EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007851-47.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: JUVENIL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Juvenil da Silva opõe embargos de declaração (evento 25) contra acórdão proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
O embargante alega ter buscado, após a prolação da sentença, a emissão de guia complementar para o pagamento de diferenças de contribuição entre os anos de 06/2010 a 01/2013 e de 03/2013 a 06/2014, para que tais períodos contassem do seu tempo de contribuição. Postula a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para que seja sanado o ponto relevante acima aventado, para que seja proferida a suspensão desse processo até que a exigência administrativa possa ser cumprida, com a geração e pagamento da guia complementar e posterior apresentação nesses autos.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
O embargante não aponta qualquer vício na decisão atacada.
Alega que postulou a emissão de guia complementar para pagamento de diferenças de períodos discutidos no acórdão, tendo o INSS emitido exigência em julho de 2020, razão pela qual postula a suspensão do processo já julgado em novembro do mesmo ano. Demais, em agosto de 2020 o embargante protocolizou petição (evento 6) referindo a impossibilidade de demonstração do pagamento já realizado (este, sim, objeto da ação) e requerendo o regular prosseguimento do feito.
A alegação ora apresentada (complementação do pagamento) não consta dos autos. É matéria estranha à lide.
Assim, por não se tratar de hipótese passível de apreciação em sede de embargos de declaração, não conheço do recurso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007851-47.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: JUVENIL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA ESTRANHA.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se buscar decidir matéria estranha aos limites da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459222v3 e do código CRC 52c854d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5007851-47.2015.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: JUVENIL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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