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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADM...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:54:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 2. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. 3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, não é cabível analisar a reafirmação da DER. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 5045415-98.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


Apelação Cível Nº 5045415-98.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEDA MARIZA FISCHER BERNARDINO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:
MARIANA CARDOSO BOFF JUNG
:
CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, não é cabível analisar a reafirmação da DER.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para admitir o prequestionamento das matérias debatidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879090v3 e, se solicitado, do código CRC F0773819.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 23/03/2017 14:09




Apelação Cível Nº 5045415-98.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEDA MARIZA FISCHER BERNARDINO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:
MARIANA CARDOSO BOFF JUNG
:
CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante pretende seja admitida a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação. Ainda que reconhecido o direito à aposentadoria proporcional desde a DER, alega que lhe seria mais vantajoso o benefício de aposentadoria integral desde o ajuizamento da ação. Defende ter apresentado esse pedido desde a petição inicial, havendo omissão em sua análise. Caso indeferido o pedido supra, o que não se espera, requer o embargante, para fins de prequestionamento, a expressa manifestação do colegiado acerca dos dispositivos invocados, em especial do arts. 489, VI, 493, 926 e 927 do CPC e artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015.

É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.

O embargante não alega nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.

Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:

"No caso concreto, somando-se o período resultante da conversão do tempo especial, referente ao período de 16/03/1981 a 08/07/1981, em comum (23 dias - vide tabela em anexo), com o tempo de contribuição já devidamente computado pelo INSS, na DER (24/05/2012), qual seja, 29 anos, 9 meses e 20 dias (evento 10, PROCADM24, p. 21), tem-se que a autora totaliza 29 anos, 10 meses e 13 dias. No caso a parte autora possuía mais de 48 anos de idade na DER, bem como havia preenchido o pedágio exigido (40% do que faltava para preencher a Aposentadoria proporcional na EC 20/98), sendo cabível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional. Descabe a concessão nos demais marcos aquisitivos citados, por não preenchido o tempo de serviço mínimo (EC 20/98 e Lei n. 9.876/99)
Sendo assim, descabe a aplicação da Reafirmação da DER, pois a parte autora preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria Laboral na data da postulação administrativa. Por isso, essa medida excepcional como já referido alhures, não merece ser considerada.
Assim, em 24/05/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, acrescido de 5% a cada ano adicional que ultrapassar o cumprimento do pedágio, devidamente atualizados até 24/05/2012 (DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99."

A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. No caso dos autos, ainda que proporcional, a parte autora obteve o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER. Logo, não cabe analisar a reafirmação da DER, nos termos em que postulados.

PREQUESTIONAMENTO

Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para admitir o prequestionamento das matérias debatidas.

Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Apelação Cível Nº 5045415-98.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50454159820124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEDA MARIZA FISCHER BERNARDINO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:
MARIANA CARDOSO BOFF JUNG
:
CAROLINA LICHT PADILHA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901007v1 e, se solicitado, do código CRC 65EACC24.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 08:10




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