EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008509-84.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma (ev. 114):
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não há prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca a concessão de prestaçāo previdenciária.
2. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sustentou que há omissão no julgado, na medida em que não houve análise em relação à prescrição quinquenal (ev. 121).
Intimada (ev. 126), a parte autora, ora embargada, manifestou-se sobre o teor dos embargos (ev. 131).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
Tem razão, em parte, o INSS ao alegar que houve omissão no que diz respeito à prescrição quinquenal. Com efeito, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (06/05/2020), ou seja, o auxílio-acidente deverá ser pago a partir de 06/05/2015.
No entanto, a parte autora, ora embargada, nunca se opôs ao reconhecimento das parcelas prescritas, e, portanto, não há pretensão resistida quanto a isso (ev. 1 - INIC1 - item Dos Pedidos, alínea b), motivo pelo qual não haveria necessidade de ser analisada a questão, no julgado, já que era matéria incontroversa entre as partes.
Desse modo, acolhe-se parcialmente os presentes embargos apenas para esclarecer que o pagamento das parcelas em atraso deverá se dar a partir de 06/05/2015, e não a partir da cessação do auxílio-doença (01/03/2013), pois a ação foi ajuizada somente em 06/05/2020.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008509-84.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. ESCLARECIMENTO SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que não tenha sido matéria controvertida entre as partes a questão da prescrição quinquenal, cabe esclarecer que o auxílio-acidente deverá ser pago somente em relação ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 13/12/2022
Apelação Cível Nº 5008509-84.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS OTAVIO DONIN
ADVOGADO(A): JOVANA SOTTILI (OAB RS104163)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 13/12/2022, às 16:00, na sequência 994, disponibilizada no DE de 21/11/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2023 A 10/02/2023
Apelação Cível Nº 5008509-84.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS OTAVIO DONIN
ADVOGADO(A): JOVANA SOTTILI (OAB RS104163)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2023, às 00:00, a 10/02/2023, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 24/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:00:59.