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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIGIA. PERICULOSIDADE. ARMA DE FOGO. TRF4. 5057995-78.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:35

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIGIA. PERICULOSIDADE. ARMA DE FOGO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Verificada a omissão relativamente à caracterização da especialidade por conta do porte de arma de fogo do autor, impõe-se a complementação do julgado. 3. As atividades de vigia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. 5. Providos os embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes para modificação parcial do julgado. (TRF4, AC 5057995-78.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057995-78.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEI MELO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE PASINI FERNANDES (OAB RS080817)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PERICULOSIDADE. ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. prescrição. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. As atividades de vigia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

4. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Transcorridos menos de cinco anos entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda, não incide a prescrição quinquenal no caso. 8

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

Alega a parte autora que o acórdão contém omissão relativa à análise da prova referente ao período de 02/05/2008 a 31/03/2012, em que laborou vinculado à empresa Vigilância Lacerda Ltda., porquanto resultou demonstrado nos autos que o labor era desenvolvido com porte de arma de fogo, pelo que impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Devidamente intimado o INSS sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, deixou a Autarquia de se manifestar.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

No caso, com razão a parte embargante. O voto condutor do acórdão embargado assim se manifestou sobre o período de 02/05/2008 a 31/03/2012:

"Apenas no período de 02/05/2008 a 31/03/2012, em que a parte autora laborou como vigilante junto à empresa Vigilância Lacerda Ltda. (CTPS - evento 1 - PROCADM11 - p. 09) não há qualquer indicativo do uso de arma de fogo.

Diversamente do posicionamento adotado pelo julgador singular, é inviável a presunção de que o desempenho do labor se dava mediante porte de arma de fogo para fins da caracterização da periculosidade da função de vigilante. Se assim fosse, em realidade se reconheceria a natureza especial do labor por enquadramento de categoria profissional, sem qualquer necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos - no caso, a periculosidade caracterizada pelo porte de arma de fogo.

Assim, merece parcial provimento o apelo do INSS para afastar a natureza especial do labor prestado no período de 02/05/2008 a 31/03/2012."

Como se vê, o afastamento da natureza especial do labor prestado no período teve como fundamento a não demonstração do porte de arma de fogo pelo autor.

Contudo, conforme bem apontado pelo demandante em seus embargos, a prova testemunhal produzida em reclamatória trabalhista em que o autor consta como reclamante e a empresa Vigilância Lacerda Ltda. como reclamada, tendo, portanto, como objeto o intervalo em tela, demonstrou de forma uníssona que o segurado desempenhava seu labor de vigilante armado (evento 1 - ATA5).

Dessa maneira, resultando comprovado do desempenho de labor periculoso, decorrente do porte de arma de fogo durante o exercício de suas atividades, é de ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor prestado pelo autor no período de 02/05/2008 a 31/03/2012.

Assim, completa a parte autora na primeira DER (28/08/2012) 40 anos e 18 dias de tempo de serviço.

Já na segunda DER (05/08/2014), atinge o autor 42 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço.

Nos demais pontos, é de ser mantido o julgado, inclusive quanto ao parcial provimento ao apelo do INSS em decorrência da adequação dos critérios de correção monetária, bem como quanto à determinação de implantação do benefício, a qual, contudo, deverá se adequar aos parâmetros ora fixados.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001193849v5 e do código CRC 36b3d626.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/7/2019, às 20:35:27


5057995-78.2017.4.04.7100
40001193849.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057995-78.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEI MELO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE PASINI FERNANDES (OAB RS080817)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIGIA. PERICULOSIDADE. ARMA DE FOGO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Verificada a omissão relativamente à caracterização da especialidade por conta do porte de arma de fogo do autor, impõe-se a complementação do julgado.

3. As atividades de vigia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

4. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.

5. Providos os embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001193850v4 e do código CRC 172a45ad.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/7/2019, às 20:35:27


5057995-78.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5057995-78.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDERLEI MELO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE PASINI FERNANDES (OAB RS080817)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 67, disponibilizada no DE de 08/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:34.

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