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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. TRF4. 5000549-34.2019.4.04.7105...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. (TRF4, AC 5000549-34.2019.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000549-34.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAURI LUCAS DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.

1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

2. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.

3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

O INSS aponta omissão. Defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação ao período de 01/07/2011 a 25/11/2013. Aponta EPI eficaz. Requer prequestionamento.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

No caso, o INSS aponta omissão. Defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação ao período de 01/07/2011 a 25/11/2013. Aponta EPI eficaz. Requer prequestionamento (evento 13, EMBDECL1).

Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade foi devidamente examinada, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão (evento 7, RELVOTO1):

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoAgente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
02/01/1996 a 25/03/1996hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
16/09/1996 a 25/12/1997hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
11/03/1999 a 31/08/2000hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
11/09/2000 a 21/05/2001hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
18/06/2001 a 07/11/2009hidrocarbonetos---nãosim
01/04/2010 a 08/04/2011hidrocarbonetos---nãosim
01/07/2011 a 25/11/2013hidrocarbonetos aromáticos---nãosim

(...)

Período: 01/07/2011 a 25/11/2013
Empresa: Mecânica Frambel Ltda
Função/atividades: Mecânico
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: PPP, evento 1, PROCADM5, p. 22

Está demonstrada a especialidade do período de 01/07/2011 a 25/11/2013, trabalhado na empresa Mecânica Frambel Ltda, na função de mecânico, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM5, p. 22

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Acrescente-se com relação ao período de 01/07/2011 a 25/11/2013, que foram apresentados como EPIs apenas calçado tipo bota, calçado baixo, óculos e luvas (evento 1, PROCADM5, p. 22). A utilização desses equipamentos é insuficiente para proteção das vias aéreas. Além disso, consta que a exposição se dava a óleos e graxas, agente cancerígeno para o qual a utilização de EPI não é bastante para proteção do segurado.

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), vale destacar o entendimento sedimentado neste Tribunal quanto à ineficácia do uso de EPI em relação a agentes reconehcidamente cancerígenos, como o óleo mineral, arrolado na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), aprovada pela Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, conforme o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Conclusão

Acolher em parte os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446198v2 e do código CRC c0ec92d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/7/2024, às 8:46:54


5000549-34.2019.4.04.7105
40004446198.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000549-34.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAURI LUCAS DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO.

A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446199v3 e do código CRC 1a0433b2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/7/2024, às 8:46:54


5000549-34.2019.4.04.7105
40004446199 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5000549-34.2019.4.04.7105/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAURI LUCAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JESSICA MARTINA JEHLE (OAB RS121021)

ADVOGADO(A): REGIS DIEL (OAB RS056572)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

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