Apelação Cível Nº 5000353-10.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON CARLOS TARTARI
RELATÓRIO
Edison Carlos Tartari opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma que foi assim ementado (Ev. 64, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
O autor, em seus embargos declaratórios, alegou que o acórdão manteve a sentença de primeiro grau determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando a decisão de embargos de declaração (Ev. 46, DESPADEC1) determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso ao demandante (Ev. 72, EMBDECL1).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
De fato, assiste razão à parte autora, uma vez que assim constou na decisão de embargos ainda no juízo de origem (Ev. 46, DESPADEC1):
Vistos.
Efetivamente, assiste razão o embargante, porquanto postulou em sua pretensão inicial a concessão de especial ou alternativamente por tempo de contribuição. Assim, acolho os embargos de declaração para que o dispositivo sentencial passe a constar:
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDISON CARLOS TARTARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso ao autor. O termo inicial do benefício, conforme passivo entendimento jurisprudencial, será a data do seu requerimento na esfera administrativa, a saber 26/12/2016. As parcelas devidas no período deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada uma, bem como acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, estes devidos desde a data da citação.
No mais, fica mantida a sentença nos seus exatos termos.
Intimem-se.
Diligências Legais.
Portanto, há que se acolher os embargos para que assim conste a determinação da tutela:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1766441235 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 20/12/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Reconhecido o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso ao autor. |
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes.
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Apelação Cível Nº 5000353-10.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON CARLOS TARTARI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. omissão EVIDENCIADa.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao reconhecimento de direito à concessão tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5000353-10.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON CARLOS TARTARI
ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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