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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CRITÉRIO DE PICO DO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.<br> Os embargos de de...

Data da publicação: 16/08/2024, 07:01:06

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CRITÉRIO DE PICO DO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Com relação ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruídos variáveis, ainda que não seja produzida perícia judicial específica para aferir a habitualidade e permanência em cada período, é suficiente a utilização de PPP ou laudo da própria empresa para provar a indissociabilidade entre o ruído e as atividades exercidas. A perícia judicial apenas será necessária se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo. Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese da parte autora/embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração improvidos. (TRF4, AC 5006920-17.2019.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 09/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006920-17.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CESAR FLEITH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos (evento 15, EMBDECL1) contra acórdão desta Turma assim ementado (evento 8, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Na discussão em torno da contagem especial de tempo de serviço, havendo nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5.1 Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5.2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição/especial, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.

Alega o INSS que o acórdão foi omisso na análise do Tema 1.083 do STJ, entendendo que o critério do pico de ruído somente pode ser utilizado quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Sustenta ser necessária a realização de perícia técnica

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018.

A parte embargante alega que o aresto embargado contém omissão quanto à análise do Tema 1.083 do STJ, entendendo que o critério do pico de ruído somente pode ser utilizado quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

Contudo, sem razão.

Quanto à questão levantada pelo INSS em seus declaratórios no que diz respeito a aplicação do Tema 1083/STJ, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria (evento 7, RELVOTO1):

(...)

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

(...)

O PPP com responsável técnico aponta que no período de 01/05/2002 a 28/06/2004 a parte autora estava exposta a ruído variável de 82 a 88 dB(A), em razão das atividades inerentes a seu cargo. Como salientado anteriormente, quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.083.

Como já destacado anteriormente, constando dos autos formulário PPP e laudo técnico da própria empresa (como no caso destes autos), descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada.

(...)

Como se pode observar, inexiste a omissão apontada.

Com relação ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruídos variáveis, cabe esclarecer que ainda que não seja produzida perícia judicial específica para aferir a habitualidade e permanência em cada período, é suficiente a utilização de PPP ou laudo da própria empresa para provar a indissociabilidade entre o ruído e as atividades exercidas - como restou demonstrado no caso destes autos. A perícia judicial será necessária apenas se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.

Por fim, esclareço que fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese dos embargantes não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.

Na hipótese, a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Advirto, por fim, que novos embargos sobre o mesmo tema darão ensejo à multa do art. 1.026, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585073v13 e do código CRC 6d712959.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 22/7/2024, às 16:41:29


5006920-17.2019.4.04.7201
40004585073.V13


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006920-17.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CESAR FLEITH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CRITÉRIO DE PICO DO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Com relação ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruídos variáveis, ainda que não seja produzida perícia judicial específica para aferir a habitualidade e permanência em cada período, é suficiente a utilização de PPP ou laudo da própria empresa para provar a indissociabilidade entre o ruído e as atividades exercidas. A perícia judicial apenas será necessária se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.

Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese da parte autora/embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.

Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585074v4 e do código CRC d9f5ce55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 9/8/2024, às 13:51:13


5006920-17.2019.4.04.7201
40004585074 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5006920-17.2019.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CESAR FLEITH (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUREL TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC047679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:06.

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