EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: FERNANDO RADTKE VELLOSO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. 3ª Seção, nos seguintes termos:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER. 2. É descabido eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, Publicado o acórdão paradigma o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, situação não evidenciada, pois ausente contrariedade à orientação firmada pelo STJ no tema nº 995. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2021)
A parte embargante interpôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, alegando ínfima a fundamentação do julgado embargado, sendo necessário esclarecer o entendimento adotado pelo julgador de modo a afastar quaisquer dúvidas sobre o pronunciamento jurisdicional. Sustenta ser confuso o raciocínio empregado no julgado quanto ao seguinte fundamento: "a reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER, o que não é o caso dos autos, em que foi concedida ao segurado em tela a aposentadoria por tempo de contribuição". Esta afirmação é confusa, pois o embargante não havia implementado os requisitos para concessão da aposentadoria especial postulada na ação, sendo-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição porque o julgador converteu o tempo de labor especial em tempo comum (multiplicador 1,4), sem pedido do autor. Afirma que houve violação da norma do art. 462 do CPC/73 (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.) e do Tema 995 STJ, trazendo um prejuízo eterno ao autor de 41,04% do valor do seu benefício, em razão da aplicação do fator previdenciário, que não ocorreria na modalidade de aposentadoria postulada na ação, aposentadoria especial. Argumenta que o Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação do INSS, deixou de considerar o tempo de labor especial entre a DER (29/05/2013) e a data do acórdão, ora rescindendo (27/11/2015). Fosse considerado esse período, o segurado, ora embargante, teria implementado os 25 anos necessários para a aposentadoria especial. Além disso, refere que não há óbice à reafirmação da DER pelo fato do segurado ter implementado os requisitos para concessão de outro benefício.
Defende que é necessária fundamentação sobre o raciocínio que levou o julgador ora embargado a concluir que não ocorreu contrariedade à tese firmada no Tema 995 do STJ, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, sujeito a anulação pelo Tribunal Superior. Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão e para o devido prequestiomento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No julgado embargado, esta Turma deixou de se retratar com relação ao Tema STJ 995, mantendo a improcedência da ação rescisória sob os seguintes fundamentos:
A presente ação rescisória foi ajuizada por Fernando Radtke Velloso buscando rescindir acórdão proferido por Turma desta Corte que, nos autos da ação ordinária sob nº 5004763.53.2014.4.04.7005/PR, transitado em julgado em 8-3-2016, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 29-5-2013.
O acórdão desta ação rescisória foi prolatado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, pelo que não é extra petita sentença que concede aposentadoria especial quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedente desta Corte.
2. Inexistindo tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial requerida na petição inicial, correto o magistrado que defere ao segurado o benefício a que tinha direito em prol da efetivação e da concretização do direito à Previdência Social previsto constitucionalmente e também a fim de ser evitado novo ajuizamento de ação com o intuito de alcançar tal benesse.
3. Cabe ao segurado requerer na via administrativa a abertura da instrução probatória a fim de que seja demonstrada a ocorrência superveniente dos alegados agentes nocivos. Todavia, não havendo essa postulação, nem a concessão do benefício mais favorável durante o trâmite processual e tendo o feito originário transitado em julgado, sendo expedidas as requisições de pagamento dos valores e devidamente levantados pela parte autora, pondo fim à execução, mostra-se inviável o deferimento do amparo mais vantajoso.
4. Admitir-se que se acresça ao tempo de serviço um novo período, posterior à DIB, implica admitir-se um pleito de desaposentação por via transversa, violando-se o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral).
5. Não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 porque a reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER.
6. O fato efetivamente ocorrido deve ser inconteste não cabendo, em sede de rescisória, avaliar-se a ocorrência ou não ocorrência do fato.
Interposto recurso especial pela parte autora, a Vice-Presidência deste Regional submeteu o feito a eventual juízo de retratação frente ao Tema 995 do STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Na hipótese tratada, conforme constou no acórdão julgado por esta 3ª Seção (ev. 30 - VOTO2), a reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER, o que não é o caso dos autos, em que foi concedida ao segurado em tela a aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, descabe eventual juízo de retratação nos presentes autos. Isso porque, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, Publicado o acórdão paradigma o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (grifado), situação, como dito, não evidenciada, pois ausente contrariedade à orientação firmada pelo STJ no tema nº 995.
Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão de improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer não ser hipótese de retratação, mantendo a decisão que julgou improcedente a ação rescisória.
Esta 3ª Seção entendeu, portanto, que não houve contrariedade ao Tema 995, já que efetivamente implementados os requisitos e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição no julgado rescindendo. Tal afirmação foi tida por confusa pelo autor/ora embargante, pois, segundo argumenta, a aposentadoria especial postulada na ação originária não teria lhe sido concedida devido à insuficiência de tempo de labor especial, requisito que, segundo o autor, poderia ter sido dado como preenchido se considerado o tempo trabalhado entre a DER e a data daquele julgamento.
Da análise do processo originário, vê-se que não se discutiu sobre eventual direito à reafirmação da DER. Esta questão foi trazida pelo autor como fundamento para rescindir o julgado que lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição (benefício cujos requisitos havia implementado) em vez de lhe conceder aposentadoria especial mediante reafirmação da DER de ofício, defendendo o autor que deixar de considerar o tempo trabalhado depois da DER configuraria erro de fato apto à rescisão do julgado.
A alegação de erro de fato foi enfrentada por ocasião do julgamento de improcedência desta ação nos seguintes termos:
ERRO DE FATO
No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova existente nos autos. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'" (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V).
Nessa senda, o fato efetivamente ocorrido deve ser inconteste não cabendo, em sede de rescisória, avaliar-se a ocorrência ou não ocorrência do fato. No caso em exame, haveria a necessidade de abrir-se instrução probatória a respeito da ocorrência ou não do fato (labor em atividade especial após a DIB), o que por si só demonstra que do vício do erro de fato não padece a decisão.
A respeito da matéria, destaco que esta 3ª Seção entende não configurar erro de fato deixar o julgador de analisar eventual direito a benefício mediante reafirmação da DER:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. Não se configura erro atacável por ação rescisória o fato de os julgadores deixarem de analisar eventual direito a benefício diverso, sequer requerido, mediante reafirmação da DER. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5045712-46.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o acórdão rescindendo não enfrentou a possibilidade de reafirmação da DER. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5037120-13.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/03/2020)
Portanto, o fato de o órgão julgador não ter computado de ofício eventual tempo trabalhado em caráter especial depois da DER não dá substrato para a rescisão daquele julgado.
Acrescente-se a isso o fato do autor não ter impugnado o acórdão rescindendo quanto à aposentadoria que lhe foi concedida e ainda ter promovido cumprimento de sentença, com implementação do benefício e recebimento das parcelas atrasadas. Daí a razão pela qual se afirmou no julgamento da presente rescisória que "admitir-se que ele acresça ao seu tempo de serviço um novo período, posterior à DIB, implica admitir-se um pleito de desaposentação por via transversa, violando-se o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral)".
É nesse contexto que a reafirmação da DER aparece na presente ação rescisória. Ou seja, não houve negativa de direito à reafirmação da DER que pudesse ensejar uma retratação por contrariedade ao Tema 995. Houve rejeição do fundamento de que a falta de reafirmação da DER de ofício pelo julgador originário ensejaria erro de fato apto à rescisão. E tal não contraria a norma do Tema 995, estando corretamente mantido o juízo de improcedência da ação.
Por fim, as alegações do embargante atinentes à injustiça do acórdão rescindendo não merecem ser enfrentadas, afigurando-se rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração tem o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685784v29 e do código CRC 1b113d89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/8/2021, às 16:6:53
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: FERNANDO RADTKE VELLOSO
VOTO-VISTA
Após detida análise dos autos, peço vênia para divergir da orientação assentada pela ilustre Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani.
