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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. TRF4. 5016067-68.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. É cabível, no caso concreto, a integração da decisão embargada para o fim de suprir omissão. (TRF4, AC 5016067-68.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016067-68.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JANDIRA RODRIGUES GARCEZ DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração a decisão da 5ª Turma assim ementada (Ev. 8, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).

4. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.

5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O autor alegou omissão no julgado por não ter sido aplicada a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11° do CPC (Ev. 14, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

O embargante argumentou que a sua apelação foi provida e do INSS negada, o que ensejaria a majoração da verba honorária. Contudo, verifica-se que foi dado parcial provimento à apelação da parte ré no que tange aos consectários legais. Dessa forma, os embargos opostos pelo demandante devem ser parcialmente acolhidos, para efeitos integrativos, sem modificação da decisão embargada para que conste o seguinte trecho:

Ônus sucumbenciais

Não se justifica, no caso, a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária. Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma citada penalizar a parte por recorrer quando o pleito recursal é parcialmente acolhido. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este TRF (Apelação/ Remessa Necessária nº 5018002-61.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, juntado aos autos em 04/05/2018).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, para o fim de integração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001558276v9 e do código CRC 4415b22e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/2/2020, às 9:58:54


5016067-68.2013.4.04.7107
40001558276.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016067-68.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JANDIRA RODRIGUES GARCEZ DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.

É cabível, no caso concreto, a integração da decisão embargada para o fim de suprir omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para efeitos integrativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001558291v5 e do código CRC 06f5b3f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/2/2020, às 9:58:54


5016067-68.2013.4.04.7107
40001558291 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5016067-68.2013.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JANDIRA RODRIGUES GARCEZ DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Eduardo Machado Mildner (OAB RS081302)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 490, disponibilizada no DE de 23/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITOS INTEGRATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:11.

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