EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5051056-18.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: JOAO MARIA RIBEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO QUANTO A ALGUNS PERÍODOS. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO ÀS ATIVIDADES DE LAVADOR E MOTORISTA DE CAMINHÃO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Relativamente às ocupações profissionais desenvolvidas até 28/04/1995, não houve indicação em sede administrativa que pudesse viabilizar minimamente a análise de eventual especialidade pretendida pelo segurado, pois os registros constantes da CTPS apresentada no processo administrativo não são aparentemente compatíveis ou não guardam relação expressa com as categorias relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
4. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, ainda que por categoria profissional, cabe a orientação do segurado quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Inteligência do artigo 687 da IN nº 77/2015.
3. Evidenciado o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo (atividades de lavador e de motorista de caminhão).
Sustenta a parte embargante (parte autora) que há contradição e omissão no julgado (ev. 10).
Assevera, em síntese, que o segurado laborou como servente em olaria, o que permitiria o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto n. 53.831/64, que prevê como especial, por categoria profissional, o labor exercido em indústria de cerâmica.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ev. 18).
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (ev. 6, doc. 1):
[...] No caso dos autos, bem assinalou o magistrado singular que, relativamente às ocupações profissionais desenvolvidas até 28.4.1995, não houve indicação em sede administrativa que pudesse viabilizar minimamente a análise de eventual especialidade pretendida pelo segurado, pois os registros constantes da CTPS apresentada no processo administrativo não são aparentemente compatíveis ou não guardam relação expressa com as categorias relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 (situação válida até 28.4.1995, ou, no caso de vigilante, até 5.3.1997, conforme STJ/Tema 1.031) e a ausência de tal indicação perante a Administração afasta o interesse de agir em Juízo, visto que impossibilita a necessária análise administrativa prévia.
Com efeito, veja-se que nos intervalos de 22/07/1981 a 19/04/1988 e de 01/08/1988 a 07/03/1994 o segurado laborou como "servente" em empresa de olaria de tijolos (ev. 1, doc. 7, fls. 24).
Os registros constantes da CTPS, portanto, não são aparentemente compatíveis ou não guardam relação expressa com as categorias relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
Desta feita, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir para os períodos de 22/07/1981 a 19/04/1988 e de 01/08/1988 a 07/03/1994. [...]
Conforme se vê, constou na decisão embargada que "nos intervalos de 22/07/1981 a 19/04/1988 e de 01/08/1988 a 07/03/1994 o segurado laborou como "servente" em empresa de olaria de tijolos (ev. 1, doc. 7, fls. 24). Os registros constantes da CTPS, portanto, não são aparentemente compatíveis ou não guardam relação expressa com as categorias relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979".
Ocorre que até 28/04/1995, a atividade dos trabalhadores nas indústrias de cerâmicos (moldadores e forjadores) e dos forneiros era considerada especial por enquadramento no código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OLARIA. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O tempo de trabalho exercido na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a). 3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964. 4. As atividades do trabalhador em olaria exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional sob o código 2.5.2, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964. 5. (... ) (TRF4, AC 5002976-44.2018.4.04.7103, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. As atividades do trabalhador em indústria de olaria exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5009056-27.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022)
Em decorrência, também para tais períodos se evidencia o descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, como referido, em tese, seria factível o enquadramento como tempo especial (ou mesmo à exposição a agente nocivo).
Assim, também para os intervalos de 22/07/1981 a 19/04/1988 e de 01/08/1988 a 07/03/1994, deve ser determinado o afastamento da falta de interesse de agir, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Dou, pois, provimento aos embargos de declaração, para reconhecimento de contradição, com efeitos modificativos.
Conclusão
Desse ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, com acréscimo de fundamentação, passando a constar no capítulo "conclusão" do julgado o que segue:
Conclusão
Apelação provida para afastar o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto aos intervalos de 22/07/1981 a 19/04/1988, de 01/08/1988 a 07/03/1994, de 02/03/1995 a 21/03/1996 e de 01/03/2008 a 01/10/2018, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito para tais intervalos.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259283v5 e do código CRC 044285ba.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5051056-18.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: JOAO MARIA RIBEIRO (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVENTE EM OLARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Até 28/04/1995, a atividade dos trabalhadores nas indústrias de cerâmicos (moldadores e forjadores) e dos forneiros era considerada especial por enquadramento no código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço.
3. Caso em que se evidencia o descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, como referido, em tese, seria factível o enquadramento como tempo especial (ou mesmo à exposição a agente nocivo).
4. EDs da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259284v4 e do código CRC bb9458f1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5051056-18.2022.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: JOAO MARIA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): EMANUEL SAGRILO DE CARVALHO (OAB RS129642)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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