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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. TRF4. 5000177-74.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida. Rejeitados os embargos de declaração do INSS. A contradição se verifica quando o acórdão encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Ou seja, a contradição se dá quando ocorre proposições antagônicas que constam do mesmo decisum. Reconhecida a especialidade pelo juízo a quo por um fundamento (ruído) evidencia-se desnecessário a parte autora recorrer a respeito; deve o Tribunal, porém, na forma do disposto no art. 515, § 2º, do CPC - considerado o âmbito de devolutividade da apelação -, rejeitando aquele fundamento, apreciar os demais defendidos pela parte (no caso, pela exposição a óleos minerais). Afastado o reconhecimento da especialidade, pela exposição a ruído, no período de 01/01/2003 a 18/11/2003, mas reconhecida a especialidade, nesse período, pela exposição a óleos minerais. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração da parte autora. (TRF4 5000177-74.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000177-74.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
GABRIEL DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida. Rejeitados os embargos de declaração do INSS.
A contradição se verifica quando o acórdão encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Ou seja, a contradição se dá quando ocorre proposições antagônicas que constam do mesmo decisum.
Reconhecida a especialidade pelo juízo a quo por um fundamento (ruído) evidencia-se desnecessário a parte autora recorrer a respeito; deve o Tribunal, porém, na forma do disposto no art. 515, § 2º, do CPC - considerado o âmbito de devolutividade da apelação -, rejeitando aquele fundamento, apreciar os demais defendidos pela parte (no caso, pela exposição a óleos minerais).
Afastado o reconhecimento da especialidade, pela exposição a ruído, no período de 01/01/2003 a 18/11/2003, mas reconhecida a especialidade, nesse período, pela exposição a óleos minerais. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271685v8 e, se solicitado, do código CRC 3BB00BEC.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000177-74.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
GABRIEL DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, negou provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, e determinou a implantação do benefício.

Insurge-se o INSS, defendendo a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a edição da Lei n° 9.032/95.

Defende a parte autora que há obscuridade no acórdão em relação aos agentes nocivos pelos quais fora reconhecida a especialidade. Pede que, considerando os diversos níveis de ruído, constantes no formulário PPP, fornecido pela empresa, sejam registrados, na conclusão, separadamente e expressamente, os períodos que o autor esteve exposto ao referido agente nocivo, bem como seja consignado, pontualmente, que o reconhecimento da especialidade também se deu pela exposição a óleo mineral em prol de todo período laboral.

Ademais, alega omissão, na medida em que consta dos autos (Evento 1, PROCADM8, fl. 16), laudo técnico indicando que, em prol da função de Operador Slitter, a medição do agente nocivo é de 91dB(A).

Ainda, não obstante ter havido concessão do benefício de aposentadoria especial na DER de 16/05/2007, conforme requerimento na apelação, da parte autora, entende-se que o julgado restou omisso em razão da ausência de manifestação quanto à concessão, em sentença, do benefício de aposentadoria especial na DER de 15/05/2012.
Por fim, alega omissão do acórdão em relação ao termo inicial quanto ao pagamento das parcelas vencidas.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.

Embargos de declaração do INSS

O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida. Não havendo a indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, bem como eventual erro material - sem qualquer hipótese, pois, inserta no disposto no art. 535 do CPC -, os declaratórios merecem rejeição.

A questão jurídica suscitada nos embargos foram apreciadas pelo acórdão embargado, sendo certo que não há quaisquer omissões a serem sanadas.

O acórdão é claro no sentido de que até 27/04/1995 era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. A vedação apenas ganhou espaço a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. E, como as atividades foram prestadas em períodos anteriores à vigência do referido diploma legal (de 03/02/1972 a 12/06/1978 e de 23/03/1981 27/09/1982), a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.

Devem ser rejeitados, pois, os embargos de declaração do INSS.

Embargos de declaração da parte autora

Relembrando, a contradição se verifica quando o acórdão encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Ou seja, a contradição se dá e se verifica quando ocorre proposições antagônicas que constam do mesmo decisum, o que se verifica no caso dos autos.

