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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. TRF4. 5003131-32.2019.4.04.7129...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. (TRF4, AC 5003131-32.2019.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003131-32.2019.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIONOR BATISTA DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Claudionor Batista de Souza opuseram embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

O INSS aponta omissão. Defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação a diversos períodos. Aponta EPI eficaz. Requer prequestionamento.

O autor sustenta que a apelação do INSS foi provida minimamente, apenas para afastar a especialidade de apenas um dia de trabalho. Defende que devem ser aplicado o artigo 85, §11, do CPC, para majoração dos honorários sucumbenciais

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

No caso, o INSS aponta omissão. Defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação a diversos períodos. Aponta EPI eficaz.

Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade foi devidamente examinada, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão:

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
18/11/2003 a 18/11/200388,390----nãosim
19/11/2003 a 07/03/200588,385----nãosim
12/05/2005 a 07/11/200587,9885----nãosim
15/09/2008 a 04/11/201192,9185----nãosim
02/01/2002 a 07/02/2003-90agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, querosene)---nãosim
02/01/2007 a 01/07/2008-85agentes químicos (óleo mineral)---nãosim

(...)

Período: 02/01/2002 a 07/02/2003
Empresa: Kaizen Resistências Elétricas Ltda
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, querosene)
Provas: PPP: evento 12, PROCADM1, p. 42

Está demonstrada a especialidade do período de 02/01/2002 a 07/02/2003, trabalhado na empresa Kaizen Resistências Elétricas Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a agentes químicos (querosene), conforme indicado no PPP apresentado no evento 12, PROCADM1, p. 42.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, querosene).

Período: 02/01/2007 a 01/07/2008
Empresa: Tecmatic Indústria de Peças para Máquinas Ltda./Tecvc Indústria de Peças para Máquinas Ltda.
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: agentes químicos (óleo mineral)
Provas: PPP: evento 12, PROCADM2, p. 26

Está demonstrada a especialidade do período de 02/01/2007 a 01/07/2008, trabalhado na empresa Tecmatic Indústria de Peças para Máquinas Ltda (Tecvc Indústria de Peças para Máquinas Ltda), na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a óleo mineral, conforme indicado no PPP apresentado no evento 12, PROCADM2, p. 26.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleo mineral).

Assim, em relação ao(s) período(s) 02/01/2002 a 07/02/2003 e 02/01/2007 a 01/07/2008, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 18/11/2003 a 18/11/2003, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do(s) período(s).

Em relação ao(s) período(s) 19/11/2003 a 07/03/2005, 12/05/2005 a 07/11/2005 e 15/09/2008 a 04/11/2011, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Acrescente-se que a informação referente a utilização de EPI correspondente ao CA 8265 e 11489, constante nos PPPs apresentados no evento 12, PROCADM1, p. 42 e evento 12, PROCADM2, p. 26, dizem respeito a utilização de creme de proteção. A utilização de creme de proteção é insuficiente para proteção da contaminação pelo produto químico pelas vias aéreas. Assim, reputa-se insuficiente a indicação do EPI utilizado para proteção quanto a agente químicos.

Embargos de declaração do autor

A matéria referente a majoração de honorários advocatícios já foi examinada no seguinte tópico do acórdão embargado.

Majoração de honorários

Não se justifica, no caso, a majoração de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso.

Com efeito, o aumento do montante devido a este título, arbitrado na decisão recorrida, só tem lugar quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido; se o recurso é, ainda que parcialmente, provido, não tem lugar a elevação da verba honorária.

Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma mencionada, sancionar o recorrente quando obtém algum êxito na interposição de apelação.

Não prospera o argumento de que a apelação do INSS modificou o acórdão em parcela mínima, pois houve efetivamente a alteração do provimento da sentença. Assim, deve ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do julgado.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Conclusão

Acolher em parte os embargos de declaração do INSS apenas para complementar a fundamentação.

Rejeitar os embargos de declaração do autor.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004443267v3 e do código CRC 5ab59e96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/7/2024, às 8:46:48


5003131-32.2019.4.04.7129
40004443267.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003131-32.2019.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIONOR BATISTA DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO.

A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004443268v4 e do código CRC d7815531.Informações adicionais da assinatura:
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5003131-32.2019.4.04.7129
40004443268 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5003131-32.2019.4.04.7129/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIONOR BATISTA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO

ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

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