Apelação Cível Nº 5013936-67.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLAIR BELLE DE SIQUEIRA
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Turma decidiu, em suma, que: [a] "a parte autora possui 32 anos e 12 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER (17-07-2015), bem como continuou vertendo contribuições como empregado, de modo ininterrupto até 07/2018, conforme informação constante do CNIS"; e, como consequência, [b] "computando-se o tempo posterior à DER, de 18-07-2015 a 31-07-2018, o autor totaliza 35 anos e 26 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do ajuizamento da demanda (12-06-2019), uma vez que quando implementados os requisitos o processo administrativo já estava finalizado".
A segurada alegou que não foi considerado o fato de que no período posterior à DER ela continuou exercendo atividades sujeitas a condições especiais e teria direito ao benefício em 1-9-2017.
O INSS foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).
É o relatório.
VOTO
A segurada tem direito (EVENTO 9) à conversão do período da DER originária (17-7-2015) até a reafirmada (1-9-2017) quando ela completa tempo de contribuição suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria integral. Como consequência, há necessidade de nova avaliação acerca da incidência dos juros moratórios, pois a decisão da Turma contém equívoco elementar. A demanda, na verdade, foi iniciada em 21-7-2016.
Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de juros (grifo):
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
No mais, a decisão da Turma é mantida integralmente, pois não houve qualquer impugnação das partes e as suas premissas não sofrem alteração necessaría em face do reconhecimento do erro a respeito da data do ajuizamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5013936-67.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLAIR BELLE DE SIQUEIRA
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. A segurada tem direito à conversão do período da DER originária até a reafirmada, quando ela completa tempo de contribuição suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria integral. Como consequência, há necessidade de nova avaliação acerca da incidência dos juros moratórios, pois a decisão da Turma contém equívoco elementar. A demanda, na verdade, foi iniciada em 21-7-2016. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), os JUROS são DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. decisão mantida quanto ÀS DEMAIS QUESTÕES NÃO IMPGNADAS. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002423976v3 e do código CRC 3780d320.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5013936-67.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: CLAIR BELLE DE SIQUEIRA
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1447, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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