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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TEMA 709 DO STF. TRF4. 5007251-29.2015.4.04.7204...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TEMA 709 DO STF. Não há omissão no acórdão, tendo em vista que a proibição de retorno ao exercício de atividades especiais se estende a quaisquer segurados do INSS beneficiários de aposentadoria especial, independentemente de estarem exercendo, no momento, atividades em que haja exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5007251-29.2015.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007251-29.2015.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO ROZENG (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma que reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, §8º, da LBPS em sede de juízo de retratação.

O demandante informa que houve troca de função junto a seu empregador, atualmente exercendo cargo em que não ha exposição a agentes nocivos, razão pela qual não lhe seria aplicável a decisão do STF no tema 709 da Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO

Não há omissão no acórdão, tendo em vista que a proibição de retorno a atividades especiais se estende a quaisquer segurados do INSS beneficiários de aposentadoria especial.

Note-se que não há no acórdão determinação de suspensão imediata do benefício, mas apenas a vedação, em caráter geral, a que o segurado volte a exercer atividades especiais.

No caso concreto, de acordo com a informação do autor, ele não mais exerce atividades em que haja exposição a agentes nocivos. Assim, sua situação já está de acordo com a determinação da Corte Suprema.

A proibição, todavia, se estende ao autor, que em caso de retorno a atividades especiais poderá ter seu benefício suspenso, nos termos do acórdão impugnado, algo que deverá ser verificado diretamente pelo INSS na via administrativa, garantido ao autor, em qualquer hipótese, o acesso ao Poder Judiciário em caso de violação de direito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002275378v3 e do código CRC 84a9d404.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:4:47


5007251-29.2015.4.04.7204
40002275378.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007251-29.2015.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO ROZENG (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TEMA 709 DO STF.

Não há omissão no acórdão, tendo em vista que a proibição de retorno ao exercício de atividades especiais se estende a quaisquer segurados do INSS beneficiários de aposentadoria especial, independentemente de estarem exercendo, no momento, atividades em que haja exposição a agentes nocivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002275379v3 e do código CRC 9b9d0274.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:4:47


5007251-29.2015.4.04.7204
40002275379 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5007251-29.2015.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO ROZENG (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO FORNAZA SCREMIN (OAB SC017775)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:15.

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