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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. TRF4. 5002362-19.2022.4.04.7129...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. (TRF4, AC 5002362-19.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002362-19.2022.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO CLAUDIR REX (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

O INSS aponta omissão. Defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação a diversos períodos. Aponta EPI eficaz. Requer prequestionamento (evento 11, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

No caso, o INSS aponta omissão. Defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação a diversos períodos. Aponta EPI eficaz.

Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade foi devidamente examinada, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão (evento 6, RELVOTO2):

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
17/08/1983 a 16/04/1985-80agentes químicos---nãosim
02/05/1985 a 01/04/1987-80agentes químicos---nãosim
15/04/1987 a 03/02/1988-80agentes químicos (óleos minerais)---nãosim
21/08/1989 a 16/07/199085,280agentes químicos (óleos minerais)---nãosim
30/07/1990 a 20/05/199292,180óleos e graxas---nãosim
21/05/1992 a 08/12/199392,180óleos e graxas---nãosim
01/03/1994 a 26/06/199692,180óleos e graxas---nãosim
01/06/2001 a 18/11/200385,290agentes químicos (óleos minerais)---nãosim
19/11/2003 a 11/06/200485,285agentes químicos (óleos minerais)---nãosim
24/06/2004 a 08/11/20049085agentes químicos (óleos minerais)---nãosim
01/12/2004 a 30/08/2007-85agentes químicos (óleos minerais)---nãosim
03/09/2007 a 01/04/200890,8885agentes químicos (óleos minerais)---nãosim
07/10/2008 a 12/07/201085,2085óleos minerais---nãosim
01/03/2012 a 11/12/2017-85agentes químicos (óleos minerais)---nãosim

Período: 17/08/1983 a 16/04/1985
Empresa: A. Fetter & Cia Ltda
Função/atividades: serviços gerais e misturador
Agentes nocivos: agentes químicos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15/16; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 4; Laudo similar: evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 1

Está demonstrada a especialidade do período de 17/08/1983 a 16/04/1985, trabalhada na empresa A. Fetter & Cia Ltda, nas funções de serviços gerais e misturador, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos.

Período: 02/05/1985 a 01/04/1987
Empresa: A. Fetter & Cia Ltda
Função/atividades: misturador
Agentes nocivos: agentes químicos
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15/16; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 4; Laudo similar: evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 1

Está demonstrada a especialidade do período de 02/05/1985 a 01/04/1987, trabalhada na empresa A. Fetter & Cia Ltda, nas funções de serviços gerais e misturador, em razão da exposição agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos.

Período: 15/04/1987 a 03/02/1988
Empresa: A. Fetter & Cia Ltda
Função/atividades: mecânico e matrizeiro
Agentes nocivos: agentes químicos (óleos minerais)
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15/16; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 4; Laudo similar: evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 1

Está demonstrada a especialidade do período de 02/05/1985 a 01/04/1987, trabalhada na empresa A. Fetter & Cia Ltda, nas funções de serviços gerais e misturador, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos minerais).

Período: 21/08/1989 a 16/07/1990
Empresa: Indústria de Máquinas Enko
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (óleos minerais)
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 17; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 7; Laudo similar: evento 1, LAUDO20; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 2

Está demonstrada a especialidade do período de 21/08/1989 a 16/07/1990, trabalhada na empresa Indústria de Máquinas Enko, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais) e a ruído em nível de intensidade de 85,2 dB, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, LAUDO20.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (óleos minerais).

Período: 30/07/1990 a 20/05/1992
Empresa: Plásticos Tupã Ltda
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: Ruído e óleos e graxas
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15 e 38; Formulário: Evento 1, PROCADM2, Página 52/54; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 4

Está demonstrada a especialidade do período de 30/07/1990 a 20/05/1992, trabalhado na empresa Plásticos Tupã Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e a ruído em nível de intensidade de 92,1 dB, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM2, p. 52.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e óleos e graxas.

