
Apelação Cível Nº 5002362-19.2022.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO CLAUDIR REX (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
O INSS aponta omissão. Defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação a diversos períodos. Aponta EPI eficaz. Requer prequestionamento (evento 11, EMBDECL1).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
No caso, o INSS aponta omissão. Defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação a diversos períodos. Aponta EPI eficaz.
Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade foi devidamente examinada, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão (evento 6, RELVOTO2):
Mérito da causa
Exame da especialidade
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Ruído (db) | Limite (db) | Agente nocivo com análise qualitativa | Agente nocivo com análise quantitativa | Nível | Limite | EPI eficaz | Reconhecido em sentença |
17/08/1983 a 16/04/1985 | - | 80 | agentes químicos | - | - | - | não | sim |
02/05/1985 a 01/04/1987 | - | 80 | agentes químicos | - | - | - | não | sim |
15/04/1987 a 03/02/1988 | - | 80 | agentes químicos (óleos minerais) | - | - | - | não | sim |
21/08/1989 a 16/07/1990 | 85,2 | 80 | agentes químicos (óleos minerais) | - | - | - | não | sim |
30/07/1990 a 20/05/1992 | 92,1 | 80 | óleos e graxas | - | - | - | não | sim |
21/05/1992 a 08/12/1993 | 92,1 | 80 | óleos e graxas | - | - | - | não | sim |
01/03/1994 a 26/06/1996 | 92,1 | 80 | óleos e graxas | - | - | - | não | sim |
01/06/2001 a 18/11/2003 | 85,2 | 90 | agentes químicos (óleos minerais) | - | - | - | não | sim |
19/11/2003 a 11/06/2004 | 85,2 | 85 | agentes químicos (óleos minerais) | - | - | - | não | sim |
24/06/2004 a 08/11/2004 | 90 | 85 | agentes químicos (óleos minerais) | - | - | - | não | sim |
01/12/2004 a 30/08/2007 | - | 85 | agentes químicos (óleos minerais) | - | - | - | não | sim |
03/09/2007 a 01/04/2008 | 90,88 | 85 | agentes químicos (óleos minerais) | - | - | - | não | sim |
07/10/2008 a 12/07/2010 | 85,20 | 85 | óleos minerais | - | - | - | não | sim |
01/03/2012 a 11/12/2017 | - | 85 | agentes químicos (óleos minerais) | - | - | - | não | sim |
Período: 17/08/1983 a 16/04/1985 |
Empresa: A. Fetter & Cia Ltda |
Função/atividades: serviços gerais e misturador |
Agentes nocivos: agentes químicos |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15/16; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 4; Laudo similar: evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 1 |
Está demonstrada a especialidade do período de 17/08/1983 a 16/04/1985, trabalhada na empresa A. Fetter & Cia Ltda, nas funções de serviços gerais e misturador, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos.
Período: 02/05/1985 a 01/04/1987 |
Empresa: A. Fetter & Cia Ltda |
Função/atividades: misturador |
Agentes nocivos: agentes químicos |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15/16; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 4; Laudo similar: evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 1 |
Está demonstrada a especialidade do período de 02/05/1985 a 01/04/1987, trabalhada na empresa A. Fetter & Cia Ltda, nas funções de serviços gerais e misturador, em razão da exposição agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos.
Período: 15/04/1987 a 03/02/1988 |
Empresa: A. Fetter & Cia Ltda |
Função/atividades: mecânico e matrizeiro |
Agentes nocivos: agentes químicos (óleos minerais) |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15/16; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 4; Laudo similar: evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 1 |
Está demonstrada a especialidade do período de 02/05/1985 a 01/04/1987, trabalhada na empresa A. Fetter & Cia Ltda, nas funções de serviços gerais e misturador, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO14.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos minerais).
Período: 21/08/1989 a 16/07/1990 |
Empresa: Indústria de Máquinas Enko |
Função/atividades: torneiro mecânico |
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (óleos minerais) |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 17; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 7; Laudo similar: evento 1, LAUDO20; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 2 |
Está demonstrada a especialidade do período de 21/08/1989 a 16/07/1990, trabalhada na empresa Indústria de Máquinas Enko, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais) e a ruído em nível de intensidade de 85,2 dB, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, LAUDO20.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (óleos minerais).
Período: 30/07/1990 a 20/05/1992 |
Empresa: Plásticos Tupã Ltda |
Função/atividades: torneiro mecânico |
Agentes nocivos: Ruído e óleos e graxas |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15 e 38; Formulário: Evento 1, PROCADM2, Página 52/54; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 4 |
Está demonstrada a especialidade do período de 30/07/1990 a 20/05/1992, trabalhado na empresa Plásticos Tupã Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e a ruído em nível de intensidade de 92,1 dB, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM2, p. 52.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e óleos e graxas.
