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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PRECEDENTES CITA...

Data da publicação: 23/02/2024, 07:01:17

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PRECEDENTES CITADOS E CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O fato de a impugnação do INSS ter sido provida com fundamento em tese diversa daquela aventada pela parte recorrente não representa violação aos limites do apelo, pois cabe ao Tribunal dar a cada caso concreto o enquadramento jurídico adequado, ainda que diverso daqueles cogitados pelas partes. 2. Diferentemente do que foi afirmado pelo embargante, nos precedentes mencionados no acórdão recorrido restou decidido que seria incabível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs) presentes na fuligem da cana queimada, por ausência de amparo em norma previdenciária, ou seja, independentemente do que tenha sido atestado nos laudos periciais produzidos naquelas demandas. 3. Embargos desacolhidos. (TRF4, AC 5023352-25.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023352-25.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: JESUINO SOUZA DE AGUIAR

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JESUINO SOUZA DE AGUIAR em face de acórdão proferido por esta Turma, no qual se deu parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora (evento 174, RELVOTO1 e evento 174, ACOR2).

Em suas razões, afirma o embargante que a especialidade dos períodos de 14-11-1979 a 09-04-1987, 10-04-1987 a 03-03-1989, 01-06-1989 a 31-10-1989, 08-11-1989 a 09-02-1990, 26-01-1990 a 02-06-1990 e de 01-02-1991 a 24-07-1991 foi afastada com a tese de que não é possível o cômputo diferenciado do labor prestado por empregado rural a empregador pessoa física, anteriormente ao início da vigência da Lei 8.213/91, porém o INSS havia impugnado a especialidade daqueles intervalos ao argumento de ausência de exposição a agentes biológicos. Assevera que a Turma deveria ter observado os limites do apelo, nos termos do artigo 1.013 do CPC. Em relação ao período de 02-01-2010 a 03-05-2010, afirma que a especialidade não foi reconhecida com fundamento em dois precedentes (AC 5053236- 41.2016.4.04.9999 e 5013008-87.2017.4.04.9999) nos quais os laudos periciais atestaram a ausência de exposição a agentes químicos, diferentemente do que ocorreu no caso destes autos, em que o trabalho técnico comprovou a exposição. Portanto, os precedentes invocados não se relacionam à hipótese em exame nestes autos. Pede o saneamento das omissões e obscuridades apontadas (evento 179, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

1. Períodos de 14-11-1979 a 09-04-1987, 10-04-1987 a 03-03-1989, 01-06-1989 a 31-10-1989, 08-11-1989 a 09-02-1990, 26-01-1990 a 02-06-1990 e de 01-02-1991 a 24-07-1991

No ponto, assim dispôs o acórdão embargado (evento 174, RELVOTO1):

Atividade Especial e Empregado Rural

O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais.

Assim, previa o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64:

2.2.1

AGRICULTURA

Trabalhadores na agropecuária.

Insalubre

25 anos

Jornada normal.

Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984):

Art. 4º A previdência social urbana não abrange:

(...)

II - o trabalhador e o empregador rurais.

(...)

Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

I - como empregado:

a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

(...)

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a atividade profissional do segurado, na condição de trabalhador rural empregado em empresa de agropecuária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR EM AGROPECUÁRIA. (...) 4. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 5. a 11. (...) (QOAC nº 2002.71.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007). (TRF4 5010113-78.2012.4.04.7009, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019)

Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. a 8. (...) 9. O tempo de trabalho, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, na condição de empregado rural, quando prestado para empregador pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco é possível o exame da exposição a agentes nocivos. 10. Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos. . (...) (TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 1. O tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física quando anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado como tempo especial, pois, na vigência da Lei Complementar 11/71, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial a trabalhador rural. 2. a 9. (...) (TRF4, AC 5041101-60.2017.4.04.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 04.02.2019)

Outrossim, tratando-se de segurado empregado, mesmo do meio rural, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade exclusiva do empregador, conforme o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREAGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. (...) (TRF4, AC 5059110-70.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira,24.05.2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. (...) 4. A atividade rural em CTPS deve ser equiparada à exercida pelo trabalhador urbano, eis que nesta hipótese o trabalhador rural não se enquadra como segurado especial, tanto que possui registro em CTPS, de modo que o recolhimento das contribuições é de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe o art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91 e o art. 219, I "a" do Dec. 3.048/99. (...) (TRF4 5003943-35.2013.4.04.7016, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 22.11.2018)

Portanto, eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador rural não tem o condão de prejudicar o segurado, inclusive no que concerne à carência.

Por fim, destaca-se que, quando se tratar de empregado rural perante empregador pessoa física inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS), este Tribunal fixou o entendimento da possibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, inclusive quando prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, pois o empregador inscrito no CEI é equiparado à empresa:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios. (...). (TRF4, AC 5028392-22.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 06/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. (...) 5. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, por enquadramento por categoria profissional. (...) (TRF4, 5013632-68.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, 09/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. (...) Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. (...) (TRF4, 5002177-64.2019.4.04.7006, TURMA SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 09/11/2021)

II - Caso concreto

Período(s)14-11-1979 a 09-04-1987, 10-04-1987 a 03-03-1989, 01-06-1989 a 31-10-1989, 08-11-1989 a 09-02-1990, 26-01-1990 a 02-06-1990, 01-02-1991 a 10-09-1999, 01-03-2000 a 26-05-2000 e de 01-06-2000 a 08-12-2006
EmpresaDiversos empregadores pessoas físicas
Função/setor/atividadesempregado rural
Agente nocivoagentes biológicos
Enquadramento legalcódigos 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.1 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.2 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e item 3.0.1, "b", do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99
ProvasCTPS (​evento 1, OUT9​) e laudo pericial judicial (​evento 102, LAUDOPERIC1​)

Como visto acima, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado por empregado rural a empregador pessoa física, anteriormente ao início da vigência da Lei 8.213/1991.

