
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034522-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: NAIR HAERTER THEISEN
INTERESSADO: LORI DANZER
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (
):PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213. LEI COMPLEMENTAR 11/1971. DECRETO 83.080/1979. TERMO INICIAL. LEI 9.528. RENDA MENSAL INICIAL. LEI COMPLEMENTAR 16/1973. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não há decadência do fundo de direito quando se tratar de concessão de benefício, o que não se confunde com a hipótese de revisão. Precedentes.
2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
4. De acordo com a legislação vigente à época do falecimento (Lei Complementar 11/1971, Decreto n. 83.080/79 e Constituição Federal de 1988), são beneficiários do Programa de Assistência instituído na Lei Complementar 11/1971 tanto o trabalhador rural, como seus dependentes.
5. Comprovada a invalidez permanente por parte do dependente em momento anterior ao óbito do aposentado rural por velhice, é própria a concessão da pensão por morte desde a data do óbito, a teor do disposto na Lei 8.213 em momento anterior às alterações incluídas pela Lei 9.528, de 10/12/1997. Inteligência do princípio tempus regit actum.
6. A legislação vigente à época do óbito determinava a concessão do benefício de pensão no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no país. No entanto, deve ser estabelecida a renda mensal no valor correspondente a um salário-mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
8. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sustentou que há omissão no julgado, na medida em que a parte autora é beneficiária de outra pensão por morte, além da que foi reconhecida, o que seria vedado pela legislação vigente à época do óbito, em 29/08/1990. Postulou pelo acolhimento dos embargos mesmo que seja para prequestionamento da matéria (
).VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
Diante do que consta dos autos, conclui-se, no entanto, que não existe a omissão apontada pela autarquia, na medida em que não houve discussão, até o presente momento processual, sobre o fato de a parte autora ser beneficiária de outra pensão por morte. Além disso, matéria não foi objeto de contestação, memoriais, e também não consta do recurso de apelação, ou seja, somente nos presentes embargos é que a autarquia submete a informação ao judiciário.
Constata-se, em verdade, que o que pretende a embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão proferida por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Rejeita-se, portanto, os embargos.
Prequestionamento
No que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034522-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: NAIR HAERTER THEISEN
INTERESSADO: LORI DANZER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5034522-96.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR HAERTER THEISEN
ADVOGADO(A): JUSSARA BÜTTENBENDER (OAB RS070257)
APELADO: LORI DANZER
ADVOGADO(A): JUSSARA BÜTTENBENDER (OAB RS070257)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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