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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5001193-88.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se conhece dos embargos de declaração nos quais o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já examinada no julgamento dos primeiros embargos de declaração. (TRF4, AC 5001193-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001193-88.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/SC, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

Sustenta o embargante, em suma, que subsiste a omissão no julgado, "quanto ao disposto no art. 11,VII, a, e §§8º e 9º, da Lei 8.213/91, pois ficou comprovado o arrendamento do imóvel rural, conforme prova produzida no processo administrativo, demonstrando que a atividade produtiva não permaneceu até o requerimento do benefício, exatamente porque a propriedade era explorada por terceiros, por meio de contrato de arrendamento."

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, o que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria relativa ao julgamento dos primeiros embargos de declaração, sendo caso de não conhecimento dos aclaratórios opostos.

A propósito, a orientação desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de terceiros aclaratórios que repisam a argumentação trazida em embargos de declaração anteriormente opostos. (TRF4, AG 5005885-67.2014.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses contidas no artigo 1.022 do CPC. 3. Reiteração de embargos de declaração com intenção de rediscussão. (TRF4 5008989-62.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de terceiros aclaratórios que repisam a argumentação trazida em embargos de declaração anteriormente opostos. (TRF4, AC 0016377-14.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/06/2018).

Com efeito, ataca novamente o mérito recursal. No voto hostilizado o tema foi expressamente abordado:

Ao lado disso, o INSS deixou de reconhecer o período de 23/06/08 à DER (08/05/13) pois, de acordo com a pesquisa administrativa, o autor "arrenda parte de suas terras", razão pela qual não pode ser considerada segurada especial.

O autor, em sua entrevista rural, prestou os seguintes esclarecimentos

A referida feita pela autarquia previdenciária na via administrativa sobre referido arrendamento contém as seguintes informações (outros 76):

Pois bem.

Salienta-se que o arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ARRENDAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. [...] 2. O arrendamento de parte das terras, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que demonstrado que o segurado permaneceu cultivando o restante da área em regime de economia familiar e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família. [...] (TRF4 5005455-46.2014.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 3. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. [...] (TRF4, AC 0014399-36.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 13/11/2017)

No caso dos autos, restou demonstrado que o ganho resultante do arrendamento de parte das terras não afastou a necessidade do exercício de atividades rurais pelo autor, na condição de segurado especial, no período de carência exigido (junho de 2008 a maio de 2013).

Sendo assim, merece acolhida o apelo da parte autora para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao autor, desde a DER.

Por conseguinte, não devem ser conhecidos embargos de declaração reiterados com a intenção de rediscussão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205863v2 e do código CRC b6523a45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:17:24


5001193-88.2020.4.04.9999
40003205863.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001193-88.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se conhece dos embargos de declaração nos quais o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já examinada no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205864v3 e do código CRC 4a76c026.Informações adicionais da assinatura:
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5001193-88.2020.4.04.9999
40003205864 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5001193-88.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ERNESTO ANTONIO ACCORSI

ADVOGADO: LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

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