Período: 21/05/1992 a 08/12/1993 |
Empresa: Plásticos Tupã Ltda |
Função/atividades: torneiro mecânico |
Agentes nocivos: Ruído e óleos e graxas |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15 e 38; Formulário: Evento 1, PROCADM2, Página 52/54; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 4 |
Está demonstrada a especialidade do período de 21/05/1992 a 08/12/1993, trabalhado na empresa Plásticos Tupã Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e a ruído em nível de intensidade de 92,1 dB, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM2, p. 52.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e óleos e graxas.
Período: 01/03/1994 a 26/06/1996 |
Empresa: Plásticos Tupã Ltda |
Função/atividades: torneiro mecânico |
Agentes nocivos: Ruído e óleos e graxas |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 15 e 38; Formulário: Evento 1, PROCADM2, Página 52/54; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 4 |
Está demonstrada a especialidade do período de 01/03/1994 a 26/06/1996, trabalhado na empresa Plásticos Tupã Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e a ruído em nível de intensidade de 92,1 dB, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM2, p. 52.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e óleos e graxas.
Período: 01/06/2001 a 11/06/2004 |
Empresa: Jn Indústria Metalúrgica Ltda |
Função/atividades: torneiro mecânico |
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (óleos minerais) |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 38; Formulário: Evento 1, PROCADM2, Página 55; Laudo: evento 1, LAUDO20; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 6 |
Está demonstrada a especialidade do período de 01/06/2001 a 11/06/2004, trabalhado na empresa Jn Indústria Metalúrgica Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, PROCADM2, p. 55.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos minerais).
Período: 24/06/2004 a 08/11/2004 |
Empresa: Ecomak Equipamentos e Máquinas Ltda |
Função/atividades: fresador |
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (óleos minerais) |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 39; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 8 |
Está demonstrada a especialidade do período de 24/06/2004 a 08/11/2004, trabalhado na empresa Ecomak Equipamentos e Máquinas Ltda, na função de fresador, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais) e a ruído em nível de intensidade de 90 dB, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM3, p. 8.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (óleos minerais).
Período: 01/12/2004 a 30/08/2007 |
Empresa: Mecore Metalúrgica |
Função/atividades: torneiro mecânico |
Agentes nocivos: agentes químicos (óleos minerais) |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 39; Formulário: Evento 1, PROCADM3, Página 11; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 8 |
Está demonstrada a especialidade do período de 01/12/2004 a 30/08/2007, trabalhado na empresa Mecore Metalúrgica, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM3, p. 11.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos minerais).
Período: 03/09/2007 a 01/04/2008 |
Empresa: Bremm Peck Máquinas Industriais Ltda |
Função/atividades: torneiro mecânico |
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (óleos minerais) |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 40; Formulário: Evento 1, PROCADM2, Página 62; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 9 |
Está demonstrada a especialidade do período de 03/09/2007 a 01/04/2008, trabalhado na empresa Bremm Peck Máquinas Industriais Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais) e a ruído em nível de intensidade de 90,88 dB, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM2, p. 62.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (óleos minerais).
Período: 07/10/2008 a 12/07/2010 |
Empresa: Sul Air Comércio de Ventilação Ltda |
Função/atividades: torneiro mecânico |
Agentes nocivos: Ruído e óleos minerais |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 40; Formulário: Evento 1, PROCADM3, Página 12; Laudo similar: evento 1, LAUDO20; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 10 |
Está demonstrada a especialidade do período de 07/10/2008 a 12/07/2010, trabalhado na empresa Sul Air Comércio de Ventilação Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais) e a ruído em nível de intensidade de 85,20 dB, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 1, PROCADM3, p. 12.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e óleos minerais.
Período: 01/03/2012 a 11/12/2017 |
Empresa: Metalúrgica Corte Metal Ltda |
Função/atividades: torneiro mecânico |
Agentes nocivos: agentes químicos (óleos minerais) |
Provas: CTPS: Evento 1, PROCADM2, Página 39; Formulário: PPP, Evento 1, PROCADM3, Página 14; Laudo: Evento 7, LAUDO6; Comprovante de situação cadastral: Evento 7, OUT7, Página 12 |
Está demonstrada a especialidade do período de 01/03/2012 a 11/12/2017, trabalhado na empresa Metalúrgica Corte Metal Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM3, p. 14 e no laudo técnico apresentado no evento 7, LAUDO6.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos minerais).
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Conclusão
Rejeitar os embargos de declaração
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004436490v2 e do código CRC b0e538ed.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002362-19.2022.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO CLAUDIR REX (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004436491v3 e do código CRC 7c6c75a7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Apelação Cível Nº 5002362-19.2022.4.04.7129/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO CLAUDIR REX (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.