A Relatora concluiu por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento de que, nos autos da ação rescindenda, tombada sob o nº 5004763.53.2014.4.04.7005, não contando o autor com o mínimo de 25 anos de atividades nocivas, fora-lhe deferida a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Alega não estar configurado erro de fato a ensejar a procedência do pedido, pois o requerente, àquela época, não se insurgiu contra o acórdão rescindendo, que deixara de analisar, de ofício, a possibilidade de reafirmação da DER, para fins de concessão da aposentadoria especial. Ainda, sustenta que a pretensão do requerente se afigura como espécie de desaposentação por via transversa, porquanto promovida a execução do julgado, com o recebimento das parcelas atrasadas. Pois bem.
Em breve retrospecto do caso, no bojo da ação rescindenda, esta Corte decidiu reformar a sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a conversão do tempo de serviço comum em especial e, em consequência, declarar que o autor não tinha direito à aposentadoria especial, condenado o réu à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na presente ação rescisória, em resumo, a questão controvertida gira em torno da alegação do autor de que, na demanda originária, embora tenha lhe sido deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, os julgadores teriam incorrido em erro de fato ao deixarem de reconhecer o direito à aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição posterior à DER (29/05/2013) até a data do acórdão (27/11/2015).
A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.
A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante.
De sua parte, o erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
Nos autos da ação originária houve pedido subsidiário expresso de aplicação da flexibilização instrumental o pedido (art. 462 do Código de Processo Civil), a fim de que eventual superveniência de causa modificativa (ou aquisitiva) do direito pretendido, durante a fase processual de conhecimento, seja levada em consideração na sentença/acódão, possibilitando, inclusive, a contagem de tempo de serviço laborado após a data do requerimento administrativo, alterando-se a data de inicio do beneficio, se for o caso. Como se vê, o fato superveniente pretensamente hábil a ensejar o direito à aposentadoria especial integrava a causa de pedir e, portanto, deveria ter sido examinado por esta Corte, uma vez que, nos termos da previsão contida no art. 1.013, § 2º, do CPC, Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Dito isso, é possível identificar que o acórdão rescindendo não atentou para o fato de que o autor permaneceu no exercício da atividade, de modo que, acaso fosse computado o tempo especial prestado após a DER (29/05/2013), na data do julgamento (27/11/2015), contaria com 25 anos, 09 meses e 16 dias de trabalho em condições nocivas, suficientes à concessão da aposentadoria especial.
É que, diante da modificação superveniente na situação de fato, tem lugar a reafirmação da DER.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, entendeu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN/INSS nº 77/2015 (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 06-04-2017):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06-04-2017).
Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 995, realizado em 22/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).
Quanto aos fatos supervenientes, não se pode olvidar que, há muito tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eles devem ser apreciados em qualquer grau de jurisdição, isto é, tanto na sentença quanto no julgamento da apelação (AgRg no REsp 1103993/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010; REsp 500.182/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 847.831/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006; REsp nº 710.081/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27/03/2006).
Ressalte-se, a propósito, que o art. 933 do CPC/15 positivou tal entendimento ao prever expressamente que, “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”. Logo, não há dúvidas de que o fato superveniente também pode ser examinado por ocasião do julgamento de segunda instância, como, aliás, vem sendo adotado nas demais Turmas desta Corte há bastante tempo (TRF4 5000565-12.2015.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 21/05/201; REsp nº 611797/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004; TRF4, AC 5059950-95.2013.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/08/2015; TRF4, AC 5041546-55.2011.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 12/11/2015; (TRF4, AG 5014976-21.2013.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora Desa. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 27/11/2013).
