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. TRF4. 5016013-02.2013.4.04.7205

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:34

EMENTA: previdencia´rio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 496 §3º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Na vigência do NCPC, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa fosse de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º). 5. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a sessenta salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4 5016013-02.2013.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016013-02.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DANIELA APARECIDA DE SOUZA (Espólio)
:
MAICON LUCIO FURTADO (Sucessor)
:
RAFAEL LUCIO DE SOUZA FURTADO
:
VITORIA SAMARA DE SOUZA FURTADO
ADVOGADO
:
LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
previdencia´rio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 496 §3º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Na vigência do NCPC, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa fosse de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º). 5. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a sessenta salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089271v6 e, se solicitado, do código CRC B2EA64D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/08/2017 17:37




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016013-02.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DANIELA APARECIDA DE SOUZA (Espólio)
:
MAICON LUCIO FURTADO (Sucessor)
:
RAFAEL LUCIO DE SOUZA FURTADO
:
VITORIA SAMARA DE SOUZA FURTADO
ADVOGADO
:
LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa definitiva, de forma que merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que há respaldo para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez precisamente no laudo do expert, que atestou incapacidade para sua atividade habitual, de forma permanente e definitiva.
Alega o INSS que o STJ firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual deveria ter sido conhecida a remessa oficial. Aduz, outrossim, que a demanda possui valor econômico incerto, e que o valor da causa posto na data de ajuizamento da demanda certamente não espelhava o conteúdo econômico da mesma. Declara, adiante, que em se tratando de sentença ilíquida, onde apenas restou deferido o direito à concessão de benefício previdenciário, sem a fixação do valor da condenação em atrasados, é necessária a aplicação da regra geral acerca do reexame necessário. Requer, afinal, a reforma da decisão ora embargada.
É o relatório.

VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há o que suprir na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscussão da matéria, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Com efeito,vê-se da sentença, prolatada em 07/07/2016, condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde 15/07/2009, no valor de um salário mínimo.

Assim, o número de meses decorridos entre essa data (termo inicial) e a da publicação da sentença, multiplicado pelo valor da renda mensal constante da consulta feita ao plenus, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma ali estabelecida, resulta em condenação manifestamente inferior a mil salários mínimos, ensejando, portanto, a aplicação do disposto no art. 496, § 3º, do CPC.

Esse entendimento, inclusive, vem sendo adotado e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Observa-se, assim, que a decisão ora embargada foi tomada com base nos critérios adotados em sentença líquida (o que já afasta a aplicação do preceito da Súmula 490 do STJ).

Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016013-02.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50160130220134047205
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DANIELA APARECIDA DE SOUZA (Espólio)
:
MAICON LUCIO FURTADO (Sucessor)
:
RAFAEL LUCIO DE SOUZA FURTADO
:
VITORIA SAMARA DE SOUZA FURTADO
ADVOGADO
:
LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123944v1 e, se solicitado, do código CRC 440CD25F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/08/2017 16:43




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