Apelação Cível Nº 5008233-35.2018.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LINESIO DAROSCI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
e ):PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. DESCABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. MARCENEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada.
3. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
Alega a parte autora que o acórdão incorreu em erro material em relação ao tempo de contribuição aferido, tendo em vista que utilizou como base a relação de contribuições elaborada no processo administrativo, que deixou de considerar diversos períodos. Busca seja suprido o erro material apontado, para cálculo correto do tempo de contribuição e para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (
).Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
No caso em apreço, o recurso não merece trânsito, pois intempestivo, já que apresentado após extrapolado o prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Com efeito, o acórdão embargado (
) foi juntado aos autos em 15/09/2023, tendo a intimação eletrônica sido confirmada em 25/09/2023 (evento 10), com data final do prazo em 17/10/2023.Foram opostos embargos de declaração pelo INSS (
) e apresentadas contrarrazões pela parte autora ( ), sendo rejeitados os aclaratórios por acórdão juntado aos autos em 14/11/2023 ( ).Por sua vez, os aclaratórios em apreço foram opostos 23/11/2023, versando sobre questões relativas ao acórdão do
, quando já estava preclusa a oportunidade para embargar a decisão.Assim, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por intempestivos, porquanto referem-se ao julgamento anterior.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Intempestivos os aclaratórios, pois não observado o prazo de 5 (cinco) dias estatuído pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o que impede o seu conhecimento. (TRF4, AC 5070703-96.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 26/02/2019)
Cumpre destacar que não se desconhece que o erro material pode ser reconhecido a qualquer tempo, entretanto, não há omissão alguma a ser sanada. O suposto erro no tempo de contribuição apurado pelo INSS não foi arguido na petição inicial e, ainda que assim não fosse, não constam do processo administrativo juntado aos autos as competentes CTCs para cômputo dos períodos de vínculo com RPPS.
Desse modo, não conheço dos embargos de declaração.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323298v23 e do código CRC 9856c0f4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008233-35.2018.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LINESIO DAROSCI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processual CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do julgado deve submeter-se ao prazo de cinco dias fixado no art. 1.023 do CPC.
2. Embargos de declaração não conhecidos por intempestivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323299v6 e do código CRC 116f5a9b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5008233-35.2018.4.04.7205/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: LINESIO DAROSCI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)
ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)
ADVOGADO(A): André Packer Weiss (OAB SC032677)
ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER
ADVOGADO(A): André Packer Weiss
ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 1022, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:17.