Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:11:21

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Inexistente a omissão suscitada, não merecem abrigo os aclaratórios no ponto. 3. Verificado o erro material apontado pelo embargante, impõe-se a correção do julgado, implicando, inclusive, efeitos infringentes. 4. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 6. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 7. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do preenchimento dos requisitos legais. 8. Presente a contradição apontada em relação à verba honorária, necessária sua correção, afastando-se a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que publicada a sentença anteriormente à vigência do novo CPC. 9. Parcialmente providos os embargos de declaração do INSS para corrigir o erro material e a contradição constatados. (TRF4, AC 5015488-68.2014.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015488-68.2014.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALDECIR LUIZ IUNG (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN (OAB RS108543)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por ar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a agentes químicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

Alega o INSS que o acórdão contém omissões em relação ao reconhecimento da natureza especial do labor, uma vez que a prova da exposição da parte autora ao ruído é inadequada, bem como havia EPIs eficazes. Ainda, defende omissão do julgado por conta do reconhecimento da especialidade do labor em função da sujeição a hidrocarbonetos aromáticos. Alega a Autarquia, também, haver erro material em relação à totalização do tempo de labor especial, bem como na aplicação da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11 do CPC, uma vez que a sentença foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.

No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Em relação à alegação de erro material, contudo, os embargos de declaração do INSS merecem melhor sorte.

Com efeito, foi reconhecido em sentença um total de 19 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de serviço especial à parte autor.

O julgado embargado, além de manter os períodos já considerados como especiais em sentença, reconheceu também a natureza especial do intervalo de 03/06/1998 a 10/07/2001, consistindo em um acréscimo de 03 anos, 01 mês e 08 dias de tempo especial. Assim, alcança a parte autora, na DER (12/05/2014) um total de 22 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de labor especial.

Postula a parte autora, em petição do evento 7 desta instância, a reafirmação da DER.

A questão referente à reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos – TEMA n.º 995, em acórdão publicado em 02/12/2019, sendo fixada a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Consoante decidido pelo E. STJ, é possível o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER e, inclusive, ao ajuizamento da demanda, até a data da entrega da prestação jurisdicional de segunda instância, para fins de concessão do benefício previdenciário postulado pelo segurado.

Registro que nesses casos o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto.

No caso concreto, faltavam à parte autora, na DER (12/05/2014), 02 anos, 03 meses e 11 dias para completar os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial.

Conforme PPPs trazidos pela parte autora no evento 7 desta instância, os quais não foram impugnados pelo INSS ainda que intimado para manifestar-se sobre os documentos, a parte autora, após a DER, laborou exposta a condições especiais em três empresas.

Entre a DER (12/05/2014) e 25/11/2015, prestou serviço como montador na empresa Tibre Indústria Metalúrgica, estando exposto a ruídos de 89,3 decibéis.

No intervalo de 01/03/2016 a 24/05/2016, o autor laborou como montador na empresa CTC Indústria Metalúrgica Ltda. - EPP, submetido a ruídos de 92,4 decibéis.

Por fim, no período de 06/07/2016 a 14/07/2017, a parte autora trabalhou como soldador/montador na empresa Inplesol - Indústria e Serviços Ltda. - ME, exposto a ruídos entre 85,5 e 94 decibéis.

Assim, em 09/01/2017 o demandante completou os 25 anos de tempo especial necessários à concessão do benefício objetivado, tendo direito à concessão da aposentadoria especial desde então, porquanto posterior ao ajuizamento da demanda.

Ainda, presente também a contradição aventada pelo INSS quanto aos honorários advocatícios. Dessa maneira, resulta excluído da seção "conclusão" do voto condutor do acórdão embargado o trecho que menciona a majoração da verba honorária.

Assim, merecem parcial provimento os embargos, inclusive com efeitos infringentes, para corrigir erro material constante na totalização do tempo de serviço especial da parte autora, resguardando seu direito à concessão da aposentadoria especial mediante a refirmação da DER, bem como para aclarar contradição relativa aos honorários advocatícios.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001840841v5 e do código CRC d4a70ecc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/7/2020, às 18:21:58


5015488-68.2014.4.04.7113
40001840841.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015488-68.2014.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALDECIR LUIZ IUNG (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN (OAB RS108543)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. erro material e contradição. ocorrência. aposentadoria especial. tempo de serviço especial insuficiente. reafirmação da der. possibilidade.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Inexistente a omissão suscitada, não merecem abrigo os aclaratórios no ponto.

3. Verificado o erro material apontado pelo embargante, impõe-se a correção do julgado, implicando, inclusive, efeitos infringentes.

4. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.

5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.

6. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.

7. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do preenchimento dos requisitos legais.

8. Presente a contradição apontada em relação à verba honorária, necessária sua correção, afastando-se a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que publicada a sentença anteriormente à vigência do novo CPC.

9. Parcialmente providos os embargos de declaração do INSS para corrigir o erro material e a contradição constatados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001840842v3 e do código CRC aff2fe0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/7/2020, às 18:21:58


5015488-68.2014.4.04.7113
40001840842 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5015488-68.2014.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALDECIR LUIZ IUNG (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN (OAB RS108543)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 15/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!