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Agravo de Instrumento Nº 5036983-26.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROY JOAO SCOLA
RELATÓRIO
Retornaram os autos do Superior Tribunal de Justiça após provimento do Agravo em Recurso Especial do INSS com determinação da e. Corte Superior para que este Tribunal de origem, em novo julgamento dos embargos de declaração, se manifeste sobre a exata pretensão do INSS.
O acórdão desta 6ª Turma, julgado na sessão de 06/10/20212, tem o seguinte teor (
):PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação que pôs fim ao processo - impõe-se a prevalência dos fundamentos da decisão recorrida, jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
O INSS, em embargos de declaração, afirma que o voto condutor do acórdão foi omisso quanto às normas que determinam a necessidade do cumprimento estrito das cláusulas de acordo homologado, já transitado em julgado, e vedam a adoção de comportamento contraditório pelos litigantes. Ressalta que o referido acordo foi firmado antes do julgamento final do RE 791.961/PR pelo E. STF (em 08.06.2020), referente ao Tema 709, razão pela qual não se sabia a exata extensão do julgado a ser proferido. Assim, as partes, com o objetivo de pôr fim ao processo e permitir a execução antecipada do feito, optaram por fazer mútuas concessões, momento em que o autor expressamente aderiu à proposta apresentada pelo INSS, que somente reconhecia a possibilidade de pagamento do benefício, concomitante a manutenção do exercício de atividades nocivas pelo segurado, no período máximo de 60 dias após a implantação da aposentadoria, prevendo, ainda, a compensação dos pagamentos realizados em desconformidade com as condições estabelecidas. Argumenta que a parte autora, representada por advogado, manifestou livremente a sua vontade (art. 166 do CPC), tendo plena ciência de que os valores recebidos em desacordo com as cláusulas pactuadas seriam objeto de compensação. Alega, ainda, que as cláusulas da transação devem ser cumpridas pelas partes e garantidas pelo juízo, como pressuposto da segurança jurídica, sob pena de desestímulo à conciliação (art. 3º do CPC); que é vedada a adoção de comportamento contraditório pela partes, representado pela máxima venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa fé objetiva (art. 5º do CPC); e que o acordo realizado nos autos, homologado por sentença, possui a mesma eficácia da sentença de mérito, materializando coisa julgada (arts. 487, III, b, 502 e 503, todos do CPC).
Na sessão de julgamento de 07/12/2021, esta Turma deu parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos seguintes termos (
):PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo em Recurso Especial, proferiu o seguinte comando (
):Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tal omissão, nos termos da fundamentação supra.
Intimada, a parte agravada manifestou-se no sentido de ser "negado provimento aos embargos declaratórios opostos pelo INSS, mantendo-se a decisão de primeira instancia e o acordão que acolheram o cálculo apresentado pelo autor" (
).É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
No presente caso, o voto condutor do acórdão embargado (
) manteve a decisão inaugural que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ( ), e, portanto, negou provimento ao agravo de instrumento do INSS, com base nos seguintes fundamentos:(...)
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual o INSS sustenta o excesso de execução.
Com a manifestação da parte contrária, veio o processo concluso para decisão.
Decido.
No caso, a parte exequente obteve a concessão do benefício de "Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 22-11-2012 (DIB)", sendo concedida a tutela específica e determinada a implantação do benefício no acórdão proferido em 13/09/2017.
O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema nº 709 do STF, e, em 01/12/2020, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos:
[...]
As partes decidem encerrar o processo através de conciliação nos termos do ato ordinatório juntado aos autos pelo SISTCON e manifestações dos eventos subsequentes.
Assim, HOMOLOGO o acordo nos termos pactuados entre as partes:
1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/91;
2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91;
3. O INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal;
4. O termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, visto que não é objeto dos recursos especiais e extraordinários do INSS;
5. A data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente;
6. Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;
7. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.
Extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento.
[...]
Na sua impugnação, o INSS sustenta que a parte exequente exerceu atividade especial após a DIB, quando deveria estar afastada dessa atividade desde 18/08//2018 (60 dias após a DDB), conforme o acordo homologado, devendo haver a compensação dos valores (evento 112).
Não obstante, entendo que o acordo celebrado entre as partes não autoriza o INSS a cobrar da parte exequente os valores pagos a título de benefício de aposentadoria especial no período em que permaneceu desempenhando suas atividades laborais, mediante o desconto dos valores no cálculo das parcelas vencidas.
Com efeito, o acordo deve ser interpretado conforme a boa-fé e a razoabilidade, e não de forma estritamente literal.
Veja-se que, caso o benefício não tivesse sido concedido em sede de tutela específica, os valores seriam devidos ao segurado "até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período" (cláusula 3ª), dispondo ele, ainda, para se afastar das atividades nocivas, do prazo "de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período" (cláusula 6ª).
