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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TR...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:58:24

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015). 2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. Acolhido parcialmente os embargos de declaração para sanar a alegada omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes. (TRF4 5024532-04.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024532-04.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
ROSANA BITTENCOURT AGUILAR
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Acolhido parcialmente os embargos de declaração para sanar a alegada omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590865v3 e, se solicitado, do código CRC 1C89E898.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024532-04.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
ROSANA BITTENCOURT AGUILAR
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão da Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como à remessa necessária.

Defende a parte autora que o acórdão é omisso, na medida em que deixou de apreciar o pedido relativo à reafirmação da DER (possibilidade de implementação do benefício quando implementadas as condições no curso do processo).
Sustenta haver obscuridade e omissão no que se refere ao tema envolvendo a conversão de tempo comum em especial (fator 0,83).

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).

Efetivamente, em relação ao pedido trazido no recurso da parte autora quanto à reafirmação da DER, o acórdão é omisso, razão pela qual passo a sanar o vício:

Na esteira de precedentes da Turma, a reafirmação da DER apenas tem sido deferida em situações especiais, onde reste pouco tempo ao preenchimento de determinado requisito à implementação de benefício previdenciário, considerando-se, ademais, tempo de labor até o ajuizamento da ação, situações que não se evidenciam no caso presente.

A parte autora já possui benefício previdenciário reconhecido; pede, nesta ação, a conversão de benefício comum em aposentadoria especial. Sem razão, pois.

Acolho o recurso no ponto, pois, sem a atribuição, todavia, de efeitos infringentes ao julgado.

Quanto ao tema envolvendo a conversão de tempo comum em especial, o acórdão é suficientemente claro no ponto, não havendo quaisquer omissões ou obscuridades, consoante alega a embargante, in verbis:

"(...) acórdão publicado no REsp. 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria.(...).
Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial (...)."

Ou seja, a parte, na realidade, busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.

O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Não havendo, pois, a alegada omissão e obscuridade, os declaratórios merecem rejeição no ponto.

DISPOSITIVO

Acolhido parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão em relação à análise do pleito reafirmação da DER, sem, todavia, atribuir-lhe efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024532-04.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50245320420104047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
ROSANA BITTENCOURT AGUILAR
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/10/2016 01:57




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