EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5059775-91.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMBARGANTE: SILVIO CAMARGO DE LACERDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
A parte autora embarga. Sustenta que há erro material e omissão no julgado. Assevera, em síntese, que a reafirmação da DER não ocorreu da forma mais vantajosa para o segurado; que já em 08/09/2017 o segurado atingiu a pontuação necessária para afastar a incidência do fato previdenciário; que não há razão para reafirmar a DER para 03/09/2019; que, reafirmada a DER para momento anterior ao término do processo administrativo, a DIB deve ser fixada na data reafirmada (data exata em que o embargante completou a pontuação), com o pagamento de atrasados desde então (ev. 10).
O INSS também embarga. Afirma que a Turma julgadora reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para período anterior ao ajuizamento da demanda, deixando de se manifestar sobre a tese fixada no recurso especial repetitivo, de observância obrigatória (Recurso Especial nº 1.727.063 – SP). Pontua, ainda, que ao permitir a reafirmação da DER para período posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, omitiu-se a Turma sobre a inviabilidade de tal procedimento, considerando a ausência de interesse processual da parte autora na hipótese ventilada, o que ensejaria a extinção do processo (ev. 12).
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
1. Dos embargos de declaração da parte autora
A parte autora sustenta que há erro material e omissão no julgado. Assevera, em síntese, que a reafirmação da DER não ocorreu da forma mais vantajosa para o segurado; que já em 08/09/2017 o segurado atingiu a pontuação necessária para afastar a incidência do fato previdenciário; que não há razão para reafirmar a DER para 03/09/2019; que, reafirmada a DER para momento anterior ao término do processo administrativo, a DIB, deve ser fixada na data reafirmada (data exata em que o embargante completou a pontuação), com o pagamento de atrasados desde então (ev. 10).
Assiste razão à embargante.
Veja-se que em 08/09/2017 o segurado atingiu a pontuação necessária para afastar a incidência do fato previdenciário:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 08/03/1961 |
Sexo | Masculino |
DER | 29/05/2017 |
Reafirmação da DER | 08/09/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 8 meses e 3 dias | 150 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 7 meses e 15 dias | 161 carências |
Até a DER (29/05/2017) | 30 anos, 1 meses e 17 dias | 360 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | cf. sentença | 05/11/1990 | 31/01/1997 | 0.40 Especial | 6 anos, 2 meses e 26 dias + 3 anos, 8 meses e 27 dias = 2 anos, 5 meses e 29 dias | 0 |
2 | cf. sentença | 01/04/2017 | 08/07/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER | 0 |
3 | cf. sentença | 19/11/2003 | 20/01/2017 | 0.40 Especial | 13 anos, 2 meses e 2 dias + 7 anos, 10 meses e 25 dias = 5 anos, 3 meses e 7 dias | 0 |
4 | cf. CNIS ev. 33, doc. 2, fls. 5 | 21/01/2017 | 30/09/2019 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 10 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 33 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 2 meses e 2 dias | 150 | 37 anos, 9 meses e 8 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 11 meses e 5 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 1 meses e 14 dias | 161 | 38 anos, 8 meses e 20 dias | inaplicável |
Até a DER (29/05/2017) | 38 anos, 3 meses e 2 dias | 365 | 56 anos, 2 meses e 21 dias | 94.4806 |
Até a reafirmação da DER (08/09/2017) | 38 anos, 6 meses e 11 dias | 369 | 56 anos, 6 meses e 0 dias | 95.0306 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 29/05/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.48 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 08/09/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Outrossim, considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Deve, pois, ser dado provimento aos embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para que a reafirmação da DER se dê em 08/09/2017, sendo que as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
2. Dos embargos de declaração do INSS
O INSS afirma que a Turma julgadora reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para período anterior ao ajuizamento da demanda, deixando de se manifestar sobre a tese fixada no recurso especial repetitivo, de observância obrigatória (Recurso Especial nº 1.727.063 – SP). Pontua, ainda, que ao permitir a reafirmação da DER para período posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, omitiu-se a Turma sobre a inviabilidade de tal procedimento, considerando a ausência de interesse processual da parte autora na hipótese ventilada, o que ensejaria a extinção do processo (ev. 12).
Da simples análise da decisão embargada pode-se refutar o argumento no sentido de que "a c. Turma julgadora reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para período anterior ao ajuizamento da demanda, deixando de se manifestar sobre a tese fixada no recurso especial repetitivo, de observância obrigatória (Recurso Especial nº 1.727.063 – SP)", uma vez que há no decisum expressa menção ao precedente do STJ e à tese nele ventilada, sendo trazidos todos os elementos necessários à elucidação da questão.
O mesmo pode ser dito quanto ao argumento no sentido de que "ao permitir a reafirmação da DER para período posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, omitiu-se a C. Turma sobre a inviabilidade de tal procedimento, considerando a ausência de interesse processual da parte autora na hipótese ventilada, o que ensejaria a extinção do processo", uma vez que a tese foi expressamente afastada por esta C. Turma.
Assim, da leitura do acórdão embargado, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, não havendo omissão no julgado embargado.
Na verdade, pretende o INSS a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
4. Conclusão
Embargos de declaração da parte autora providos, com efeitos infringentes, para que a reafirmação da DER se dê em 08/09/2017, sendo que as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Assim, tem-se que, em 08/09/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, e por negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5059775-91.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMBARGANTE: SILVIO CAMARGO DE LACERDA (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Reafirmação da DER para data em que o segurado atingiu a pontuação necessária para afastar a incidência do fato previdenciário. Efeitos infringentes.
3. Não se verificando o vício alegado pela parte ré embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, e por negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5059775-91.2019.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: SILVIO CAMARGO DE LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, E POR NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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