EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019035-52.2013.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIDA MARCOLIN LEIDENS |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Reconhecida a omissão da Corte no exame da alegação de decadência, impõe-se o acolhimento dos embargos para exame da questão.
2. Não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, porque não se trata de retificação do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o mesmo dispositivo legal.
2. Os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, denominado "buraco negro" devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, conforme o artigo 144 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, mantendo a negativa de provimento do agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218099v10 e, se solicitado, do código CRC C664C71B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019035-52.2013.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIDA MARCOLIN LEIDENS |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por esta 6ª Turma, em que assentado que "A aplicação do disposto no (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91 é automática (decorre de lei) sempre que a data considerada para o recálculo se situa no chamado 'buraco negro' (entre 05-10-1988 e 05-04-1991)".
Alega, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, na medida em que o tema referente à aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 não foi discutido na sentença e na apelação, até porque escoado o prazo decadencial, além de o acórdão modificar ato administrativo de apuração da RMI sem pedido expresso neste sentido, contrariando o princípio da congruência.
Diz que o acórdão por ter diferenciado as questões resolvidas das não resolvidas no ato de concessão, terminou por nada referir sobre o posicionamento do STJ acerca da decadência do artigo 103 da Lei de Benefícios, a qual tem como representativo da controvérsia o REsp 1.309.529/PR, que trata justamente do direito à revisão do benefício concedido antes da MP 1.523-9/1997.
Afirma que o julgado embargado também foi omisso quanto ao tema 313 de repercussão geral no STF - RE 626.489, quanto à decisão proferida no REsp 1.303.988/PE e à incidência dos artigos 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da CF/88 e artigo 6º da LICC, que tratam da interpretação das leis que alteram prazos decadenciais. Prequestiona os aludidos dispositivos.
Rejeitados os embargos de declaração, o julgamento da Sexta Turma foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 48-DEC4), para que seja sanada a omissão. Transcrevo a decisão do STJ:
(...)
Com efeito, mesmo com a interposição de embargos de declaração o Tribunal de origem não se manifestou diretamente quanto à decadência, matéria que havia sido impugnada no agravo de instrumento.
Assim, necessário se faz a devolução dos autos à instância de origem para que promova a correta integração do acórdão embargado.
(...)
Ficam prejudicadas as demais questões elencadas no apelo nobre.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão integrativo quanto à omissão não sanada. Determino o retorno dos autos à Corte de origem.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos termos que passo a transcrever:
Vistos.
Assiste razão à parte exequente, no sentido de que a autarquia previdenciária já deveria ter efetuado, inclusive administrativamente, a revisão do seu benefício, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
Com efeito, ainda que a questão da aplicação do referido artigo não tenha sido discutida na sentença e no âmbito da apelação cível, nada impede que a matéria seja agora elucidada, em face de sua relevância para a perfeita execução do julgado, conforme já decidiu o TRF da 4ª Região em caso semelhante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ART. 144 DA LEI 9.213/91. APLICAÇÃO. OMISSÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. É possível a aplicação do art. 144 da Lei dos Benefícios Previdenciários ainda que o título executivo judicial tenha sido omisso, pois, estando a questão em aberto e surgindo discussão acerca da mesma quando da execução do título, é competente o juízo executório para decidi-la. No caso, não há violação à coisa julgada, a qual não pode abranger o que não foi afirmado ou decido pelo juízo.
Sendo assim, considerando que a revisão do benefício em tela, cuja DIB remete-se ao período denominado 'buraco negro', decorre de lei, por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, bem como que o próprio INSS afirma ter deixado de realizá-la, cabe ao Juízo da execução determinar, de ofício, a referida revisão.
Colaciono, ainda, os seguintes julgados, os quais adoto como fundamentos para decidir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. ARTIGO 144 DA LB. COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. 1. Tendo em conta a natureza material, e não apenas processual, do prazo decadencial de que trata a Lei nº 10.839/04, ele não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao art. 6º da LICC. Decadência afastada. 2. Considerando que o benefício originário foi revisado de acordo com o artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, por determinação judicial ocorrida em outra ação, há coisa julgada material. 3. Havendo alteração do salário-de-benefício da aposentadoria paga ao segurado falecido, a RMI da pensão por morte da autora deve ser ajustada de acordo com a revisão processada no benefício originário. 4. A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, tal como proferiu o juízo singular, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, REOAC 2007.72.09.001512-6, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. 1. A aplicação do disposto no (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91 é automática (decorre de lei) sempre que a data considerada para o recálculo se situa no chamado 'buraco negro' (entre 05-10-1988 e 05-04-1991). 2. In casu, o benefício da parte exequente foi concedido em 30-09-1991, fora, portanto, do período de aplicação do artigo 144 da LBPS. 3. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000006-76.2011.404.7213, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 10/02/2012)
Sendo assim, proceda-se à intimação do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a revisão do benefício, nos termos acima expostos, bem como apresente os elementos de cálculo necessários à liquidação da sentença, nos termos da decisão do evento 42.
Intimem-se.
Na petição inicial do agravo de instrumento, a autarquia alegou que a parte exequente não tem direito à revisão do benefício, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, conforme determinado na decisão ora impugnada. A questão da aplicação do referido artigo não foi discutida na sentença e no âmbito da apelação cível, o que impede sim que a manteria seja agora elucidada. Com efeito, a parte dispositiva da sentença é clara ao determinar ao INSS a revisão do valor da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão observando-se tão-somente o valor do teto vigente em cada mês, majorado nos termos das ECs nº 20 e nº 41. Nada mais. (...) Em grau recursal houve reforma da sentença unicamente com relação à correção monetária. Novamente, o E. Tribunal analisou unicamente o pedido de revisão pela aplicação dos novos tetos. (...) Importa ressaltar que não houve recurso de apelação interposto pela parte ora exequente e tampouco oposição de embargos de declaração.
