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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF4. 5007197-63.2015...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A decisão embargada apresenta obscuridade no que se refere à possibilidade de reafirmação da DER e início dos efeitos financeiros do benefício, devendo ser esta integrada, para complementar os fundamentos do acórdão, com efeitos modificativos no que se refere à data de reafirmação da DER. 2. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela. 3. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, devendo a DER ser reafirmada para a data da propositura da demanda (07/08/2015). (TRF4, AC 5007197-63.2015.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007197-63.2015.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ALBERTO CARLOS DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: MILENE LACERDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.

5. No caso de exposição à radiação ionizante, considerando que se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, que não se sujeita a limites de tolerância, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.

6. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

7. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

8. Reafirmando-se a DER para 05/02/2015, data anterior ao ajuizamento da demanda, tem-se que a parte autora alcança 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.

9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

A parte embargante, em suas razões, alega omissões no julgado. Afirma a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda e invoca o Tema STJ nº 995. Sustenta a falta de interesse de agir e invoca a decisão proferida no RE 631.240/MG. Assevera que os efeitos financeiros do benefício apenas podem ter início com a citação.

Pede seja sanada a omissão apontada, para que o acórdão seja adequado o entendimento do STJ fixado no Tema 995 e do STF no RE 631.240/MG. Subsidiarimente, pede seja suprida a omissão no que se refere à data de início dos efeitos financeiros do benefício, bem como prequestiona a matéria.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 35).

É o relatório.

VOTO

Nos dizeres do embargante o julgado guarda vícios, eis que contraria o entendimento fixado no Tema 995 do STJ ao reafirmar a DER para data anterior ao ajuizamento da ação.

Alega que o STJ fixou entendimento no sentido de que não é possível a reafirmação da DER em tais casos, tratando-se de caso de falta de interresse de agir.

A decisão da Turma, louvando-se nas conclusões do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 995, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER para data em que parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo anterior ao ajuizamento da ação.

Resta presente, portanto, obscuridade, impondo-se a integração do julgado.

Assim sendo, integra-se a decisão embargada, a fim de que, no que se refere à possibilidade de reafirmação da DER e início dos efeitos financeiros do benefício passe a constar a fundamentação e a conclusão que seguem.

Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".

A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.

Contudo, é preciso salientar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.

No caso dos autos, verifica-se que:

- o requerimento administrativo foi formulado em 27/04/2012;

- a decisão administrativa de indeferimento do benefício foi proferida em 20/06/2012 (evento 17, PROCADM2, p. 107/108);

- a autora implementou os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial em 05/02/2015;

- a presente ação foi ajuizada em 07/08/2015.

Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda (07/08/2015).

Isto porque o indeferimento administrativo mostrou-se inicialmente correto, e somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do autor no sentido de requerer a concessão do benefício.

Neste sentido: TRF4, AC 5005220-56.2017.4.04.7110, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/08/2020.

Assim sendo, integra-se a decisão embargada, para complementar os fundamentos do acórdão, atribuindo aos embargos de declaração efeitos modificativos no que se refere à data de reafirmação da DER.

Em que pese o acolhimento em parte dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, deixa-se de proceder qualquer readequação na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando ser mínima a sucumbência da parte autora.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002543354v10 e do código CRC 9db0c9fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:53:57


5007197-63.2015.4.04.7204
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007197-63.2015.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ALBERTO CARLOS DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: MILENE LACERDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Termo inicial do benefício. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A decisão embargada apresenta obscuridade no que se refere à possibilidade de reafirmação da DER e início dos efeitos financeiros do benefício, devendo ser esta integrada, para complementar os fundamentos do acórdão, com efeitos modificativos no que se refere à data de reafirmação da DER.

2. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.

3. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, devendo a DER ser reafirmada para a data da propositura da demanda (07/08/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002543355v5 e do código CRC 0c259766.Informações adicionais da assinatura:
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5007197-63.2015.4.04.7204
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5007197-63.2015.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALBERTO CARLOS DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: MILENE LACERDA (OAB SC014574)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1204, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:31.

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