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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5007709-27.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da tese do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício". 2. A jurisprudência consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso. 3. É vedada, na via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma. 4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5007709-27.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007709-27.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301888-27.2014.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: AUGUSTA IVONETI MORGENROTH SALVAN

ADVOGADO: CARMEM DE LIZ DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta Turma que conta com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.

2. Com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) e a conjugação de tempo rural e urbano, é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora.

3. Conforme determinado na sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá comprovar a implantação do benefício.

O embargante afirma que, no caso dos autos, não é cabível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), e não pode ser reconhecida a "fungibilidade do pedido, por se tratar de benefícios com requisitos distintos".

Sustenta que há omissões no acórdão quanto à análise da "falta de interesse de agir" e "ausência de prévio requerimento administrativo" "para a concessão de aposentadoria híbrida por idade".

Alega que, com a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora, houve "julgamento extra petita" (evento 96).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do voto condutor do acórdão embargado, verificou-se que:

- não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade;

- com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) e a conjugação de tempo rural e urbano, é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade.

A respeito da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 23/10/2019, julgou os Recursos Especiais 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese (Tema 995):

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Conforme precedentes deste Tribunal, "a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo"; "a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade" (AC 5041465-08.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 22/04/2022).

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.

Neste sentido:

- "é entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, quando preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos" (AC 5029454-97.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 06/10/2021);

- "não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria" (5035758-31.2014.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/04/2017);

- "Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos [...], não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento" (AC 5001652-56.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/04/2022);

- "Embora a petição inicial verse pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, cabe ao juízo, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, analisar os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, visto que são benefícios da mesma espécie" (AC 5002899-38.2022.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 28/04/2022).

Deste modo, não há violação dos limites da lide quando, por observância dos princípios da instrumentalidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, é deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.

Reconhecida a fungibilidade dos benefícios previdenciários, e tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), não há necessidade de novo requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, e não se constata ofensa ao artigo 329 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a alteração do pedido e da causa de pedir.

Nessas condições, está-se diante de irresignação do embargante, o que não comporta revolvimento no estrito âmbito de devolutividade afeto aos presentes embargos.

Salienta-se que o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal adequada.

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003309883v15 e do código CRC 07520b6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 15:55:30


5007709-27.2020.4.04.9999
40003309883.V15


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007709-27.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301888-27.2014.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: AUGUSTA IVONETI MORGENROTH SALVAN

ADVOGADO: CARMEM DE LIZ DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Nos termos da tese do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício".

2. A jurisprudência consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso.

3. É vedada, na via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma.

4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003309884v4 e do código CRC f2694400.Informações adicionais da assinatura:
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5007709-27.2020.4.04.9999
40003309884 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5007709-27.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AUGUSTA IVONETI MORGENROTH SALVAN

ADVOGADO: CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 979, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:57.

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