Ademais, este Colegiado, em sede de ação rescisória, também vem considerando os fatos supervenientes:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ART. 462 DO CPC. IMPROCEDENTE. O fato de ter sido revogada a Ordem se Serviço, que admitia a igualdade na instância administrativa, permitiu ao julgador examinar também o período posterior ao controvertido, pois a ele é permitido considerar um fato novo constitutivo ou modificativo do direito sem que a sentença seja ultra petita (art. 462 do CPC). (TRF4, AR 0012746-28.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/01/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 512 E 515 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. Não se admite o erro de fato na contagem do tempo de contribuição se não demonstrado com exatidão o equívoco do acórdão. . Incorre em violação aos arts. 512, 515, 128 e 460 do CPC o acórdão que, ausente apelação da parte autora, reconhece tempo especial em relação ao qual foi extinto o processo sem julgamento de mérito. Excluído o tempo de contribuição objeto da rescisão, no juízo rescisório, faz jus o autor à aposentadoria integral mediante a contabilização de tempo posterior à DER até o momento em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. Hipótese em que computadas as contribuições posteriores ao ajuizamento com amparo no art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deve tomar em consideração fato superveniente que influir no julgamento da lide, no momento em que proferir a decisão. A condição de que não haja alteração do pedido, com prejuízo do princípio da adstrição, resta preservada na medida em que o fato superveniente (implemento do tempo de contribuição suficiente) está contido na causa de pedir sobre a qual assentada a ação ordinária, apenas não se perfectibilizou na extensão exigida para a concessão do benefício. Procedimento justificado em face da peculiaridade da hipótese, pois o julgamento do apelo (que concedeu aposentadoria integral) acabou contrariando o interesse do segurado, na medida em que, se rescindido por violação à lei e nada mais dispusesse a Seção, o resultado seria a ausência de tempo de contribuição sequer para a aposentadoria proporcional. Houvesse sido acolhido o pedido antecipatório nos limites propostos, e no mesmo diapasão feito o julgamento da apelação (tão somente averbação do tempo de contribuição), estaria o segurado em situação mais favorável, podendo postular a aposentadoria integral na via administrativa, tendo em vista a manutenção do vínculo laboral. (TRF4, AR 0013630-57.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 16/06/2015, grifei).
Calha referir, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal admite a possibilidade de reafirmação da DER inclusive em sede de embargos de declaração, conforme se infere dos precedentes abaixo reproduzidos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Embargos do autor acolhidos para esclarecer os termos da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Embargos do réu acolhidos para sanar ero material, com retificação da data atribuída à DER. 4. Conferidos efeitos infringentes aos embargos para alterar parcialmente o resultado do acórdão. 5. Caso em que, embora o autor não tenha atingido tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento, verifica-se a possibilidade de reafirmação da DER, assegurando a concessão do benefício em data posterior. (TRF4, ARS 5004733-81.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. É omisso o acórdão no ponto em que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 3. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. 4. Configurada a existência de omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à demandante, com a DER reafirmada para o dia 28-02-2019, e com os consectários definidos no presente julgamento, cujo dispositivo passa a ser no sentido de não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação da autora para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para 28-02-2019, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício deferido. (TRF4, AC 5023856-02.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)
Não obstante, observo que não foram coligidos aos autos (seja da ação rescisória, seja da ação originária) documentos legalmente exigidos para a demonstração da nocividade do labor prestado após 31/03/2013 (formulário PPP do evento 01, PPP7) e até 27/11/2015 (data da prolação do acórdão), os quais são indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, divergindo da i. Relatora, com a devida vênia, voto por, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, converter o julgamento em diligência, a fim de que seja oportunizado prazo de 10 (dez) dias à parte autora, para que proceda à juntada de formulário PPP e/ou laudos da empresa, com relação ao período de 01/04/2013 a 27/11/2015.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: FERNANDO RADTKE VELLOSO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. retratação, tema 995. reafirmação da der. ausência de contrariedade ao tema 995. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Esta 3ª Seção entende que deixar o julgador de considerar de ofício o tempo trabalhado depois da DER não configura erro de fato apto à rescisão do julgado. A rejeição deste fundamento no julgamento da Rescisória não implica contrariedade ao Tema 995. Correta a manutenção da improcedência em juízo de retratação.
2. Rediscutir matéria decidida não atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, revelando-se intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e o Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685785v4 e do código CRC aa18d8ba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AUTOR: FERNANDO RADTKE VELLOSO
ADVOGADO: GUILHERME RENAN DREYER (OAB PR050274)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 126, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007383-62.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AUTOR: FERNANDO RADTKE VELLOSO
ADVOGADO: GUILHERME RENAN DREYER (OAB PR050274)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NOS TERMOS DO ART. 938, § 3º, DO CPC, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS À PARTE AUTORA, PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DE FORMULÁRIO PPP E/OU LAUDOS DA EMPRESA, COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/04/2013 A 27/11/2015, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A RELATORA E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:01:13.