EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010109-77.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003490-30.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VERENICIA APARECIDA DEBARBA BUSS
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO AO SEU PAGAMENTO. CABIMENTO.
1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em momento posterior ao próprio encerramento do processo administrativo, a parte autora tem direito ao benefício com efeitos financeiros a partir da propositura da presente demanda.
3. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde quando devido o benefício, e não desde a citação, nas hipóteses em que computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que presente fato novo a afastar a mora do INSS no momento da citação.
4. Já nas hipóteses, como a deste feito, em que não restaram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação, o marco inicial dos juros deve ser fixado na data da citação, dada a ausência de fato novo quando do aforamento da demanda.
5. Considerando-se que foi formulado pleito de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na seara extrajudicial (tempo de atividades especiais e tempo rural), tem-se que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente à DER, no caso, o cômputo de tempo que lhe é posterior, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação.
Sustenta que a Turma reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER, para período anterior ao ajuizamento da demanda, não se fazendo possível a reafirmação judicial da DER em tais hipóteses, como assentado no bojo dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP, deixando de manifestar sobre a tese fixada no recurso especial repetitivo (Tema nº 995).
Aduz que não se faz possível a concessão do benefício de aposentadoria, mediante reafirmação da DER, para período posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, havendo, em casos tais, ausência de interesse processual do autor, ensejando a extinção do processo (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil)
Afirma que, em casos tais, é necessário novo requerimento administrativo para possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido (por exemplo, inclusão de tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei) após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial.
Assinala que, por eventualidade, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, pois apenas no referido momento o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, tal como preconizado pelo artigo 240 do CPC c/c o artigo 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8.213/91.
Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:
Diante do exposto, requer o INSS seja sanada a omissão apontada, com o provimento destes embargos, para que o acórdão seja adequado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.727.063 – SP (Tema 995) e e do E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG.
Alternativamente, requer que seja suprida a omissão quanto a incidência do art. 240 do CPC c/c artigos 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8.213/91, nos que tange a data de início dos efeitos financeiros do benefício.
Sendo mantida a decisão, requer o prequestionamento das normas legais acima referidas.
É o relatório.
VOTO
1. Impossibilidade de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação.
No julgamento dos recursos especiais paradigmáticos do Tema 995 STJ, não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER no caso em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorre antes do ajuizamento da demanda.
Em verdade, essa hipótese sequer compunha a questão submetida a julgamento, a qual cingia-se à possibilidade de considerar-se, mediante reafirmação da DER, o tempo contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Essa conclusão é reforçada pelo texto da própria tese jurídica firmada, no ponto em que se afirma ser possível a reafirmação da DER mesmo que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício dê-se entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
Confira-se:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Não restou excluída a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior à propositura da ação, tendo se afirmado que ela também é possível após esse marco,
Veja-se que a decisão embargada assentou que o marco inicial fixado para a reafirmação da DER é a data do ajuizamento da ação, inclusive acolhendo em parte a insurgência do INSS no tocante, que pretendia, sem sua apelação, que aquele fosse assentado na data da citação.
Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.
2. Falta de interesse de agir da parte autora pelo implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação
No julgamento dos embargos de declaração opostos em um dos recursos especiais repetitivos afetados ao Tema 995 (REsp nº 1.727.063), o Superior Tribunal de Justiça assentou que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica burla do novel requerimento".
Em outras palavras: a possibilidade de reafirmação da DER não implica, por si só, violação ao Tema 350 STF.
Ademais, no caso concreto, há de considerar-se a existência de pretensão resistida, considerando queo INSS, inclusive, apelou em face da decisão que determinou a reafirmação da DER.
Assim, com esses fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para fins de esclarecimento.
Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.
3. Do prequestionamento
Por fim, a cautela antevista pela parte embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante com efeitos infringentes, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990357v4 e do código CRC 327db715.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010109-77.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003490-30.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VERENICIA APARECIDA DEBARBA BUSS
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990358v3 e do código CRC 16e4c9ef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5010109-77.2021.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERENICIA APARECIDA DEBARBA BUSS
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:06.