Julgado o agravo de instrumento, visando a reforma da decisão que determinou a revisão do benefício da parte autora nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, a Sexta Turma decidiu:
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão do julgador monocrático que determinou que a autarquia previdenciária proceda à revisão do benefício da parte autora nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta o instituto agravante que a parte autora não faz jus à tal revisão, uma vez que o título executivo não contempla tal pedido. Assevera o INSS que é impossível discutir a matéria em sede de execução de sentença, uma vez que nada foi referido nos autos da ação de conhecimento. Postula a reforma da decisão agravada.
Intimada, a parte exequente apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão do agravante.
É que, segundo entendimento já pacificado nesta Corte, a aplicação do disposto no (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91 é automática (decorre de lei) sempre que a data considerada para o recálculo se situa no chamado 'buraco negro' (entre 05-10-1988 e 05-04-1991). Assim, desimporta, in casu, se o título executivo contemplou ou não a incidência de referida norma, bastando que os benefícios em questão tenham sido deferidos entre 05-10-1988 e 05-04-1991.
Neste sentido, precedente da Terceira Seção deste Regional:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO. SILÊNCIO DO TÍTULO QUANTO À PREVISÃO DO ART. 144.
1. O voto condutor do acórdão que deu origem ao título executivo não afastou expressamente a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91. 2. Ao direito adquirido ao benefício em data anterior àquela em que foi concedido, e fixamos uma data de início deste (DIB) ficta, em que os requisitos para a aposentação já estavam implementados, o cálculo do valor desse benefício, suas revisões e reajustamentos ficam sujeitos às determinações legais previstas para as aposentadorias concedidas nessa época. 3. Tendo sido fixada a DIB ficta em julho/89, período de vigência da CLPS/84 é aplicável o regramento nela previsto para o cálculo da renda mensal inicial, ou seja, os coeficientes de tempo de serviço, a sistemática do maior e menor valor-teto, a consideração dos 12 últimos salários-de-contribuição do período básico de cálculo em seus valores nominais (sem correção monetária), etc. 4. Sendo a DIB ficta fixada no período denominado 'buraco negro' (05-10-88 a 05-04-1991), ao benefício é aplicável a revisão prevista no hoje revogado artigo 144 da Lei 8.213/91, de forma a adequar a renda mensal inicial aos novos critérios estabelecidos nessa lei, com efeitos a partir de junho de 1992. Há disposição expressa de lei nesse sentido. 5. Ressalto que a aplicação do preceito legal aos fatos que correspondem ao seu suporte fático independe de determinação judicial, que é necessária apenas para que ele deixe de ser aplicado. 6. Inexiste motivo para o afastamento da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, devendo prevalecer o voto vencedor do acórdão embargado.'
(TRF4ªR., EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.72.00.005006-9, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. em 15-02-2013)
Na mesma linha, trago à colação precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. EXCESSO DE EXECUÇÃO OU AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'Se o título executivo garantiu ao exequente o direito a aposentação pelas regras anteriores ao advento da Lei n.º 7.787/1989, e tendo o benefício sido concedido no denominado 'buraco negro', deve, portanto, ser reajustado consoante regra de transição prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, em situação como a dos autos, em que não consta do título executivo judicial expressa previsão quanto à mencionada revisão, não há falar em excesso de execução ou afronta à coisa julgada, mas tão somente em interpretação do real conteúdo do título exequendo' (AgRg no REsp 1.150.206/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/12/2012). No mesmo sentido: REsp 1.277.924/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/10/2012.
2. Agravo regimental desprovido.'
(STJ, AgRg no REsp 1270091, Quinta Turma, Relatora Ministra Marilza Maynard, por unanimidade, DJe em 08-05-2013)
Pois bem, no caso dos autos, verifico que o benefício da parte autora foi concedido em 01-11-1989, ou seja, dentro do período denominado 'buraco negro', razão pela qual andou bem o julgador monocrático ao determinar a apuração de diferenças correspondentes à incidência do artigo 144 da LBPS, ainda que o título executivo nada tenha referido a esse respeito ou mesmo que sequer tenha havido pedido nos autos da ação de conhecimento.
Merece, pois, manutenção a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Assim, passo à análise da decadência do direito à revisão nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Decadência
No caso, o benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 01/11/1989 (Evento 1 - PROCADM2- p.4, dos autos da ação ordinária), sendo a ação ordinária ajuizada em 15/10/2010.
Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8213/91.
1. Considerando que a revisão nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, não se refere ao ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, "até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei".
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005189-64.2011.4.04.7201/SC07, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 07/03/2017)
Assim, não há se falar em decadência.
Prossigo, pois, no exame do mérito.
O benefício da Autora foi concedido em 01/11/1989, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente (Lei 3.807/60, art. 37; Decreto 89.312/84, art. 48).
Como a data de início do benefício situa-se no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deveria ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios, verbis:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro 1988 a maio de 1992.
Na hipótese, a própria autarquia reconhece que não procedeu à revisão do art. 144.
Portanto, afastada a decadência, o INSS deve revisar o benefício aplicando o artigo 144 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, mantendo a negativa de provimento do agravo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019035-52.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50026531720104047104
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELIDA MARCOLIN LEIDENS |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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