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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADM...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:55:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. 2. No caso, foi vertido pedido de reafirmação da DER na fase recursal, havendo omissão no Acórdão proferido. 3. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. 3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, descabe analisar a reafirmação da DER. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5023597-04.2014.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023597-04.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
SERGIO FERRAZ
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO COELHO MARTINS
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
2. No caso, foi vertido pedido de reafirmação da DER na fase recursal, havendo omissão no Acórdão proferido.
3. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, descabe analisar a reafirmação da DER.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a omissão no Acórdão, porém, dar parcial provimento aos embargos de declaração para admitir o prequestionamento das matérias debatidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929737v4 e, se solicitado, do código CRC 155DA9B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023597-04.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
SERGIO FERRAZ
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO COELHO MARTINS
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante pretende seja admitida a reafirmação da DER, havendo omissão no Acórdão. Referiu que o acordão embargado julgou procedente em parte o pedido formulado pelo Autor, confirmando o seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, ao confirmar o direito do Autor a concessão da aposentadoria, deixou de observar o pedido de reafirmação da DER (evento 5) formulado em data anterior ao julgamento, o que lhe geraria benefício mais vantajoso. Vale dizer que é possível a reafirmação da DER nesta fase do julgamento, conforme argumentado quando da pretensão. Pediu o reconhecimento da omissão em relação ao pedido de reafirmação da DER para 15/7/2015 garantindo a aplicação da regra 85/95, bem como o erro material em relação aos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer o expresso prequestionamento do § 3º do artigo 85 da Lei 13.105/2015.

É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.

Efetivamente ocorreu omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER, postulado nesse grau de jurisdição na Petição do Evento 5, na forma relatada nos Embargos.

Mesmo reconhecida a omissão, não merece prosperar o pleito, pois a reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. No caso dos autos, a parte autora obteve o reconhecimento do direito ao benefício a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. Logo, não cabe analisar a reafirmação da DER, nos termos em que postulados.

PREQUESTIONAMENTO

Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por reconhecer a omissão no Acórdão, porém, dar parcial provimento aos embargos de declaração para admitir o prequestionamento das matérias debatidas.

Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023597-04.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50235970420144047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
SERGIO FERRAZ
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO COELHO MARTINS
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A OMISSÃO NO ACÓRDÃO, PORÉM, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947773v1 e, se solicitado, do código CRC 8C87C711.
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