EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002816-60.2016.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002816-60.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: MARCIA APARECIDA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. MANUSEIO INTEGRADO À ROTINA DE TRABALHO EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS CONTROVERSOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, como no caso dos autos, não se tratando de sujeição de caráter meramente eventual.
4. Considerando-se que o manuseio de hidrocarbonetos aromáticos era uma prática integrada à rotina de trabalho da segurada, tal como referido pelo perito, não há falar em intermitência ou descontinuidade da exposição ao referido agente nocivo, sendo possível o reconhecimento da especialidade em um dos períodos controversos.
5. Quanto ao segundo período controverso, considerando-se o contato esporádico com o agente nocivo, constatado por duas perícias realizadas em juízo, não é o caso de reconhecimento da especialidade em face da exposição ao agente agressivo químico (hidrocarbonetos aromáticos).
6. Na data da DER, a segurada não implementa o tempo mínimo para a jubilação. Todavia, considerando-se o período posterior, ela alcança o tempo mínimo (mais de 30 anos), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Levando-se em conta que a autora alcançou o tempo necessário para a jubilação após a DER, o marco inicial da aposentadoria deve ser assentado na data da primeira provocação ao INSS (administrativa ou judicial) apresentada após o preenchimento dos requisitos, que, no caso dos autos, é a do ajuizamento da presente ação.
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
Destaca-se, nas razões de insurgência do embargante, o seguinte trecho:
No caso dos autos foi concedido o benefício de aposentaria à parte autora, mediante reafirmação da DER para período posterior ao término do processo administrativo e na data do ajuizamento da demanda.
Todavia, omitiu-se a C. Turma sobre a inviabilidade de tal procedimento, considerando a ausência de interesse processual da parte autor na hipótese ventilada, o que ensejaria a extinção do processo.
Há necessidade de novo requerimento administrativo para possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido (por exemplo, inclusão de tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei) após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial, posto que quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS sem provocar previamente a Autarquia Previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente, haja vista que se o INSS não teve a oportunidade de se manifestar administrativamente sobre o mérito da concessão de um benefício previdenciário, a rigor não há uma pretensão resistida.
Nessa linha, o Código de Processo Civil claramente prevê o interesse processual como uma das condições da ação, consoante dispõe o artigo 17, de sorte que na sua ausência o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
No julgamento do Recurso Extraordinário Nº 631.240/MG em sede de repercussão geral (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014), restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento pela necessidade da comprovação do interesse-necessidade de agir para propor ação judicial contra o INSS, sob pena de extinção terminativa da demanda.
Decidindo em sentido contrário esta E. Turma acabou por se omitir quanto a extensão do precedente do E. STJ no E. STF no RE 631.240/MG e, por consequência, da aplicação ao caso dos artigos 17 e 485, VI do CPC.
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado computou o tempo da autora até 31-5-2015, momento em que atingiu 30 anos, 8 meses e 28 dias, alcançando o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), determinando que o cálculo do benefício seja realizado com a incidência do fator previdenciário.
O julgado também concluiu que a autora alcançou o tempo necessário para a jubilação após a DER, motivo pelo qual o marco inicial da aposentadoria foi assentado na data da primeira provocação ao INSS (administrativa ou judicial) apresentada após o preenchimento dos requisitos, que, no caso dos autos, é a do ajuizamento da presente ação.
Feita essa breve contextualização, passa-se ao exame de cada um dos pontos aventados pelo INSS nos presentes embargos, os quais, em sua essência, dizem respeito à aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 995 STJ.
1. Impossibilidade de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação.
No julgamento dos recursos especiais paradigmáticos do Tema 995 STJ, não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER no caso em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorre antes do ajuizamento da demanda.
Em verdade, essa hipótese sequer compunha a questão submetida a julgamento, a qual cingia à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Essa conclusão é reforçada pelo texto da própria tese jurídica firmada, no ponto em que se afirma ser possível a reafirmação da DER mesmo que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício dê-se entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
Confira-se:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Não restou excluída a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior à propositura da ação, tendo se afirmado que ela também é possível após esse marco.
Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.
2. Falta de interesse de agir da parte autora pelo implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação
No julgamento dos embargos de declaração opostos em um dos recursos especiais repetitivos afetados ao Tema 995 (REsp nº 1.727.063), o Superior Tribunal de Justiça assentou que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica burla do novel requerimento".
Em outras palavras: a possibilidade de reafirmação da DER não implica, por si só, violação ao Tema 350 STF.
Ademais, no caso concreto, há de considerar-se a existência de pretensão resistida, considerando que houve pedido expresso de reafirmação da DER em sede recursal, tendo o INSS, em suas contrarrazões, requerido que a ação seja julgada totalmente improcedente, por não merecer guarida o recurso apresentado (evento 77).
Assim, com esses fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para fins de esclarecimento.
Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.
3. Do prequestionamento
Por fim, a cautela antevista pela parte embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante com efeitos infringentes, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002789236v4 e do código CRC 6f1e5c56.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002816-60.2016.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002816-60.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: MARCIA APARECIDA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
EMENTA
embargos de declaração. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002789237v4 e do código CRC f9ee7bf1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5002816-60.2016.4.04.7209/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARCIA APARECIDA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1178, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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