Apelação Cível Nº 5003131-32.2019.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIONOR BATISTA DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Claudionor Batista de Souza opuseram embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
O INSS aponta omissão. Defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação a diversos períodos. Aponta EPI eficaz. Requer prequestionamento.
O autor sustenta que a apelação do INSS foi provida minimamente, apenas para afastar a especialidade de apenas um dia de trabalho. Defende que devem ser aplicado o artigo 85, §11, do CPC, para majoração dos honorários sucumbenciais
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
No caso, o INSS aponta omissão. Defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação a diversos períodos. Aponta EPI eficaz.
Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade foi devidamente examinada, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão:
Mérito da causa
Exame da especialidade
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Ruído (db) | Limite (db) | Agente nocivo com análise qualitativa | Agente nocivo com análise quantitativa | Nível | Limite | EPI eficaz | Reconhecido em sentença |
18/11/2003 a 18/11/2003 | 88,3 | 90 | - | - | - | - | não | sim |
19/11/2003 a 07/03/2005 | 88,3 | 85 | - | - | - | - | não | sim |
12/05/2005 a 07/11/2005 | 87,98 | 85 | - | - | - | - | não | sim |
15/09/2008 a 04/11/2011 | 92,91 | 85 | - | - | - | - | não | sim |
02/01/2002 a 07/02/2003 | - | 90 | agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, querosene) | - | - | - | não | sim |
02/01/2007 a 01/07/2008 | - | 85 | agentes químicos (óleo mineral) | - | - | - | não | sim |
(...)
Período: 02/01/2002 a 07/02/2003 |
Empresa: Kaizen Resistências Elétricas Ltda |
Função/atividades: torneiro mecânico |
Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, querosene) |
Provas: PPP: evento 12, PROCADM1, p. 42 |
Está demonstrada a especialidade do período de 02/01/2002 a 07/02/2003, trabalhado na empresa Kaizen Resistências Elétricas Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (querosene), conforme indicado no PPP apresentado no evento 12, PROCADM1, p. 42.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, querosene).
Período: 02/01/2007 a 01/07/2008 |
Empresa: Tecmatic Indústria de Peças para Máquinas Ltda./Tecvc Indústria de Peças para Máquinas Ltda. |
Função/atividades: torneiro mecânico |
Agentes nocivos: agentes químicos (óleo mineral) |
Provas: PPP: evento 12, PROCADM2, p. 26 |
Está demonstrada a especialidade do período de 02/01/2007 a 01/07/2008, trabalhado na empresa Tecmatic Indústria de Peças para Máquinas Ltda (Tecvc Indústria de Peças para Máquinas Ltda), na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a óleo mineral, conforme indicado no PPP apresentado no evento 12, PROCADM2, p. 26.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleo mineral).
Assim, em relação ao(s) período(s) 02/01/2002 a 07/02/2003 e 02/01/2007 a 01/07/2008, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.
Em relação ao(s) período(s) 18/11/2003 a 18/11/2003, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do(s) período(s).
Em relação ao(s) período(s) 19/11/2003 a 07/03/2005, 12/05/2005 a 07/11/2005 e 15/09/2008 a 04/11/2011, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.
Acrescente-se que a informação referente a utilização de EPI correspondente ao CA 8265 e 11489, constante nos PPPs apresentados no evento 12, PROCADM1, p. 42 e evento 12, PROCADM2, p. 26, dizem respeito a utilização de creme de proteção. A utilização de creme de proteção é insuficiente para proteção da contaminação pelo produto químico pelas vias aéreas. Assim, reputa-se insuficiente a indicação do EPI utilizado para proteção quanto a agente químicos.
Embargos de declaração do autor
A matéria referente a majoração de honorários advocatícios já foi examinada no seguinte tópico do acórdão embargado.
Majoração de honorários
Não se justifica, no caso, a majoração de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso.
Com efeito, o aumento do montante devido a este título, arbitrado na decisão recorrida, só tem lugar quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido; se o recurso é, ainda que parcialmente, provido, não tem lugar a elevação da verba honorária.
Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma mencionada, sancionar o recorrente quando obtém algum êxito na interposição de apelação.
Não prospera o argumento de que a apelação do INSS modificou o acórdão em parcela mínima, pois houve efetivamente a alteração do provimento da sentença. Assim, deve ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do julgado.
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Conclusão
Acolher em parte os embargos de declaração do INSS apenas para complementar a fundamentação.
Rejeitar os embargos de declaração do autor.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração do autor.
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Apelação Cível Nº 5003131-32.2019.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIONOR BATISTA DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Apelação Cível Nº 5003131-32.2019.4.04.7129/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIONOR BATISTA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO
ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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