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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:26

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Reconhecido erro material no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição), com o seu refazimento. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5043084-65.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5043084-65.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMBARGANTE: EDMILSON CESAR BUOSI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte embargante (parte autora) que há erro material no julgado. Assevera que "muito embora tenha sido deferida a reafirmação da DER para a data pretendida pelo autor (13/11/2019), a espécie de benefício concedido foi a mesma da DER, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido), não tendo sido analisado o atendimento aos critérios das regras de transição da EC 103/2019, já vigentes na data reafirmada". Pontua, também, que "a intenção do autor com a reafirmação da DER para a referida data é a concessão do benefício de acordo com o art. 15 da EC 103/2019 (aposentadoria por pontos regra de transição), que, neste caso, tem a RMI mais vantajosa do que a regra anterior à Reforma, uma vez que o coeficiente atingido será de 110%".

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Pois bem.

A parte embargante sustenta que há erro material no julgado. Assevera que "muito embora tenha sido deferida a reafirmação da DER para a data pretendida pelo autor (13/11/2019), a espécie de benefício concedido foi a mesma da DER, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido), não tendo sido analisado o atendimento aos critérios das regras de transição da EC 103/2019, já vigentes na data reafirmada". Pontua, também, que "a intenção do autor com a reafirmação da DER para a referida data é a concessão do benefício de acordo com o art. 15 da EC 103/2019 (aposentadoria por pontos regra de transição), que, neste caso, tem a RMI mais vantajosa do que a regra anterior à Reforma, uma vez que o coeficiente atingido será de 110%".

Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material.

Isso porque, ao acolher o pedido de reafirmação da DER, esta Turma deixou de analisar a aposentadoria por pontos (regra de transição), na esteira do solicitado pela parte autora nos embargos de declaração do ev. 11.

Reconheço, pois, o erro material, e refaço, pois, o cálculo do benefício:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento30/09/1963
SexoMasculino
DER17/10/2019
Reafirmação da DER14/11/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 10 meses e 6 dias143 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 9 meses e 18 dias154 carências
Até a DER (17/10/2019)32 anos, 8 meses e 7 dias393 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/02/198731/12/19880.40
Especial
1 anos, 11 meses e 0 dias
+ 1 anos, 1 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 6 dias
23
2-01/10/201431/12/20160.40
Especial
2 anos, 3 meses e 0 dias
+ 1 anos, 4 meses e 6 dias
= 0 anos, 10 meses e 24 dias
27
3-01/01/198930/06/20030.75
Especial
14 anos, 6 meses e 0 dias
+ 3 anos, 7 meses e 15 dias
= 10 anos, 10 meses e 15 dias
174
4cf. CNIS ev. 1, doc. 517/10/201913/11/20191.000 anos, 0 meses e 27 dias
Período parcialmente posterior à DER
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 1 mês e 2 dias28635 anos, 2 meses e 16 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 11 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)21 anos, 9 meses e 0 dias30836 anos, 1 meses e 28 diasinaplicável
Até a DER (17/10/2019)45 anos, 2 meses e 23 dias61856 anos, 0 meses e 17 dias101.2778
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)45 anos, 3 meses e 19 dias61956 anos, 1 meses e 13 dias101.4222
Até a reafirmação da DER (14/11/2019)45 anos, 3 meses e 19 dias61956 anos, 1 meses e 14 dias101.4250

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 17/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 14/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Fica garantido o direito ao benefício mais vantajoso.

Permanecem hígidas as demais disposições.

Conclusão

Deve ser dado provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material e apresentar cálculo do benefício considerando o direito à aposentadoria conforme as regras de transição da EC 103/19.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com alteração nas conclusões do julgado, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606382v7 e do código CRC 953a290d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:10:47


5043084-65.2020.4.04.7000
40004606382.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5043084-65.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMBARGANTE: EDMILSON CESAR BUOSI (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Reconhecido erro material no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição), com o seu refazimento.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com alteração nas conclusões do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606383v4 e do código CRC 0c4d21b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:10:47


5043084-65.2020.4.04.7000
40004606383 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5043084-65.2020.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDMILSON CESAR BUOSI (AUTOR)

ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:25.

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