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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5034522-96.2017.4.04.999...

Data da publicação: 17/06/2024, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. (TRF4, AC 5034522-96.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034522-96.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: NAIR HAERTER THEISEN

INTERESSADO: LORI DANZER

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 43, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213. LEI COMPLEMENTAR 11/1971. DECRETO 83.080/1979. TERMO INICIAL. LEI 9.528. RENDA MENSAL INICIAL. LEI COMPLEMENTAR 16/1973. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Não há decadência do fundo de direito quando se tratar de concessão de benefício, o que não se confunde com a hipótese de revisão. Precedentes.

2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

4. De acordo com a legislação vigente à época do falecimento (Lei Complementar 11/1971, Decreto n. 83.080/79 e Constituição Federal de 1988), são beneficiários do Programa de Assistência instituído na Lei Complementar 11/1971 tanto o trabalhador rural, como seus dependentes.

5. Comprovada a invalidez permanente por parte do dependente em momento anterior ao óbito do aposentado rural por velhice, é própria a concessão da pensão por morte desde a data do óbito, a teor do disposto na Lei 8.213 em momento anterior às alterações incluídas pela Lei 9.528, de 10/12/1997. Inteligência do princípio tempus regit actum.

6. A legislação vigente à época do óbito determinava a concessão do benefício de pensão no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no país. No entanto, deve ser estabelecida a renda mensal no valor correspondente a um salário-mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988.

7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

8. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Sustentou que há omissão no julgado, na medida em que a parte autora é beneficiária de outra pensão por morte, além da que foi reconhecida, o que seria vedado pela legislação vigente à época do óbito, em 29/08/1990. Postulou pelo acolhimento dos embargos mesmo que seja para prequestionamento da matéria (evento 49, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

Diante do que consta dos autos, conclui-se, no entanto, que não existe a omissão apontada pela autarquia, na medida em que não houve discussão, até o presente momento processual, sobre o fato de a parte autora ser beneficiária de outra pensão por morte. Além disso, matéria não foi objeto de contestação, memoriais, e também não consta do recurso de apelação, ou seja, somente nos presentes embargos é que a autarquia submete a informação ao judiciário.

Constata-se, em verdade, que o que pretende a embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão proferida por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Rejeita-se, portanto, os embargos.

Prequestionamento

No que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419984v5 e do código CRC 54e2debb.Informações adicionais da assinatura:
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5034522-96.2017.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034522-96.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: NAIR HAERTER THEISEN

INTERESSADO: LORI DANZER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419985v2 e do código CRC 665f0065.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5034522-96.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR HAERTER THEISEN

ADVOGADO(A): JUSSARA BÜTTENBENDER (OAB RS070257)

APELADO: LORI DANZER

ADVOGADO(A): JUSSARA BÜTTENBENDER (OAB RS070257)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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