EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030538-70.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: ADAO MOREIRA FALCAO
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Quinta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A emissão, em favor da parte autora, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, prestado sob a égide do RGPS, não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91. 3. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Alega omissão no que se refere à condenação do Município de Não-Me-Toque/RS a revisão/complementação da aposentadoria proporcional concedida ao autor e o pagamento das parcelas vencidas.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, assiste razão à embargante quando aponta a omissão no acórdão que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 05/11/1984 a 31/12/1991 e determinou ao INSS a emissão da CTC com a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum, mas não se manifestou quanto à revisão/complementação da aposentadoria recebida no regime próprio do Município de Não-Me-Toque/RS, impondo-se seu suprimento.
Desta forma, a fim de corrigir o erro, descrevo o dispositivo/capítulo correto do acórdão atinente ao feito:
Preliminar de mérito - Incompetência absoluta
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, atribuiu aos juízes federais a competência para processar e julgar "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."(grifei)
Considerando a vinculação do autor a regime previdenciário próprio, deve dirigir o pleito de revisão/complementação da aposentadoria contra a entidade responsável por tal regime, perante o juízo estadual competente, não sendo possível a revisão in casu requerida.
Ademais, ainda que o juízo a quo detenha a competência para a apreciação de todos os pedidos apresentados, devido à competência originária da Justiça Estadual e aquela delegada, não há justificação para que a questão relativa à aposentadoria concedida pelo Município seja trazida à apreciação desta Justiça Federal, por não haver interesse, em tese, da autarquia previdenciária neste ponto.
Portanto, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal para analisar tal pedido, tenho que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que se refere à revisão/complementação da aposentadoria recebida no regime próprio do Município de Não-Me-Toque/RS.
É nesse sentido o entendimento desta Corte, sintetizado nos acórdãos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM REGIME PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedido de restabelecimento de aposentadoria concedido por município impõe-se, quanto a isto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do CPC. 2. O segurado tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural, desenvolvido em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 3. É necessário o pagamento de indenização por parte do autor, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço a ser aproveitado em outro regime previdenciário. (TRF4, AC 0000003-30.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/12/2012).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciação do pedido de averbação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS junto ao Estado do Rio Grande do Sul. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária.' (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013).
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Cinge-se a controvérsia à anulação do ato administrativo que importou no cancelamento da averbação do tempo rural e cômputo, para todos os fins, de período reconhecido pelo INSS e constante em certidão de tempo de serviço expedida pela Autarquia. A não aceitação de certidão de tempo de serviço rural, regularmente expedida pelo INSS, é matéria que se circunscreve ao âmbito de competência da administração do Estado do Rio Grande do Sul, sistema previdenciário ao qual a parte autora está vinculado, razão pela qual se mostra inequívoca a ilegitimidade do INSS. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, consequentemente não compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. (TRF4, AC 5000162-56.2014.404.7117, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014).
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. 1. Não se reconhece a competência da Justiça Federal para apreciação de pedido de restabelecimento ou revisão da aposentadoria percebida por servidor estatutário do Município de Guarani das Missões. Com efeito, trata-se de demanda a ser formulada contra o município perante a Justiça Estadual, na linha da súmula nº 137 do STJ. (..) . 5. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento ou revisão de aposentadoria formulado perante o Município de Guarani das Missões/RS. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 2009.71.99.005306-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 26/05/2010).
Conclusão
Os embargos restam parcialmente acolhidos para o fim de, ainda que de ofício, acolher a preliminar de incompetência absoluta da justiça federal e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de revisão/complementação da aposentadoria recebida no regime próprio do Município de Não-Me-Toque/RS, com fulcro no artigo 267, VI do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030538-70.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: ADAO MOREIRA FALCAO
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A MATÉRIA.
1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar vício. 3. A análise da revisão/complementação da aposentadoria proporcional concedida pelo Município de Não-Me-Toque/RS exorbita da competência da Justiça Federal, restrita que está às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas, conforme delimitado no mesmo artigo 109 da Constituição, impõe-se, quanto a isto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001047215v5 e do código CRC ca930f20.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação Cível Nº 5030538-70.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ADAO MOREIRA FALCAO
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 495, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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