Por outro lado, no caso deste processo, em que o benefício foi concedido em tutela específica, o INSS pretende efetuar o desconto dos valores, porque o segurado não se desligou de suas atividades laborais durante a tramitação do feito na fase recursal.
Não há, contudo, como se aceitar a interpretação imposta pelo INSS, uma vez que imporia à parte exequente, em caso de improcedência dos pedidos em grau recursal, o risco de ficar, ao final, sem o benefício previdenciário e sem o seu emprego.
Ademais, permitiria a concessão de tratamento desigual aos segurados que obtiveram a concessão do benefício em sede de tutela específica, e àqueles que somente receberam os valores ao final, já que estes, ao contrário daqueles, teriam direito ao recebimento de seu salário e dos valores correspondentes ao benefício previdenciário.
Portanto, interpretando os termos do acordo em consonância com a boa-fé e com os princípios da isonomia e da razoabilidade, entendo que somente se poderia cogitar de descumprimento do acordo caso a parte exequente não tivesse se afastado de suas atividades laborais em até 60 dias contados da data de celebração do acordo.
Assim, improcede a impugnação ao INSS.
Face ao exposto, rejeito a impugnação do INSS, e determino o prosseguimento do feito de acordo com o cálculo da parte exequente.
[...]
Sendo essa a equação, quanto ao primeiro aspecto, e como reconhece o próprio recorrente, houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/acordo homologado, com alegação de defesa consistente no pedido de compensação das rendas que teriam sido recebidas indevidamente pelo promovente/segurado.
Apesar de não ter sido assim denominada, materialmente constitui a defesa do promovido e assim deve ser reconheda em atenção aos princípios da duração razoável do processo e máxima efetividade das decisões judiciais.
De tudo, resulta que se aplicam as regras de sucumbência, impondo-se a condenação da parte vencida nos correspondentes ônus.
Assim fixado, prossigo.
Na sequência, verifico que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, em decisão assim ementada (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020):
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo o seguinte excerto do voto do Relator:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:
“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
Dito isso, necessário estabelecer as seguintes diretrizes:
(a) Deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.
(b) Não obstante o STF tenha concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, restou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
Assim, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. Sobre a questão, colaciono excerto do voto proferido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli:
De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.
Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
(c) O julgamento exarado pelo STF não se traduz em óbice à imediata implantação da aposentadoria especial, por força de antecipação de tutela ou de tutela específica deferida no acórdão, à luz do art. 497 do CPC. Isso porque o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 prevê vedação à concomitância entre o exercício da atividade nociva e a percepção da aposentadoria especial. Não se pode, todavia, condicionar a concessão do benefício ao desligamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito para a aposentadoria especial que possa ser apreciado a latere dos demais.
Destarte, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva.
O Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), estatui que O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado.
(d) Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis as parcelas pagas ao segurado até a proclamação do resultado do julgamento do recurso paradigma (23/02/2021), marco final estabelecido pelo STF.
No julgamento do Embargos Declaratórios, o STF, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral, foi categórico no sentido de que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo depositados por força de ordem judicial. Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento. Descabido, pois, o sobrestamento do feito em razão da afetação ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
(e) Ainda que haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado, já que, Conforme o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador. (TRF4, AC 5000156-60.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020). O direito à contagem de tempo de serviço/contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento da prestação da atividade. (TRF4, AC 5028504-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020).
(f) Relativamente aos profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 ainda há decisão liminar recente do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, com a concordância do embargado, suspendendo os efeitos do acórdão do RE nº 791.961/PR: "(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021."
Concluo que, diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação - se impõe o afastamento da pretensão recursal, sobretudo com base nos fundamentos da decisão recorrida, jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se. Intimem-se. Oportunamente, voltem-me conclusos os autos.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento (
).Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo em Recurso Especial, houve por bem anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo-se a omissão do julgado, que teria deixado de analisar as seguintes teses suscitadas pela autarquia recorrente: a) a aceitação do acordo pela parte autora decorreu de livre manifestação de sua vontade conforme prevê o art. 166 do CC, tendo, devidamente representada por advogado, aderido expressamente aos termos do acordo proposto pelo INSS na fase de conhecimento (diferente de tantos outros litigantes que preferiram a solução final do Tema 709), não tendo sido apontado qualquer vício de vontade que infirme a transação firmada e homologada; b) o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 5º do CPC impede que as partes adotem comportamento contraditório (venire contra factum proprium), no caso concreto caracterizado pela conduta da parte autora em aquiescer com a proposta de acordo apresentada pelo INSS na fase de conhecimento, o que permitiu o trânsito em julgado e, em sede de cumprimento de sentença, postular a flexibilização dos termos do acordo para sua adequação ao julgado pelo E. STF no Tema nº 709; c) o acordo judicial homologado possui a mesma eficácia da sentença de mérito, materializando coisa julgada nos termos do art. 487 do CPC; e d) a insurgência contra os termos do acordo homologado, acaba por violar os artigos 502 e 503 do CPC.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, objetiva o INSS a compensação dos valores recebidos pela parte autora no período em que continuou exercendo atividade exposta a agentes nocivos, posterior ao prazo de 60 dias do início do pagamento do benefício de aposentadoria especial, conforme ajustado livremente entre as partes e previsto na cláusula 6 da avença:
6. Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;
Nas alegações da autarquia, houve o descumprimento do acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, em afronta à coisa julgada.
