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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO SANADA. TRF4. 5006892-52.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO SANADA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma. 2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 3. A despeito da omissão no acórdão quanto à nocividade do trabalho sob a ótica do agente físico calor, tendo em conta a possibilidade de se utilizar, como prova emprestada, a perícia realizada no juízo trabalhista, não é possível o enquadramento da atividade como especial, uma vez que os formulários PPP e os LTCATs da empresa não confirmam a sujeição do obreiro a calor. 4. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5006892-52.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006892-52.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: PAULO SERGIO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte.

Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão hostilizada e pretende atribui-lhe efeitos infringentes, a fim de que seja computado, como tempo especial, o intervalo de 12/12/1998 a 18/11/2003.

É o relatório.

VOTO

De fato, há omissão no acórdão, a ser sanada por meio dos embargos de declaração, segundo art. 494, II, c/c art. 1.022, II, ambos do CPC, no que se refere à alegada sujeição da parte autora ao agente físico calor, no período de 12/12/1998 a 18/11/2003, tendo em conta o laudo pericial elaborado no juízo trabalhista.

Não obstante, a pretensão do Embargante não prospera. Explico.

É que, bem analisado o acervo probatório, não se pode concluir pela exposição do obreiro ao agente físico calor, o que se deu tão somente com relação ao trabalho prestado nos lapsos de 01/01/2005 a 28/02/2005 e de 01/01/2018 a 16/05/2018, nos termos do acórdão (evento 28, DOC1).

Os formulários PPP, no período de 12/12/1998 a 18/11/2003, atestam a submissão do autor, unicamente, ao agente físico ruído (evento 1, DOC6, pp. 10-12, e evento 17, PPP2). Os LTCATs da empresa Portobello S/A, de igual modo, não confirmam a presença no agente físico calor. Vejamos:

- laudos elaborados em 1990, 1997 e 1999: ou não contemplam o setor da atividade (PBI telagem) ou o cargo exercido pelo autor (operador industrial - função telagem) (evento 17, DOC3, evento 17, DOC4, e evento 17, DOC5);

- laudo com vigência nos anos de 2005/2006: o exame das condições ambientais do trabalho do autor, segundo consta do índice de funções do evento 17, DOC6, foi objeto da página 72 do documento, a qual não foi anexada aos autos, não tendo sido apresentada a íntegra da prova, mas apenas as páginas 58-69 (evento 17, DOC7, evento 17, DOC8, e evento 17, DOC9);

- laudos produzidos em 2007 e 2008: atestam sujeição ao agente físico calor nos setores de carga e descarga de forno, distinto, pois, daquele onde o Embargante desempenhou suas tarefas (evento 17, DOC10, e evento 17, DOC11);

- laudo do ano de 2010: sequer refere a presença do agente físico calor para as diversas funções consideradas na vistoria (evento 17, DOC12);

- laudo válido nos anos 2011/2012: certifica exposição a ruído de 92,4 dB (evento 1, DOC13, evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15); e

- laudos dos evento 17, DOC13, e evento 17, DOC14: relativos ao setor PB1 Forno - pequenos formatos, ou seja, distinto daquele onde laborou o autor.

Na mesma toada, as perícias realizadas por determinação do juízo em outros processos, os quais o Embargante pretende validar como prova emprestada:

- evento 23, DOC7: pertinente à função de operador de serigrafia;

- evento 23, DOC8, e evento 23, DOC9: tinham por objeto atividades desempenhadas nas áreas de carga e descarga do forno de cerâmica tipo tubular, sendo esta a fonte originária do calor excessivo; e

- evento 23, DOC10: funções diversas da atribuída ao autor.

Diante deste contexto, não me parece razoável privilegiar o laudo judicial produzido na AT 01323-2005-04012-00-7 (evento 1, DOC9, evento 1, DOC10, evento 1, DOC11, e evento 1, DOC12).

Conquanto se admita a prova colhida no juízo trabalhista para fins de demonstração do exercício de atividades nocivas, visando à concessão de benefício previdenciário, não entendo que o cargo de classificador/piso corresponde ao de operador industrial, como defende o Recorrente.

Colhe-se dos autos que o autor tinha as seguintes atribuições:

*formulário PPP datado de 21/05/2018 (evento 1, DOC6, pp. 10-12):

*LTCAT 2011/2012 (evento 1, DOC15):

Descrição das atividades:

Fazer telagem de produtos, retirando peças com defeito e efetuar serviços de encaixotamento e paletização de produtos telados, zelando pela qualidade do produto; Verificar produtos saídos do secador, separando-os e encaixotando-os, corrigindo defeitos de colagem e fuga, separando produtos com defeitos superficiais; Montar palets com produtos encaixotados, identificando as caixas, acondicionando-as no estrado e amarrando-as; Efetuar troca e/ou ajuste de bandeja sempre que necessário.

*formulário PPP confeccionado em 10/12/2021 (evento 17, DOC2):

Já o cargo de classificador/piso, o único exercido no setor de telagem da fábrica PBI abarcado na perícia deferida na ação trabalhista, é responsável pelas seguintes atribuições (evento 1, DOC10):

Dito isso, com relação ao agente físico calor, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao lapso de 12/12/1998 a 18/11/2003, é a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme a orientação predominante neste Tribunal, verbalizada nos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. (...) A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5016838-11.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.TEMA 629/STJ. (...) A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5008119-56.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Com efeito, à vista do julgamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.352.721/SP (Tema 629), em hipóteses como tais, em que o feito não se encontra devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 267 do CPC/73, e não com base no art. 269 do mesmo Codex (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Vale anotar, por fim, que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 1923296/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 23/02/2022). Com efeito, É notório, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgInt no AREsp 1746104/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021).

Dispositivo

Pelo exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração, para sanar omissão no acórdão, com efeitos integrativos, e, de ofício, quanto ao agente físico calor, no lapso de 12/12/1998 a 18/11/2003, extinguir o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171382v10 e do código CRC a063183c.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006892-52.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: PAULO SERGIO DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO SANADA.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.

2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

3. A despeito da omissão no acórdão quanto à nocividade do trabalho sob a ótica do agente físico calor, tendo em conta a possibilidade de se utilizar, como prova emprestada, a perícia realizada no juízo trabalhista, não é possível o enquadramento da atividade como especial, uma vez que os formulários PPP e os LTCATs da empresa não confirmam a sujeição do obreiro a calor.

4. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para sanar omissão no acórdão, com efeitos integrativos, e, de ofício, quanto ao agente físico calor, no lapso de 12/12/1998 a 18/11/2003, extinguir o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171383v3 e do código CRC 807cb05f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5006892-52.2019.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: NILVA TEREZINHA MAFRA (OAB SC017693)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO NO ACÓRDÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, E, DE OFÍCIO, QUANTO AO AGENTE FÍSICO CALOR, NO LAPSO DE 12/12/1998 A 18/11/2003, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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