Período: 21/05/1992 a 08/12/1993
Empresa: Plásticos Tupã Ltda
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: Ruído e óleos e graxas
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15 e 38; Formulário: Evento 1, PROCADM2, Página 52/54; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 4

Está demonstrada a especialidade do período de 21/05/1992 a 08/12/1993, trabalhado na empresa Plásticos Tupã Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e a ruído em nível de intensidade de 92,1 dB, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM2, p. 52.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e óleos e graxas.

Período: 01/03/1994 a 26/06/1996
Empresa: Plásticos Tupã Ltda
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: Ruído e óleos e graxas
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15 e 38; Formulário: Evento 1, PROCADM2, Página 52/54; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 4

Está demonstrada a especialidade do período de 01/03/1994 a 26/06/1996, trabalhado na empresa Plásticos Tupã Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e a ruído em nível de intensidade de 92,1 dB, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM2, p. 52.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e óleos e graxas.

Período: 01/06/2001 a 11/06/2004
Empresa: Jn Indústria Metalúrgica Ltda
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (óleos minerais)
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 38; Formulário: Evento 1, PROCADM2, Página 55; Laudo: evento 1, LAUDO20; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 6

Está demonstrada a especialidade do período de 01/06/2001 a 11/06/2004, trabalhado na empresa Jn Indústria Metalúrgica Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, PROCADM2, p. 55.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos minerais).

Período: 24/06/2004 a 08/11/2004
Empresa: Ecomak Equipamentos e Máquinas Ltda
Função/atividades: fresador
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (óleos minerais)
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 39; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 8

Está demonstrada a especialidade do período de 24/06/2004 a 08/11/2004, trabalhado na empresa Ecomak Equipamentos e Máquinas Ltda, na função de fresador, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais) e a ruído em nível de intensidade de 90 dB, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM3, p. 8.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (óleos minerais).

Período: 01/12/2004 a 30/08/2007
Empresa: Mecore Metalúrgica
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: agentes químicos (óleos minerais)
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 39; Formulário: Evento 1, PROCADM3, Página 11; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 8

Está demonstrada a especialidade do período de 01/12/2004 a 30/08/2007, trabalhado na empresa Mecore Metalúrgica, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM3, p. 11.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos minerais).

Período: 03/09/2007 a 01/04/2008
Empresa: Bremm Peck Máquinas Industriais Ltda
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (óleos minerais)
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 40; Formulário: Evento 1, PROCADM2, Página 62; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 9

Está demonstrada a especialidade do período de 03/09/2007 a 01/04/2008, trabalhado na empresa Bremm Peck Máquinas Industriais Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais) e a ruído em nível de intensidade de 90,88 dB, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM2, p. 62.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (óleos minerais).

Período: 07/10/2008 a 12/07/2010
Empresa: Sul Air Comércio de Ventilação Ltda
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: Ruído e óleos minerais
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 40; Formulário: Evento 1, PROCADM3, Página 12; Laudo similar: evento 1, LAUDO20; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 10

Está demonstrada a especialidade do período de 07/10/2008 a 12/07/2010, trabalhado na empresa Sul Air Comércio de Ventilação Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais) e a ruído em nível de intensidade de 85,20 dB, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, PROCADM3, p. 12.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e óleos minerais.

Período: 01/03/2012 a 11/12/2017
Empresa: Metalúrgica Corte Metal Ltda
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: agentes químicos (óleos minerais)
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 39; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 14; Laudo: Evento 7, LAUDO6; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 12

Está demonstrada a especialidade do período de 01/03/2012 a 11/12/2017, trabalhado na empresa Metalúrgica Corte Metal Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM3, p. 14 e no laudo técnico apresentado no evento 7, LAUDO6.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos minerais).

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Conclusão

Rejeitar os embargos de declaração

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004436490v2 e do código CRC b0e538ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/7/2024, às 8:46:44


5002362-19.2022.4.04.7129
40004436490.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002362-19.2022.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO CLAUDIR REX (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO.

A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004436491v3 e do código CRC 7c6c75a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/7/2024, às 8:46:44


5002362-19.2022.4.04.7129
40004436491 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5002362-19.2022.4.04.7129/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO CLAUDIR REX (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.

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