
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028556-84.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: NELCI MARIA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a determinar a averbação, via CEAB, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DER. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
Sustenta a parte autora que o acórdão embargado apresenta omissão acerca da possibilidade de reafirmação da DER, considerando o prosseguimento da autora nas lides rurícolas após 23.01.2017, conforme comprovado pelas notas do bloco de produtor anexadas, em nome da autora e de seu esposo, referente aos anos de 2017 e 2018, que em comunhão com os demais documentos constantes nos autos indicam o prosseguimento da segurada nas lides rurícolas em regime de economia familiar nos anos subsequentes. Requer que haja nova manifestação, modificando a decisão para reafirmar a DER e determinar a concessão do beneficio pleiteado com DER reafirmada para 07.01.2018, quando preenchidos os requisitos.
Aberto vista ao INSS, apresentou contrarrazões (ev. 27).
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
No caso, possível a análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade mediante reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora acostou novos documentos posteriores ao requerimento administrativo.
É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
Todavia, não é possível, de igual forma, no caso concreto, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
No caso, foi reconhecido labor rural de 22/01/02 a 15/09/14 e de 01/09/15 a 23/01/17, não sendo possível a outorga do benefício haja vista a ausência de carência mínima de 180 meses e ausência de retorno significativo no período imediatamente anterior à DER (23/01/17), considerada a descontinuidade aferida.
A parte autora pretende comprovar que continuou exercendo atividade rural em regime de economia familiar após a DER, juntando notas fiscais de 2017 e de 02/02/18 e 02/05/18 (out2, ev. 20).
Entretanto, ainda que se considerasse mais tal período de atividade rural, até 02/05/18, não haveria possibilidade de concessão do benefício, pois, após a descontinuidade (31/08/15), necessário restar comprovado que houve retorno significativo ao meio rural, no caso por pelo menos 1/3 do período de carência, qual seja cinco anos (01/09/15 a 01/09/20), o que não se comprovou.
Dessa forma, providos em parte os embargos apenas para possibilitar a análise do pleito de reafirmação da DER, porém sem possibilidade de concessão do benefício por não haver comprovação, nesses autos, de implementação dos requisitos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028556-84.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: NELCI MARIA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Providos em parte os embargos apenas para possibilitar a análise da possibilidade de reafirmação da DER, porém sem possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade por não haver comprovação de implemento dos requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5028556-84.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: NELCI MARIA DA SILVA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)
ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 435, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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