O acórdão incorreu em contradição ao fundamentar que, no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, embora haja a necessidade de comprovação da exposição a ruído superior a 90 dB(A), acabou por reconhecer a especialidade, no período de 01/01/2003 a 18/11/2003, diante da exposição a 89,4 dB(A), razão pela qual passo a sanar o vício, reapreciando a especialidade em todo período pleiteado:

Período: 29/05/1998 a 15/05/2012
Empresa: SOLUÇÃO EM AÇO USIMINAS S/A.
Atividade/função: Operador Slitter; Operador Industrial
Agente nocivo: ruído de 91 dB(A) até 31/12/2002; ruído de 89,4 dB(A) até 31/12/2005; ruído de 88,10 dB(A), até 31/12/2007; ruído de 85,9 dB(A) até 30/06/2011; ruído de 87,3 dB(A) até 15/05/2012; óleos minerais (conforme abaixo fundamentado).
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM8, fls. 04/14)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): consoante os fundamentos supra - e tendo em vista a análise ao período posterior a junho/1998 -, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor, na medida em que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas; tratando-se de óleos minerais, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais. Nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime. Ademais, o PPP limita-se a responder SIM a todas as indagações constantes do item 15.7, sem qualquer especificação de quais eram os equipamentos, quais os agentes nocivos elidiam, em que intensidade ocorria tal elisão. Ainda, consoante notícia publicada recentemente no sítio do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259), a Corte concluiu "o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas onde se discute os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial. Na primeira tese, afirmaram que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". A outra tese fixada no julgamento é a de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003; óleos minerais - código 1.0.7, b, do Anexo IV dos Decretos n.°s 2.172/97 e 3.048/99.
Fundamento 1: o agente nocivo ruído ao qual estava exposta a parte autora, no caso, está elencado como especial nos períodos de 29/05/1998 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 15/05/2012, e a prova é adequada. Deve ser afastado o reconhecimento da especialidade, pela exposição a ruído, no período de 01/01/2003 a 18/11/2003, exposição a 89,4 dB(A).
Observação: ressalto que, no ponto, reconhecida a especialidade pelo juízo a quo por um fundamento (ruído) evidencia-se desnecessário a parte autora recorrer a respeito; deve o Tribunal, porém, na forma do disposto no art. 515, § 2º, do CPC - considerado o âmbito de devolutividade da apelação -, rejeitando aquele fundamento, apreciar os demais defendidos pela parte (no caso, pela exposição a óleos minerais).
Fundamento 2: o agente nocivo óleos minerais ao qual estava exposta a parte autora, no caso, está elencado como especial no período de 01/01/2003 a 18/11/2003 (em que afastada a especialidade pela exposição a ruído); desnecessária a aferição do agente respectivo em relação aos demais períodos, considerado o reconhecimento da especialidade em face da exposição ao agente ruído).
Conclusão: Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 29/05/1998 a 15/05/2012, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto (para afastar o reconhecimento da especialidade, pela exposição a ruído, no período de 01/01/2003 a 18/11/2003, bem como para reconhecer a especialidade, nesse período, pela exposição a óleos minerais).
Quanto à alegada omissão em relação à intensidade de ruído na função de Operador Slitter (91 dB(A), conforme documento juntado (Evento 1, PROCADM8, fl. 16), não se verifica o vício.

O documento hábil, no caso, a comprovar a exposição a agentes nocivos é o PPP, descabendo, pois, considerar a informação constante do documento referido.

Não assiste razão à parte autora, todavia, em relação à alegada omissão em razão da ausência de manifestação quanto à concessão, em sentença, do benefício de aposentadoria especial na DER de 15/05/2012.

Ocorre que, conforme consta da inicial (Evento 1, INIC1, Página 6), a aferição do direito à aposentadoria na DER de 15/05/2012 cuida-se de pedido de caráter subsidiário, sucessivo (art. 289, CPC), só obrigando a análise respectiva na eventualidade de o pedido principal (direito à DER em 16/05/2007) não viesse a ser acolhido, o que, conforme consta, não se verificou.

Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000177-74.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50001777420134047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
GABRIEL DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 21/01/2015
5ª TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000177-74.2013.404.7112/RS (016M)
RELATOR: ROGERIO FAVRETO
DECISÃO:
O julgamento é unânime, nos termos do voto do Relator, tendo o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon apresentado ressalva de entendimento pessoal, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein. Determinada a juntada de anotações do Gedpro.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa
Ressalva em 20/01/2015 19:58:09 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

Voto em 21/01/2015 10:32:49 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Do mesmo modo, acompanho o Eminente Relator, em que pese minha ressalva de entendimento, em tudo semelhante à esposada pelo Desembargador Federal Dr. Lugon.

Cristina Kopte
Supervisora


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Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 23/01/2015 12:11




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