EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5062925-03.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DA ROSA BORBA (AUTOR)
RELATÓRIO
Luiz Carlos da Rosa Borba opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional. 4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 8. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 9. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 12. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 13. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062925-03.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2023)
A parte autora aponta omissão. Questiona a prescrição, alegando que foi desconsiderado o protocolo administrativo de revisão feito em 10.05.2021. Argumenta que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, a qual mantém-se suspensa durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Conclui que foram atingidas pelo instituto da prescrição apenas as parcelas anteriores a 10.05.2016 (evento 21, EMBDECL1).
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, foi intimado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que se manifestasse, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
No caso, a parte autora aponta omissão. Questiona a prescrição, alegando que foi desconsiderado o protocolo administrativo de revisão feito em 10.05.2021. Argumenta que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, a qual mantém-se suspensa durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Conclui que foram atingidas pelo instituto da prescrição apenas as parcelas anteriores a 10.05.2016 (evento 21, EMBDECL1).
Em relação à prescrição, matéria que é objeto dos embargos de declaração da parte autora, observa-se que, de fato, o julgado não levou em consideração, para fins de cálculo da prescrição, o pedido administrativo de revisão, protocolado em 10.05.2021 (evento 22, PROCADM2, p. 1). Dessa maneira, deve ser corrigida a omissão no seguinte sentido.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).
Por sua vez, o requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional. No caso, ao analisar o processo administrativo de revisão (evento 22, PROCADM2), observa-se que não houve, até o ajuizamento da presente ação, a comunicação da decisão ao interessado, razão pela qual a prescrição permaneceu suspensa desde a apresentação do pedido administrativo de revisão, que ocorreu em 10.05.2021 (evento 22, PROCADM2, p. 1).
Uma vez que a DER foi em 07/01/2013, e o processo administrativo de revisão foi protocolado em 10.05.2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 10.05.2016.
Conclusão
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, atribuindo-se efeitos infringentes, para sanar omissão, a fim de alterar o capítulo relacionado à prescrição, de modo a reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 10.05.2016.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-se efeitos infringentes, para sanar omissão, a fim de alterar o capítulo relacionado à prescrição, de modo a reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 10.05.2016.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004189134v9 e do código CRC 5fe107cb.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5062925-03.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DA ROSA BORBA (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-se efeitos infringentes, para sanar omissão, a fim de alterar o capítulo relacionado à prescrição, de modo a reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 10.05.2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023
Apelação Cível Nº 5062925-03.2021.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: LUIZ CARLOS DA ROSA BORBA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 31/10/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-SE EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO, A FIM DE ALTERAR O CAPÍTULO RELACIONADO À PRESCRIÇÃO, DE MODO A RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 10.05.2016.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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