 18), PPRA (evento 19, ANEXO2)

Embora haja menção no PPP a "agentes químicos halogen" no campo "15.3", consta que foi utilizado EPI eficaz, para o desempenho das atividades laborais.

A respeito da utilização do equipamento de proteção individual, a controvérsia deve ser analisada conforme o agente nocivo a que estava exposto o segurado. Contudo, em relação aos óleos minerais, a parte autora não refutou as informações do PPP acerca do uso de EPI eficaz e da observância das exigências estabelecidas no art. 238, § 6º, da IN 45 (condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; higienização). A alegação de que os óleos minerais são extremamente prejudiciais à saúde não basta para elidir a afirmação do perito no sentido de que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa neutralizam a insalubridade. Uma vez que o autor não contestou a eficácia do EPI em relação aos óleos minerais e não foram apresentadas as conclusões do levantamento técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), a sentença deve ser reformada, no ponto.

Assim, deve ser reformada a sentença nesse ponto, para que seja afastado o reconhecimento de atividade especial no período de 09/05/2011 a 22/12/2015.

No mais, o juiz, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica vinculado ao exame de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que motive fundamentadamente sua decisão para resolver o conflito de interesses instaurado.

Erro material

Apenas deve ser corrigido erro material no que diz respeito à denominação da empresa em que o autor trabalhou no período de 09/05/2011 a 22/12/2015. Nesse intervalo o autor trabalhou na empresa denominada "Calçados Bottero Ltda" e não "Bruno Calçados Ltda" como constou na fundamentação. Do mesmo modo, deve ser corrigido erro material quanto à função desempenhada na empresa Calçados Bottero Ltda que era de "Revisor de qualidade/ Montador de calçados no setor de Montagem".

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios, apenas para sanar o erro material apontado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191479v5 e do código CRC 1e882625.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/12/2020, às 11:40:34


5017313-86.2019.4.04.7108
40002191479.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017313-86.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR ERRO MATERIAL APONTADO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Embargos declaratórios acolhidos em parte apenas para sanar erro material na fundamentação do acórdão no que diz respeito à denominação da empresa em que trabalhou o segurado no período entre 9 de maio de 2011 a 22 de dezembro de 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, apenas para sanar o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191480v6 e do código CRC 58320756.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/12/2020, às 11:40:34


5017313-86.2019.4.04.7108
40002191480 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5017313-86.2019.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2020 04:00:58.

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