EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012723-82.2013.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Hipótese em que corrigido erro material para garantir ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computando-se período após a DER (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
Sustenta a Autarquia Federal, em síntese, a ausência de sucumbência da Autarquia Federal na espécie face à reafirmação da DER, havendo omissão quanto ao sentido e alcance do art. 85, caput, do CPC, art. 389 do CC e o julgamento do REsp repetitivo1.727.063/SP em relação aos honorários advocatócios sucumbenciais. (evento 30, EMBDECL1).
Intimada, a parte autora apresentou as suas respectivas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários de sucumbência, esses ficam fixados sobre o montante das parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data do acórdão de reafirmação da DER, nos termos da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Por conseguinte, é cabível a incidência de honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada (11.08.2019) e a data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração: parcialmente providos para registrar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência alberga as parcelas devidas entre a data da DER reafirmada e a data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012723-82.2013.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMA 995 DO STJ. concessão. honorários advocatícios. sucumbência. omissão suprida. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. (Superior Tribunal de Justiça - Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5012723-82.2013.4.04.7009/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: CARLOS ROBERTO SZABO (AUTOR)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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