No entanto, tenho que esta não é a melhor solução para o caso concreto, sob pena de ser causado prejuízo ao segurado que teve seu benefício implantado por força de tutela específica deferida no acórdão desta 6ª Turma (
), com DIP em 01/06/2018 ( ), anteriormente ao acordo firmado entre as partes, que restou homologado somente em 01/12/2020 ( ). Ademais, não seria razoável o autor ter que se afastar de suas atividades laborais durante a tramitação do feito, diante do risco de ficar, ao final, em caso de improcedência dos pedidos em grau recursal, sem o benefício previdenciário e sem o seu emprego.Com efeito, o acordo celebrado entre as partes não deve ser interpretado de forma estritamente literal, mas em conformidade com os princípios da boa-fé e da razoabilidade, sendo, assim, indevida a cobrança dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria especial no período em que o autor permaneceu exercendo seu labor.
Ademais, a eficácia da avença deve necessariamente considerar a situação vigente no momento da sua celebração. Logo, se a parte autora estava respaldada por um provimento judicial que lhe assegurou o recebimento das prestações do benefício, não parece injusto impôr-lhe a devolução de valores de natureza alimentar e recebidos de boa-fé.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACORDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se afigura razoável a retroatividade até data da implantação administrativa da aposentadoria especial em cumprimento de tutela específica dos efeitos do acordo celebrado por decorrência da resolução do Tema 709 pelo STF.2. A eficácia da avença deve necessariamente levar em linha de consideração a situação do momento da sua celebração. Logo, se a parte autora estava respaldada por um provimento judicial que lhe assegurou o recebimento das prestações do benefício, é drasticamente injusto impôr-lhe a devolução de valores de natureza alimentar e recebidos de boa-fé. É pertinente notar que tais aspectos foram sopesados pelo próprio STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no julgamento do RE 791.961, porquanto na modulação do efeitos o acórdão embargado reconheceu "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento."3. Nesta perspectiva, é anti-isonômico o tratamento colimado pelo INSS com base na interpretração descontextualizada dos termos de um acordo, pois a sua aceitação não pode ser tão danosa em comparação com a situação daqueles demandantes que rejeitaram a proposta, beneficiando-se assim do julgado do STF. (TRF4, AG 5030177-38.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É imprópria a dedução de valores apontados como indevidos em período em que o segurado não tinha ciência acerca da necessidade de afastamento da atividade nociva, situação que afasta alegação de descumprimento do acordo homologado em processo que envolve o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 2. Impugnado o cumprimento de sentença, não se pode considerar existente a iniciativa do devedor em extinguir voluntariamente a obrigação. (TRF4, AG 5057735-53.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2021)
Nesse contexto, descabida a dedução de valores apontados como indevidos pela autarquia, referentes ao período em que o segurado continuou exercendo atividade especial, antes da celebração do acordo homologado em processo que envolve o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, acolho os embargos declaratórios, com efeitos integrativos, para sanar a omissão do julgado, contudo, sem agregar efeitos infringentes.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir a omissão e dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250976v22 e do código CRC 95730202.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Agravo de Instrumento Nº 5036983-26.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROY JOAO SCOLA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. efeitos integrativos. ACORDO HOMOLOGADO. TEMA 709 DO STF. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. COMPESAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
- Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
- Cabíveis os embargos declaratórios quando buscam sanar omissão já identificada pelo STJ.
- O acordo celebrado entre as partes não deve ser interpretado de forma estritamente literal, mas em conformidade com os princípios da boa-fé e da razoabilidade. Ademais, a eficácia da avença deve necessariamente considerar a situação vigente no momento da sua celebração.
- Descabida a compensação de valores apontados como indevidos pela autarquia, referentes ao período em que o segurado continuou exercendo atividade especial, antes da celebração do acordo homologado em processo que envolve o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
- Suprida a omissão para conferir efeitos integrativos aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suprir a omissão e dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250977v7 e do código CRC 00603743.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5036983-26.2021.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROY JOAO SCOLA
ADVOGADO(A): MICHELE JACOBI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/12/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 27/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUPRIR A OMISSÃO E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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