No presente caso, durante os períodos de 14-11-1979 a 09-04-1987, 10-04-1987 a 03-03-1989, 01-06-1989 a 31-10-1989, 08-11-1989 a 09-02-1990, 26-01-1990 a 02-06-1990 e de 01-02-1991 a 24-07-1991, o demandante trabalhou vinculado a empregadores pessoa física (evento 1, OUT9), razão pela qual deve ser afastada a especialidade daqueles intervalos.

Ao contrário do que foi afirmado pelo embargante, o fato de a impugnação do INSS ter sido provida, no particular, com fundamento em tese diversa daquela aventada pela parte recorrente, não representa violação aos limites do apelo, pois cabe ao Tribunal dar a cada caso concreto o enquadramento jurídico adequado, ainda que diverso daqueles cogitados pelas partes.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
(...) 4. Cabe ao Tribunal, ao apreciar os fatos apresentados, atribuir a eles o enquadramento jurídico que julgar apropriado, mesmo que por fundamento diverso daquele adotado no pronunciamento judicial recorrido, o que não configura inobservância ao efeito devolutivo do recurso. (EDAG 5035806-27.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, j. 09-08-2022)

Entendo, portanto, que não assiste razão ao recorrente.

2. Período de 02-01-2010 a 03-05-2010

A propósito do intervalo em epígrafe, veja-se o que constou do acórdão recorrido (evento 174, RELVOTO1):

(...)

Período(s)02-01-2010 a 03-05-2010
EmpresaRoberto Garcia Filgueiras
Função/setor/atividadescampeiro
Agente nocivo-
Enquadramento legal-
Provaslaudo pericial judicial (​​evento 115, PERÍCIA1​​)

​Em relação a esse intervalo, o INSS alega que a exposição ao sol não pode ensejar o reconhecimento da especialidade.

Assiste razão à Autarquia, nesse ponto, pois, como já se afirmou anteriormente, a exposição ao calor do sol, ou ambiental, assim como a outras intempéries de origem natural (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não permitem enquadrar o trabalho como insalubre ou perigoso.

Além disso, há de se observar que, nesse período, o perito afirmou a exposição do autor também a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos - HPA), em razão da queima de cana (evento 115, PERÍCIA1).

Nada obstante, descabe o reconhecimento do tempo de contribuição alegadamente exercido sob condições especiais pela exposição a agentes químicos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, dentre os quais os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs).

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes desta Turma Regional Suplementar do Paraná: TRF4, AC 5053236-41.2016.4.04.9999, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013008-87.2017.4.04.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5009426-79.2017.4.04.9999, Relator Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 18.09.2020.

Portanto, deve ser afastada a especialidade do período de 02-01-2010 a 03-05-2010.

Diferentemente do que foi afirmado pelo embargante, nos precedentes mencionados no trecho acima reproduzido restou decidido que seria incabível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs) presentes na fuligem da cana queimada, por ausência de amparo em norma previdenciária, ou seja, independentemente do que tenha sido atestado nos laudos periciais produzidos naquelas demandas. Confira-se:

AC 5053236-41.2016.4.04.9999:

(...) Improcede o recurso da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes químicos presentes na fuligem da cana queimada, dentre os quais os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), por ausência de amparo em norma previdenciária e trabalhista. (...)

AC 5013008-87.2017.4.04.9999:

(...) Da mesma forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos com relação à exposição do autor a agentes químicos (fuligem da cana-de-açúcar queimada), por ausência de amparo em norma previdenciária. (...)

Não há qualquer omissão ou obscuridade, portanto, nesse ponto do acórdão embargado.

3. Conclusão

Em vista das ponderações acima explicitadas, entendo que inexistem as máculas cogitadas pela parte embargante, razão pela qual não se faz necessária qualquer correção no julgado recorrido.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283196v10 e do código CRC fb1c863d.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023352-25.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: JESUINO SOUZA DE AGUIAR

EMENTA

embargos de declaração. provimento do apelo por fundamento diverso do alegado. inexistência de nulidade. suposta falta de identidade entre precedentes citados e caso dos autos. alegação afastada. desprovimento dos embargos.

1. O fato de a impugnação do INSS ter sido provida com fundamento em tese diversa daquela aventada pela parte recorrente não representa violação aos limites do apelo, pois cabe ao Tribunal dar a cada caso concreto o enquadramento jurídico adequado, ainda que diverso daqueles cogitados pelas partes.

2. Diferentemente do que foi afirmado pelo embargante, nos precedentes mencionados no acórdão recorrido restou decidido que seria incabível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs) presentes na fuligem da cana queimada, por ausência de amparo em norma previdenciária, ou seja, independentemente do que tenha sido atestado nos laudos periciais produzidos naquelas demandas.

3. Embargos desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283197v4 e do código CRC 3255a5cd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5023352-25.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JESUINO SOUZA DE AGUIAR

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:16.

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